PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
11 min de leitura
Processo 2246114-81.2020.8.26.0000Processo 1129934-29.2016.8.26.0100Processo 2241410-88.2021.8.26.0000Processo 1005139-14.2017.8.26.0100 Florindo BarbanIndústria Mecânica Irmãos Barban Ltda.José BarbanMaria Apparecida Irencio BarbanMauro Sergio BarbanReflorestadora Alvorada Ltda. Titular desta Vara em novembro deo na sentença. Declaros deverão chegar ao local comVara em novembro de 2022. Esta é a minha primeira decisão nestes autos. Como se observaartigo 364 29/06/202227/04/2023
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de apuração de haveres com pedido de tutela de urgência que MARIA APPARECIDA IRENCIO BARBAN (nonagenária e única herdeira) move em face das requeridas, objetivando a apuração de haveres do falecido esposo, Sr EUGÊNIO, nas empresas: INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN LTDA e MAIRIPORÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA, REFLORESTADORA ALVORADA LTDA. Fls. 467/469: foi INDEFERIDO O PEDIDO LIMINAR, nomeando-se o Sr JOÃO MARTINS DA COSTA NETO ADMINISTRADOR JUDICIAL para a apuração de haveres. Fls. 473/482: pedido de reconsideração da parte autora; indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Concordância em relação aos honorários. Fls. 492/507: os requeridos INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN LTDA., MAIRIPORÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA; FLORINDO BARBAN e MAURO SERGIO BARBAN apresentaram CONTESTAÇÃO. Prestados esclarecimentos a respeito dos atos de gestão, foi requerida a suspensão da nomeação do Administrador Judicial. Aduzem que a CONTROVÉRSIA RECAI APENAS NO MONTANTE DEVIDO. Foi requerida a citação dos demais herdeiros dos sócios falecidos, bem como a definição dos critérios para fixação dos haveres. Fls. 734/741: CONTESTAÇÃO de JOSÉ BARBAN. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva; extinção da sociedade reflorestadora ALVORADA LTDA. Quanto ao mérito, requereu a improcedência. Fls. 759: foi determinada a intimação do Administrador Judicial para manifestação. Fls. 772/781: indicação de provas e indicação do ponto controvertido: item 5, fls. 781. Fls. 748/763 e 764/768: RÉPLICAS. Fls. 772/781 e782/783: indicação de provas. Fls. 881/885: DECISÃO SANEADORA. Fls. 910/911: DECISÃO dos embargos de declaração. Fls. 976/977: DECISÃO dos embargos de declaração, com determinação de depósito dos haveres incontroversos. Fls. 981/984: comunicação de interposição de AGRAVO. Fls. 1023/1032: V. ACÓRDÃO, fls. 1044/1049 DECISÃO nos Embargos de Declaração Fls. 1106/1770: LAUDO PERICIAL conclusão a partir de fls. 1134. Fls. 1923/1934: manifestação da autora a respeito do laudo. Fls. 2049/2053: manifestação dos requeridos a respeito do laudo Fls. 2278/2288: manifestação da autora Fls. 2308/2323: manifestação das requeridas. Fls. 2430/2448: parte autora: quesitos suplementares. Fls. 2462/2466: manifestação da autora. Fls. 2477/2488: ESCLARECIMENTOS DO PERITO EM RELAÇÃO À PERÍCIA CONTÁBIL. Fls. 2531/2541: manifestação da parte autora a respeito dos esclarecimentos do perito. Fls. 2542/2548: manifestação do assistente técnico da autora. Fls. 2549/2560: manifestação das requeridas a respeito dos esclarecimentos do perito e das manifestações que se seguiram. Fls. 2562/2563: DECISÃO DECLARA ENCERRADA A FASE INSTRUTÓRIA, DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES FINAIS. Fls. 2565/2570 e 2571/2574: embargos de declaração. Fls. 2575: SUSPENDEU-SE O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO, determinando-se ao perito que procedesse aos esclarecimentos requeridos pelas partes. Fls. 2583/2590: QUARTO ESCLARECIMENTO DO PERITO. Fls. 2593/2595: manifestação da parte autora Fls. 2596/2613: manifestação das requeridas. Fls. 2630/2641: manifestação da autora. Fls. 2642/2650: manifestação das requeridas. Fls. 2656/2657: manifestação do perito. Fls. 2660/2661: PARTE AUTORA PEDE A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Fls. 2662/2666: manifestação das requeridas. Fls. 2677/2678: perito reitera manifestações anteriores. Fls. 2681/2696: manifestação das requeridas. Fls. 2697/2698: manifestação da parte autora. Fls. 2751/2761: LAUDO PERICIAL, 5º ESCLARECIMENTO. Fls. 2764/2765: PARTE AUTORA: ANUÊNCIA À CONCLUSÃO DA PERÍCIA, fls. 2751/2761. Fls. 2766/2783: manifestação das requeridas. Fls. 2787/2814: manifestação da parte autora. Fls. 2835/2839: manifestação do requerido JOSÉ BARBAN. Fls. 2840/2845: manifestação dos requeridos. Fls. 2846/2851: manifestação da parte autora. Fls. 2852/2858: manifestação dos requeridos. Fls. 2859: DECISÃO. Fls. 2861/2868: embargos de declaração. Fls. 2869/2884: manifestação dos requeridos. Fls. 2890/2891: DECISÃO nos embargos de declaração. DETERMINADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ESPECIALIZADA PARA A AVALIAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA MARCA DO GRUPO EMPRESARIAL. Fls. 2896/2901: embargos de declaração. Fls. 2904/2909: manifestação do requerido JOSÉ BARBAN com apresentação de quesitos. Fls. 2910/2911: informação de interposição de AGRAVO. Fls. 2949/2951: requeridos interpõe embargos de declaração. Fls. 2952/2963 e 2973/2990: manifestação da parte autora. Fls. 2970/2972: manifestação do requerido JOSÉ BARBAN. Fls. 2981/2983: manifestação dos requeridos. Fls. 3013/3018: LAUDO PERICIAL 6º ESCLARECIMENTO. Fls. 3021/3033: Manifestação da parte autora. Fls. 3069/3071: manifestação das requeridas. Fls. 3077/3080: apresentação de quesitos. Fls. 3081/3085: manifestação da parte autora. Fls. 3103/3106 e 3107/3109: manifestação das requeridas com apresentação de quesitos. Fls. 3075: nomeação do perito EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA para avaliação da marca. Fls. 3136/3140: apresentação de proposta e honorários. Fls. 3141/3144 e 3145/3151: manifestação da parte autora. Fls. 3156/3170: manifestação da parte autora com planilha de cálculo e apresentação de quesitos. Fls. 3173/3180 e 3181/3202: manifestação das requeridas com parecer técnico. Fls. 3205/3213: embargos de declaração. Fls. 3215: decisão dos embargos de declaração: ...declarar encerrada a fase instrutória destes autos, no que se referem aos valores já apurados, excluída a avaliação da marca, e nos termos do parágrafo segundo do artigo 364 do Código de Processo Civil, deferir às partes o prazo sucessivo de 15 dias para elaboração de suas razões finais (...) Grifei Fls, 3217/3220: manifestação do requerido JOSÉ BARBAN. Fls. 3221/3228 e 3241/3244: embargos de declaração e manifestação da parte autora. Fls. 3245/3266: manifestação dos requeridos. Fls. 3267/3332: LAUDO PERICIAL AVALIATÓRIO, PERITOS: EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA E ALINE ARAUJO PERINI. Fls. 3333/3334 e 3335/3337: honorários e pedido de complementação. Fls. 3338/3384: ALEGAÇÕES FINAIS DA PARTE AUTORA. Fls. 3385/3420: ALEGAÇÕES FINAIS DOS REQUERIDOS. Fls. 3421/3423: DECISÃO: indeferiu o cumprimento provisório, por não ter sido prolatada sentença: ...suspensa, a determinação de apreciação parcial do mérito. Fls. 3425/3427: embargos de declaração da parte autora. Fls. 3435: DECISÃO. Fls. 3441/3450: manifestação da parte autora a respeito do laudo pericial. Fls. 3451/3475: parecer técnico Fls. 3479/3535: alegações finais da parte autora. Fls. 3539/3562: manifestação dos requeridos a respeito do laudo pericial. Fls. 3563/3622: parecer técnico Fls. 3775/3778: manifestação das requeridas. Fls. 3790/3798: manifestação da parte autora com planilha de cálculo. Fls. 3804/3807: V. ACÓRDÃO. Fls. 3809/3810: manifestação da parte autora. Fls. 3812/3814: manifestação das requeridas. Fls. 3830/3831: manifestação da parte autora. Fls. 3837: DECISÃO. Fls. 3844/3850: manifestação das requeridas. Fls. 3878/3889: manifestação da parte autora. Fls. 3893/3895: manifestação das requeridas. Fls. 3896: DECISÃO : Fls. 3844/3850, 3878/3889 e 3893/3895: Tendo em vista o quanto exposto, DEFIRO O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DE R$ 5.206.034,04, que se mostra mais do que suficiente para viabilizar o sustento da requerente até a prolação da sentença de mérito. Dessa forma, fica autorizada a venda dos ativos das empresas que se mostrarem necessários para o pagamento, que deverá ocorrer em 15 (quinze) dias. APÓS O DEPÓSITO, EXPEÇA-SE MANDADO DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DA REQUERENTE. Grifei Fls. 3899/3905: embargos de declaração pela parte autora. Fls. 3913/3922: manifestação das requeridas. Fls. 3923/3924: comprovação do depósito. Fls. 3925/3937: manifestação das autoras. Fls. 3939 e 3969: DECISÃO. Fls. 3971/3972: manifestação da parte autora. Fls. 3976: DECISÃO. Fls. 3978/3979: manifestação das requeridas. Fls. 3999/4004: manifestação da parte autora. Fls. 4005: DECISÃO. Fls. 4008/4015: manifestação da parte autora. Fls. 4072/4100: MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Fls. 4106/4116 e 4117/4121: manifestação da parte autora. Fls. 4123/4139: manifestação dos requeridos. Fls. 4140/4152: parecer técnico. Fls. 4157/4172: manifestação das requeridas. Fls 4199/4207 e 4208/4219: manifestação da parte autora. Fls. 4220/4221: manifestação do requerido JOSÉ BARBAN. Fls. 4223/4224: DECISÃO: Tendo em vista o improvável sucesso no deferimento de medidas constritivas a serem realizadas diretamente nas contas das requeridas, notadamente tendo em vista os extratos bancários já careados aos autos, bem como a fim de evitar a inviabilidade da continuidade de suas atividades, defiro o pedido de quitação do valor remanescente (R$3.004.575,50 (três milhões, quatro mil, quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), com o produto obtido da venda do imóvel de transcrição n. 127.704 no 9º RI de SP (...). Fls. 4230/4246: embargos de declaração da parte autora. Fls. 4250/4258: manifestação da requerida Fls. 4261: DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Fls. 4264/4290: MANIFESTAÇÃO DO PERITO. Fls. 491/4296: manifestação dos requeridos. Fls. 4304/4318: manifestação da parte autora. Fls. 4349: manifestação das requeridas. Fls. 4365/4366; 4370, 4373 e 4382/4383: DECISÕES. Fls. 4398/4400: manifestação dos requeridos. Fls. 5207/5214: V. ACÓRDÃO. Fls. 5215/5225: manifestação da parte autora. É o relatório. DECIDO. Fui nomeada Juíza Titular desta Vara em novembro de 2022. Esta é a minha primeira decisão nestes autos. Como se observa, esta ação foi ajuizada em 2017 pela Sra. MARIA APPARECIDA, nonagenária, tendo por objetivo a apuração de haveres de seu falecido marido, EUGÊNIO BARBAN, o qual detinha 22,22% de quotas sociais nas empresas requeridas. A rigor, o seu direito ao recebimento dos haveres decorrentes da retirada do sócio é fato incontroverso, conforme destacado na própria contestação das requeridas. A questão sub judice recai, portanto, nos valores a que fará jus. Por isso nomeou-se logo um Administrador Judicial, cujo laudo fora apresentado. Atendendo ele aos questionamentos das partes, seguiram-se seis esclarecimentos. Foi também realizada perícia específica nas marcas, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 2246114-81.2020.8.26.0000 - V. Acórdão - fls. 3086/3096, nomeados os peritos especializados em marcas, Dr. EMERSON OLIVEIRA RIBEIRO DE SOUZA e Dra. ALINE ARAÚJO PERINI. Apresentado laudo pericial (fls. 3267/3332), seguiram-se dois esclarecimentos, atendendo-se aos pedidos das partes, fls. 4072/4100 e 4264/4290. Observo que o processo atingiu 5.229 páginas e ainda não se prolatou a sentença! Apenas a título de curiosidade, Victor Hugo, em sua magistral obra: Os Miseráveis, com cerca de 1.511 páginas, não logrou tamanha proeza! Nem mesmo Marcel Proust, na obra Em busca do Tempo Perdido, com cerca de 2.472 páginas (dependendo da tradução) atingiu a metade de tudo o que já se escreveu nestes autos. Não bastassem todas aquelas petições, alegações, manifestações de lado a lado, esclarecimentos vários etc, juntaram as requeridas mais de 750 folhas petição de fls. 4.401/5154 - de um trabalho relativo a outro processo - Autos nº 1129934-29.2016.8.26.0100. Anoto que as partes, à mancheia, manifestaram-se a respeito dos dois laudos produzidos nestes autos, inclusive por seus assistentes técnicos. Questionaram tudo e mais um pouco e os peritos responderam. Não obstante, as requeridas parecem não satisfeitas... O céu é o limite? Concluo, pois, que não cabem mais documentos, máxime os extraídos de outro processo, visto que não se trata de prova emprestada. Em relação aos laudos apresentados nestes autos, também não cabem mais questionamentos, inclusive em juízo, visto que não houve impugnação alguma às nomeações dos profissionais, questão à evidência preclusa. Outrossim, as conclusões a que chegaram os experts em seus laudos serão objeto de análise pelo juízo na sentença. Declaro, portanto, preclusas as nomeações dos experts e encerradas as provas técnicas. Com efeito, em resposta ao requerido a fls. fls. 4363 e 4.400, item b: indefiro a designação de audiência para a oitiva do(s) perito(s), bem como a juntada de documentos. Determino, o imediato desentranhamento dos documentos de fls. 4.401/5154. Outras provas relacionadas a esse trabalho também deverão ser desentranhadas, como o parecer técnico de fls. 5165/5177. Por fim DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO. Em relação ao LEVANTAMENTO DOS VALORES, passo à análise do pedido de fls. 4304/4318. Com razão a parte autora. De fato, a r. DECISÃO prolatada no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2241410-88.2021.8.26.0000, determinou o imediato pagamento de parcela substancial dos haveres da parte autora já apurados no laudo (R$ 6.464.642,28, fevereiro de 2018). Esse valor não incluiu juros, nem os valores das marcas apurados no laudo pericial de fls. 3304/3305. Consta que foram depositados e levantados pela autora R$ 5.226.166,53 (fls. 3923/3924), isto em fevereiro de 2022. Procedeu a parte autora à atualização monetária (sem juros), do valor remanescente, apontando-se como devidos: R$ 2.924.812,97. Em relação a esse remanescente, as requeridas efetuaram o depósito de R$ 505.600,00, em 29/06/2022 (fls. 4299/4300), remanescendo R$ 2.543.884,25, atualização realizada em 2022. Defiro o levantamento dos R$ 505.600,00. Expeça-se MLE, com urgência. Em relação ao valor remanescente, determino à parte autora que apresente planilha atualizada do cálculo, indicando os índices de atualização aplicados. Prazo: 5 dias. Na sequência, será intimada a parte contrária a manifestar-se, especificamente sobre a planilha de cálculo. Nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil, defiro às partes o prazo sucessivo de 15 dias para elaboração de suas razões finais. Observo, por oportuno, que muito já se escreveu! Recomendo às partes objetividade. Sem prejuízo das alegações finais, com fulcro nos artigos 3º, §3º e 139, V, ambos dos CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA para o dia 27/04/2023, às 14 horas. Para essa audiência, recomendo às partes que tragam propostas contábeis e, sobretudo, ânimo conciliatório. A audiência ocorrerá de forma presencial neste Fórum João Mendes Júnior, no endereço constante no cabeçalho, setor de audiências. As partes e advogados deverão chegar ao local com 15 minutos de antecedência, munidos de seus documentos pessoais, com foto, em vista dos procedimentos para ingresso no prédio e tempo de deslocamento em seu interior. Intime-se. São Paulo, 13 de março de 2023.