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Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se da digitalização de incidente para pagamento de créditos aos credores da massa falida de Companhia Paulista de Fertilizantes (fls. 01/1872). 1. Fls. 1879/1881: Nelson Garey,manifestou-se no feito: 1.1 Relacionando os credores privilegiados constantes em conta de liquidação de fls. 1482/1488 que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, requerendo sua intimação via edital a fim de que compareçam perante o diligente cartório a fim de efetuar o levantamento de seus créditos. Defiro. Providencie a z. Serventia para que a publicação ocorra no feito falimentar, certificando-se. Sem prejuízo, apos decorrido o prazo e havendo credores a levantar os créditos, proceda a z. Serventia aos tramites de praxe, objetivando que o não levantamento dos créditos seja empecilho para o encerramento deste feito. 1.2 concordando com a expedição de MLV com base na conta de fls. 1481/1488 a favor de Néri de Oliveira Souza e também os herdeiros de Roberto Arroio Gimenes. Ante, a concordância do síndico, providencie a z. Serventia o levantamento mencionado. 1.3 Requereu intimação da União Federal para que apresente os débitos da massa. Defiro. Providencie a z. Serventia, colacionando esta decisão no feito falimentar para que lá seja cumprido este ato. 2. Fls. 1882: Industria Química River Ltda deu ciência da digitalização do feito. Ciente. 3. Fls. 1883/1884: Edilene Rodrigues de Lima Gimenes requereu expedição de MLE em seu favor. Providencie a z. Serventia o necessário ao pagamento, se em termos, certificando-se no feito principal. 4. Fls. 1885/1888: Manoel Elias Sobrinho, requereu o pagamento complementar de seu crédito. Considerando que o nome do credor está listado na última lista apresentada pelo síndico, providencie a z. Serventia o necessário para o pagamento, se em termos, certificando-se no feito principal. 5. Fls. 1893/1896 e 1897/1900: Suzana Angelica Paim Figueredo e Luiz Eduardo Greenchalgh, requereu levantamento de seu crédito. Considerando que o mesmo pedido foi feito em autos falimentares, para fins de evitar decisões em duplicidade e confusões no cumprimento, deixo de apreciar o petitório neste incidente. No mais, considerando que o feito falimentar não foi encerrado ainda, os demais pedidos de levantamento deverão ser ali direcionados, ficando desde já a Serventia via ato ordinatório a direcionar as partes os seus pedidos. Intimem-se.