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Processo 0010574-22.2023.8.26.0602 Keler Aparecida de Oliveira Martins credora com o presente pedido de cumprimento de sentençaartigo 924artigo 485
Remetido ao DJE Relação: 0806/2023 Teor do ato: Vistos. Ingressou a advogada credora com o presente pedido de cumprimento de sentença, fundada sua pretensão executória em honorários advocatícios sucumbenciais, ciente da expressa condição suspensiva quanto à exigibilidade da obrigação, uma vez que o devedor é beneficiário da assistência judiciária. Feitas tais considerações, há de se concluir pela inexistência do título executivo, diante da ausência de um de seus elementos constitutivos, qual seja, a exigibilidade, questão que mereceria prévia discussão e acertamento no bojo dos autos principais (onde deferida a benesse á parte devedora da obrigação que tem suspensa a exigibilidade), para, posteriormente à sua regularidade e constituição formal e integral, ingressar com pedido de cumprimento de sentença. Pressuposto para o ingresso de execução é a existência de título executivo, em sua plenitude, razão pela qual não se permite o ingresso de execução para nela se buscar conferir ao título a exigibilidade. Extingo o presente pedido de cumprimento de sentença na forma do artigo 924, I, c.c. artigo 485, VI, do CPC. Após o recolhimento de custas porventura incidentes e em aberto, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Joao Luiz Wahl de Araujo (OAB 154121/SP), Keler Aparecida de Oliveira Martins (OAB 210649/SP), Fernanda Beatriz Wahl da Silva (OAB 240217/SP), Joel de Araujo (OAB 53778/SP)