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Proferidas Outras Decisões não Especificadas A inicial foi indeferida quanto aos réus JOSÉ LUIZ HERENCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DE GESTÃO CULTURAL IBGC e EDITORA PAU BRASIL LTDA. EPP, conforme sentença de fls. 1672/1676, com determinação de prosseguimento do feito com relação aos demais réus (WILLIAM NACKED e MARIA ELIZABETH ILDIKO DE FIORE), que deveriam ser citados. Maria Elizabeth Ildilko de Fiore foi citada na fl. 1684 e apresentou a contestação de fls. 1687/1704. William Nacked também foi citado pessoalmente (fl. 1793). Noticiada a interposição de agravo de instrumento em face da sentença de fls. 1672/1676, determinou-se a suspensão do processo até o julgamento do recurso (fl. 1823). O requerido William Nacked manifestou-se nas fls. 1873/1875, sendo proferida a decisão de fl. 1907 e 1913. Contestação do requerido William Nacked nas fls. 1924/1931. A parte autora noticiou o julgamento do agravo de instrumento nº 2094202-66.2022.8.26.000 (fls. 1933/1934). Cumpra-se o V. Acórdão que determinou a reinclusão no polo passivo das pessoas jurídicas Instituto Brasileiro de Gestão Cultural - IGBG e Editora Pau Brasil Ltda-EPP, bem como da pessoa física José Luiz Herência. Expeça-se o necessário para a citação desses três réus. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.