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Processo 0000857-23.2022.8.26.0019 Ameritron Indústria e Comercio de Produtos Eletroeletronicos Ltda. Epp.Luciana Regina Massi art. 10Lei 11.101/2005art. 7º, § 1º 24/11/201710/05/2019
Remetido ao DJE Relação: 0615/2023 Teor do ato: Trata-se de habilitação de crédito referente a honorários sucumbenciais, promovida pela Dra Luciana Regina Massi, nos autos da Recuperação Judicial de Ameritron Indústria e Comercio de Produtos Eletroeletronicos Ltda. Epp. Foram ouvidos a Devedora e o Administrador, tendo o Ministério Público deixado de oficiar no feito. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 10, caput, da Lei 11.101/2005, não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. Nos termos do parágrafo quinto do mencionado art. 10, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15. Compulsando os autos, observo que os créditos não existiam à época do pedido de recuperação (24/11/2017), posto que foram constituídos por sentença posteriormente, em 10/05/2019. Assim, nos termos dos arts. 49 e 59 da LRF, não estão sujeito aos efeitos da recuperação. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial. Custas na forma da lei. P..I.C, e oportunamente, arquivem-se. Advogados(s): Luiz Claudinei Lucena (OAB 122328/SP), José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB 328751/SP), Luciana Regina Massi (OAB 366541/SP)