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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Por decisão de fls. 395/398, foi homologada a desistência em relação à Simple Soluções Financeiras Ltda, SS Gestão e Administração de Valores Eirelli, Pegasus Promotora e Consultoria Financeira Eireli e Altus Gestão e Participação Ltda Me. Tendo em vista que, até a presente data constavam do cadastro de partes, promovi a exclusão. Ademais, decorrido o prazo para interposição de recurso contra a homologação de fls. 395. O feito prossegue apenas quanto à Banco Pan S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Banco Olé. Fls. 410 e seguintes: Contestação de Banco Santander (incoporador de Banco Olé). Fls. 482 e seguintes: Contestação de Banco Pan. Fsl. 601: Noticiada r. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento número 2195047-72.2023.8.26.0000: "Posto isto, ATRIBUO ao recurso efeito ativo, para determinar a suspensão dos descontos das parcelas decorrentes dos contratos de números 952407672, 751658044, do instrumento de cessão de dívida firmado com SS Gestão e do contrato de redução de dívida firmado com Vangogh Intermediações Promotora Ltda, até o julgamento do presente agravo. Devem os agravados se abster também de efetuarem a cobrança por outros meios, vedada a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes" (grifei). Fls. 675: Aguarde-se manifestação do autor em réplica. Fls. 676: Não há que se falar em expedição de cartas, eis que os réus que permaneceram no polo passivo já foram citados e apresentaram contestação. Fls. 680: Já houve determinação pelo e. Tribunal de Justiça, de intimação dos agravados por carta, nos termos do artigo 1.019 do CPC, nos autos do agravo de instrumento número 2195047-72.2023.8.26.0000.