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Processo 1008597-73.2023.8.26.0053 artigo 7ºLei 12.016/09artigo 9º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas VISTOS. I Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, defiro a liminar. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a base de cálculo do ITBI é o valor real da transação imobiliária, devendo, pois, ser afastado o arbitramento administrativo consubstanciado no valor venal de referência. De fato, sendo a arrematação a aquisição do bem vendido judicialmente, o valor ali declarado merece fé pública e deve ser utilizado para fins de estabelecer-se a base de cálculo do tributo referido. Para além disso, o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o registro do título aquisitivo na matrícula do imóvel, razão pela qual indevida a incidência dos encargos moratórios no período antecedente. Anote-se, contudo, ser devida correção monetária, sob pena de evidente prejuízo ao erário, face a desvalorização do valor nominal da arrematação. Posto isto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que empregue como base de cálculo do ITBI a ser recolhido em razão da transação descrita na inicial o valor da arrematação, bem como para afastar a incidência de juros moratório e multa, devendo o recolhimento do valor principal da exação ser apenas corrigido monetariamente, além de se abster de lavrar auto de infração com aplicação de multa. II No mais, notifique-se a autoridade coatora para que preste informações em dez dias, e cientifique-se a Fazenda Municipal para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. III Decorrido o prazo, com ou sem informações, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei, servindo esta decisão como ofício e com mandado. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006, sendo que A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Exclusivamente no caso de Mandados de Segurança, solicita-se à autoridade impetrada que eventualmente não disponha de acesso ao E-SAJ, que encaminhe suas informações para o e-mail [email protected]. Int.