PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
9 min de leitura
Processo 1507662-30.2022.8.26.0014Processo 1034725-86.2023.8.26.0100 Bkr Calçados LtdaGOOGLE BRASIL INTERNET LTDALinx Sistemas e Consultoria LtdaWeleda do Brasil Laboratório e Farmácia Ltda o. Destaca a essencialidade do recurso penhoradoo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenco da execuçãoatenderá aos fins sociais a que ela se dirigir e às exigências do bem comum.art. 68art. 5ºLei nº 14.112/20art. 6º, §7ºArt. 6ºart. 69Lei nº 13.105art. 805
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Sentença homologatória do PREx (fls. 8089/8110). Última decisão (fls. 8248/8249). 1. Fl. 8250 (BKR Calçados Ltda), 8358/8359 (Ananda Têxtil Ltda) 8364/8265 (Linx Sistemas e Consultoria Ltda),:8372/8373 (MM Denardi ME), 8504 (Indústria e Comércio de Calçados Agostinho Ltda), 8511 (Cons´rocio Empreendedor do Shopping Pático Higienópolis): anote-se. 2. Fl. 8266 (Pannunzio Sociedade de Advogados): descadastre-se. 3. Fl. 8270 (Weleda do Brasil Laboratório e Farmácia Ltda), 8490 (Cons´rcio Empreendedor do Shopping Pátio Higienópolis), 8509/8510 (Ville Comércio de Cosméticos Eireli), 8516/8517 (Beatris Perrotti – Produções Editorias Ltda e outros), 8534/8535 (Linx Sistemas e Consultoria Ltda) : anote-se. Informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Ciência à recuperanda. 4. Fl. 8294 (Hope do Nordeste Ltda): anote-se. Junta Termo de Compromisso Credor Fornecedor Consignado Parceiro. À fl. 8514, reitera pedido. Manifeste-se a recuperanda. 5. Fls. 8297/8298 (Google Brasil Internet Ltda): afirma que não há divergência com relação ao valor a ser abatido, mas sim do valor histórico lançado. A AJ, às fls. 8416/8417, informa que considerou o valor original do documento e abateu a quantia prevista na fatura nº 4699546482, além de R$ 550,00 para a fautra nº 4680574886 e R$ 831,82 para a fatura nº 4657015251, afirmando que não há qualquer razão para apuração do seu parecer. Ciência à requerente dos esclarecimentos prestados. 6. Fls. 8370/8371 (Banco ABC Brasil S/A): requer que a recuperanda esclareça o cálculo de fls. 7253/7255, ressalvando direito de participar de eventual Tranche A a ser designada para deliberação sobre contratação ou não do executivo de reestruturação. Requer, também, a apresentação de informações suficientes e operacionais suficientes para o bom acompanhamento do cumprimento do plano de recuperação extrajudicial nos termos da cláusula 5.1.3 do plano homologado e que a Amaro seja intimada a comprovar a tempestiva contratação da empresa especializada em consultoria e assessoria financeira emprearial, nos termos da cláusula 5.1.2, trazendo a documentação necessária. Observo que a recuperanda prestou esclarecimentos sobre cálculos de fls. 7253/7255 e o atendimento à cláusula 5.1.3 do PREx às fls. 8376/8388. Ciência ao credor 7. Fl. 8111 (Têxtil e Confecções Otimotex Ltda), 8175 (Innovativ Indústria e Comércio Ltda), 8186 (Ebazar.Com.Br Ltda): anote-se. Ebaza requerem a habilitação como credor fornecedor parceiro. A recuperanda, às fls. 8375/837, afirma não ter interesse em ter relação comercial com Têxtil e Confecções nem com Ebazar, motivo pelo qual não podem ser considerados fornecedores parceiros, ressaltando que não houve manutenção de contratos, nos termos da cláusula 4.2 do PRExt. A AJ afirma que os pedidos de termo de compromisso devem ser encaminhados diretamente à recuperanda (fl. 8416). Ciência às credoras. 8. A AJ, às fls. 8417, destaca que a recuperanda concordou com sua proposta de honorários, às fls. 8130/8149. Abra-se vista ao Ministério e, após, tornem-me. 9; Fl. 8419 (Movement Distribuidora e Coemercio de Cosméticos Eireli), 8439/8440 (Archi Comércio de Roupas Ltda), : informam dados bancários par apagamento de seu crédito. Ciência à recuperanda. 10. A recupernada, às fls. 8420/8427, informa que houve determinação de penhora de valores na execução fiscal nº 1507662-30.2022.8.26.0014, tendo sido bloquado o valor de R$ 638.023,88 de suas contas bancárias, requerendo, em substituição da penhora. Destaca a competência deste juízo. Destaca a essencialidade do recurso penhorado, visto que o priva de caixa para pagamento de seus débitos fiscais, além do pagamento de empregados, inclusive 13º. Aponta que a penhora deve ser feita de modo menos gravoso. Relaciona às fls. 8435/8438 bens aptos à substituição. A penhora de dinheiro mantido em instituição bancária pela recuperanda, mostra-se medida excessivamente onerosa para empresas em crise e que pretendem o seu soerguimento, pois afeta imediatamente a sua capacidade de pagamento no curto prazo e, consequentemente, o seu caixa e capital de giro. Não permitir que a recuperanda tenha disponibilidade sobre essa quantia, sobretudo no final do ano, em que terá notoriamente despesas acrescidas pela necessidade de pagamento de 13º, fatalmente comprometerá sua capacidade de enfrentar despesas imediatas e, assim, de manter em operação sua atividade, em nítido prejuízo aos demais credores da autora e, também, da empresa por elas desenvolvidas, assim como à própria Fazenda, visto que a solução prevista pela LRF para o equacionamento do passivo fiscal é o de transação, parcelamento ou renegociação, conforme se infere do art. 68 da LRF ou mesmo do art. 5º da Lei nº 14.112/20. Patente, portanto, a existência de periculum in mora. No mais, reconheço também a verossimilhança das alegações da recuperanda. Dispõe o art. 6º, §7º-B da LRF: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) observado o disposto no art. 805 do referido Código." Ainda que o dinheiro não se enquadre no conceito de bem de capital, forçoso reconhecer a recuperanda possui outrso bens idôneos para garantir o juízo da execução, que s eencontram às . 8435/8438. , de propriedade das recuperandas -, que poderia ser deferida sem comprometer a capacidade destas ultimas de pagamento de despesas imediatas e de curto prazo. As regras que disciplinam a recuperação judicial devem ser interpretadas a luz do disposto no art. 47 da LRF que dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.". Logo, em caso de conflito de normas e interesses na compreensão do instituto da recuperação judicial, é preciso adotar interpretação que contemple todos os princípios em choque e que não sacrifique excessivamente um em detrimento do outro. Impõe-se, portanto, verificar a proporcionalidade. Desse modo, é preciso reconhecer que ainda que os interesses da Fazenda representem interesses da coletividade, também o instituto da recuperação judicial possui essa dimensão, já que visa assegurar a manutenção de fonte produtora de emprego e dos interesses de credores, estimulando a atividade econômica. Como consequência, existindo diversos bens passíveis de penhora, mostra-se excessivamente oneroso fazer com que ela recaia justamente em face daqueles que são os mais essenciais no momento inicial da recuperação judicial para permitir o soerguimento da atividade empresarial, qual seja, os valores depositados em conta bancária, que irão ser indispensáveis para compor seu caixa e seu capital de giro e assegurar sua capacidade de pagamento no curto prazo. É preciso interpretar a lei, portanto, de forma a atender a seus fins sociais e com proporcionalidade. Nesse sentido, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 que dispõe: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirigir e às exigências do bem comum.". Entendo, assim, que existindo bem idôneo para assegurar a execução fiscal, a saber, os bens relacionados às fls. 8435/8438, mostra-se verossímil a alegação da recuperanda que fazer recair o pedido sobre dinheiro mantido em conta bancária revela-se medida extremamente onerosa. A onerosidade decorre do comprometimento de seu caixa e capital de giro. Isso posto, por entender que estão presentes os requisitos legais necessários, defiro pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar, com fundamento no art. 6º, §7º-B da LRF a substituição do bem objeto da penhora determinada nos autos do processo nº 1507662-30.2022.8.26.0014 - dinheiro/recursos depositados – pelos bens relacionados às fls. 8435/8438, até o limite do débito executado, determinando a liberação do valor bloqueado à recuperanda. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelas RECUPERANDAS acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nestes autos 9. Sobre embargos de declaração do CondomÍnio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas (fls. 8125/8129), Wework Serviços de Escritório Ltda (fls. 8152/8156), Banco Safra S//A (fls. 8161/8165), Banco ABC Brasil (fls.8167/8170 e 8172/8174) A recuperanda, às fls. 8376/8388, manifestou-se sobre os embargos de declaração, bem como esclareceu sobre os cálculos apresentados às fls. 7253/7255. Com relação às ifnormações operacionais e financeiras, apontou que a cláusula 5.1.3 do PRex prevê que elas seriam apresentadas mediante solicitação remetida por credor(es) tranche A que detenha(m) ao menos 33,33% A AJ se manifesta sobre sua atuação da recuperação extrajudicial (fls. 8405/8415), assim como sobre embargos de declaração interpostos. Abra- se vista ao Ministério Público, tornando-me após. Com a resposta, deliberarei conjuntamente a manifestação da recupranda de fls. 8130/8134. Sem prejuízo, ciência aos credores dos esclarecimentos prestados pela recuperanda às fls. 8376/8388. 10. A AJ se manifesta sobre pedido de habilitação de crédito da Mabi, afirmando que não há previsão legal para inclusão por habilitação para recuperação extrajudicial. Informa que o crédito da Mabi foi considerado no Cenário 2 de análise do quorum do PRÉ. Manifestação da recuperanda (fls. 8130). Abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se.