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Remetido ao DJE Relação: 0597/2023 Teor do ato: Vistos. A reconsideração da decisão de suspensão não pode ser atendida, pois emitida em cumprimento à ordem recebida de Superior Instância, e não há nela os efeitos legais para sua modificação. A omissão, contradição ou obscuridade devem ser do próprio comando judicial, isto é, devem ser da ordem em si e não daquilo que a parte entende como correto ou devido. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Mantenho a decisão. Intime-se. Advogados(s): Aparecida Auxiliadora da Silva (OAB 118785/SP)