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Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Autos suspensos, nos termos do artigo 366 do CPP, em relação ao acusado KAUÊ (pág.347). 2. O feito prossegue quanto ao corréu GABRIEL. Intime-se o defensor constituído pelo acusado GABRIEL, acerca dos esclarecimentos prestados pela Autoridade Policial, nas páginas 449/456. 3. Tendo em vista a possibilidade de realizar a instrução por meio de teleaudiência, conforme regulamentação específica fornecida pelo TJSP, designo o dia 14 de fevereiro de 2024, às 16:15h, para audiência de instrução e julgamento. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Fernanda (pág.439). 4. Requisitem-se os policiais arrolados na denúncia. 5. Pág.449: Uma vez obtido o endereço eletrônico da Autoridade Policial referida nos itens 01 e 02 da página 398, Dr.Avelino Jorge Alves da Costa Júnior, e tendo em vista que não foram totalmente esclarecidos os pontos indicados pela defesa, encaminhe-se link de acesso ao referido Delegado de Polícia, a fim de que seja ouvido como testemunha arrolada pela defesa na audiência acima designada. 6. Intime-se o réu, para participação na audiência, a fornecer seu endereço de e-mail, bem como para que, ao final, seja interrogado, desde que se encerre a colheita de prova testemunhal. 7. Expeça-se o necessário para cumprimento das formalidades legais atinentes à audiência virtual, expedindo-se e-mail com o respectivo link de acesso a todos que participarão do ato. Verifique-se a juntada de F.A. do IIRGD e eventuais certidões já requisitadas. Caso a F.A. não tenha vindo aos autos, junte-se pesquisa pelo Terminal PRODESP. Estando pendente alguma certidão de objeto e pé, reitere-se por e-mail, solicitando atendimento antes da audiência acima designada. Cobrem-se eventuais laudos faltantes. 8. Intimem-se o advogado constituído e o Ministério Público. 9. Vista ao MP, para manifestação acerca da testemunha Higor Carlos, que, conforme certidão da página 445, teria falecido.