PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0009858-95.2013.8.26.0100Processo 0036483-69.2013.8.26.0100 Companhia Paulista de Fertilizantes o informa que o presente incidente também deve ser incluido no rol de objetos de apreciação de créditos trabalhistas. Noart. 487
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anoto. Última decisão de fls. 395/396, que determinou a intimação do Sr. Síndico, a fim de que apresentasse extrato contábil do crédito em questão, nos termos do Acórdão de fls. 354/357. Fls. 402/403: Suzana Angélica Paim Figuerêdo e Luiz Eduardo Greenhalgh requerem seja determinado ao Síndico que promova as providências necessárias e urgentes para a efetivação da decisão e respectivo pagamento do crédito. Atestam, ainda, que consta, do incidente de n° 0009858-95.2013.8.26.0100, que "a classe dos credores privilegiados trabalhistas foi praticamente quitada em sua integralidade", fato que deixou a entender que faltam somente aqueles credores ali listados, o que não entendem ser verdade, ante o presente incidente. Fl. 405: em despacho, resta determinada a concessão de prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para manifestação do Sr. Síndico, sob pena de substituição. Fls. 407/408: Nelson Garey, na condição de Síndico dativo da Massa Falida de Companhia Paulista de Fertilizantes requer a juntada dos cálculos elaborados pelo sr. Perito Contador (vide fls. 409/411) e opina, desse modo, pela inclusão do crédito no Quadro Geral de Credores no importe de R$ 256.066,39, de Classe I - Trabalhista. Fl. 412: a Z. Serventia intima a parte Requerente, a fim de que se manifeste quanto à opinião sindical. Fl. 414: a Z. Serventia certifica o decurso do prazo sem manifestação da parte. Fl. 417: Ministério Público atesta nada a opor quanto à inclusão do crédito, no Quadro Geral de Credores, nos termos apresentados pelo sr. Síndico. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em atenção ao petitório de fls. 402/403, de autoria de Suzana Angélica Paim Figuerêdo e Luiz Eduardo Greenhalgh, este Juízo informa que o presente incidente também deve ser incluido no rol de objetos de apreciação de créditos trabalhistas. No mérito, consta dos autos manifestação sindical, por meio da qual restou comprovada - vide extrato contábil elaborado pelo sr. Perito Contador designado nos autos da falência, em fl. 410 - a existência de crédito a ser arrolado no Quadro Geral de Credores, em favor dos Habilitantes, no importe de R$ 256.066,39, advindo de atividade advocatícia. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Habilitação de crédito em favor da parte Habilitante. Extinto o processo, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I. Havendo prova do crédito do habilitante, deve ser mantido o critério geral aplicado nas habilitações indicado pelo síndico, em atenção à par condictio creditorum. Isto posto, homologo os cálculos e determino a inclusão, no Quadro Geral de Credores, do importe de R$ 256.066,39, em favor dos Habilitantes. Considerando-se a nítida natureza alimentar dos honorários advocatícios, tal como pugnado pelos Habilitantes, a classificação do crédito deve ser equiparada à natureza trabalhista, de modo que o referido montante seja arrolado na Classe I - Trabalhista. Providencie o síndico a inclusão do QGC. Arquive-se após o trânsito em julgado e aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos. Intime-se.