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Processo 2132693-11.2023.8.26.0000Processo 1063264-62.2023.8.26.0100 s e testemunhasart. 3º
Remetido ao DJE Relação: 0764/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 52: Em consulta ao portal e-SAJ, verifiquei que foi negado provimento ao recurso interposto pelo autor, cuja ementa transcrevo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória c.c.obrigação de fazer e indenizatória. Golpe do boleto. Alegada quitação de contrato de financiamento.Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças e impedir a negativação do nome do consumidor. Imputação de vazamento de dados da instituição bancária para os fraudadores. Dúvidas quanto ao nexo de causalidade. Comunicação por canal não oficial no WhatsApp, com pagamento a beneficiário distinto do credor. Documentos apresentados na origem que não se mostraram suficientes para a concessão da tutela de urgência inaudita altera pars. Requisito do fumus boni iuris não demonstrado. Etapa processual em que se apreciam apenas os requisitos mínimos para a concessão da tutela, sendo prematuro adentrar-se a fundo no direito controvertido, sob pena de frustrar a observância do devido processo legal, com supressão de instância. Alegação de vazamento das informações que poderá ser mais bem analisada na origem, com a formação do contraditório. Necessária cautela, por ora, com manutenção da decisão agravada. Decisão mantida. Recurso desprovido" (AI n. 2132693-11.2023.8.26.0000). 2. O recurso especial não foi admitido. Pendente o trânsito em julgado. 3. Fls. 89/103: À réplica. 4. Sem prejuízo do julgamento antecipado, ESPECIFIQUEM as partes em 15 dias as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento. 5. No mesmo prazo, digam se têm interesse na composição consensual da controvérsia. Em caso positivo, será determinado o sobrestamento do feito, pelo prazo de 15 dias, para que as partes, por intermédio de seus procuradores, iniciem as tratativas de acordo, independentemente da intervenção do poder judiciário. 6. Ademais, informem se há oposição à realização de eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento na modalidade virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 354, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de audiências por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado com o link de acesso à sala virtual, sendo ônus da parte que arrolou a testemunha fornecer o endereço correspondente. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. 7. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Igor Giraldi Faria (OAB 489715/SP)