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Remetido ao DJE Relação: 0376/2023 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão anterior. É dever da parte apontar o que deve ser cumprido, vale dizer, para quais associados não houve o cumprimento da medida, por quais empresas, em quais períodos e quais valores. A mera juntada de documentos sem indicação do que falta ser determinado não é apta a formalizar o requerimento retro. Intimem-se. Advogados(s): Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB 136853/SP), Tatiana Rodrigues Hidalgo (OAB 247153/SP), Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB 22265/PE)