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Remetido ao DJE Relação: 0224/2023 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido retro eis que não houve sentença sobre o tema, apenas concessão de tutela de urgência. Advirto a parte impetrante, ainda, que em caso de denegação de segurança, na hipótese de decisão desfavorável à sua pretensão pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recurso representativo, os impostos que não foram recolhidos durante o curso da demanda serão exigidos pelas companhias de eletricidade, em parcela única, com juros, multa e correção, vez que a tutela de urgência é medida de caráter precário e que tais empresas realizam o destaque, mensalmente, do valor que deveria ser repassado ao fisco e não está sendo por virtude da tutela de urgência concedida. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE)