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Processo 1001394-92.2023.8.26.0495 CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM do Especial da Fazenda PúblicaLei n° 12.153/09Lei 9.099/95artigo 55Lei n° 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0420/2023 Teor do ato: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, diante do reconhecimento jurídico do pedido, DETERMINO o desligamento da parte autora da condição de contribuinte da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, cessando-se os descontos, a partir da citação. JULGO PROCEDENTE, o pedido exordial para CONDENAR, ainda, a requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, a partir da citação, valores estes acrescidos de correção monetária, desde o desconto indevido pelo IPCA-E e aplicação exclusivamente da Taxa Selic a partir do trânsito em julgado, conforme a fundamentação desta sentença. Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. Em razão da ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei n° 12.153/09) e que a ela se aplica subsidiariamente a Lei 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n° 9.099/95). Incabível o reexame necessário. Registro, 20 de junho de 2023. Advogados(s): Samuel Correa (OAB 495044/SP)