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Remetido ao DJE Relação: 0721/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Verifica-se que os autos estão repletos de documentos sensíveis e sigilosos, notadamente em razão das diversas pesquisas de bens, direitos e valores realizadas pelo juízo, sendo imprudente a publicidade irrestrita a esses conteúdos. De outro lado, não é possível anotar o sigilo processual tão somente a alguns dos documentos já juntados sem que sejam eles desentranhados e, por consequência, percam sua numeração e ordem cronológica. Ainda, não é possível anotar o sigilo a apenas algumas páginas de petições que tenham transcrito ou feito menção às informações sigilosas e sensíveis juntadas aos autos. Diante disso, considerando também que há pesquisas a serem realizadas e que a anotação do sigilo a apenas alguns dos documentos já encartados acarretaria verdadeira confusão nos autos, mantenho o segredo de justiça, sem prejuízo, porém, da habilitação de eventuais sujeitos participantes da recuperação e interessados nestes autos. Certifique-se acerca da existência da presente ação na recuperação judicial, facultando-se o acesso a estes autos a eventuais interessados. 2. Em acréscimo ao item 6 da decisão de fls. 2345/2346, determino à serventia a realização das pesquisas pelo Sistema Sniper, nos termos já deferidos a fls. 701, tópico 9, com a máxima urgência, dado o tempo decorrido. 3. No mais, aguarde-se o integral cumprimento da decisão de fls. 2345/2346. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Della Coletta (OAB 153883/SP), Telêmaco Luiz Fernandes Junior (OAB 154157/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Rogerio de Sa Locatelli (OAB 241260/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Michel Platini Juliani (OAB 291422/SP)