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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Considerando que a ineficácia da doação do imóvel (situado na RUA FRANCISCO VON MARTIUS nº 354, Vila Monumento, São Paulo, descrito na matrícula nº 120.411 do 6º CRI de São Paulo) consistia no próprio objeto da ação (revocatória) proposta e que a averbação nº 16 foi efetuada na matrícula daquele imóvel em atendimento a sentença prolatada, não há como determinar o cancelamento daquela averbação, motivo pelo qual desacolho o requerimento formulado pela terceira Priscilla de Carvalho Pires (fls. 114/129 e 130). 2. Oportunamente, rearquivem-se os autos. Int.