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Remetido ao DJE Relação: 0889/2023 Teor do ato: Vistos. Anoto última decisão de fls. 219, na qual foi determinado que os autos fossem tornados Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 3ª Câmara de Direito Privado. Fls. 223: 3ª Câmara de Direito Privado determinou intimação pessoal da União Federal. Fls. 227/231: União apresentou embargos de declaração contra o v. acórdão proferido as fls. 197/202, que extinguiu o presente feito. Requereu a União que fossem sanadas as omissões do acórdão e julgado o feito conforme fundamentação apresentada, ressaltando que a execução fiscal se encontra suspensa/sobrestada, não havendo bis in idem. Fls. 233/239: em acórdão, foram rejeitados os embargos de declaração apresentados, arguindo-se que estes não são o remédio recursal correto para o atendimento da insatisfação. Fls. 244/252: União apresentou recurso especial, requerendo seu provimento para que seja afastada a extinção processual do presente feito. Fls. 253/256: foi dado provimento ao recurso especial para analise da apelação interposta pela União. Fls. 261/265: Ministério Público opinou pelo não seguimento do recurso especial. Fls. 267/269: Seção de Direito Privado admitiu recurso especial. Fls. 276: STJ homologou desistência do recurso especial, dando baixa aos autos de origem. É o relatório. DECIDO. Determino seja dada ciência as partes acerca da desistência do recurso especial, mantendo-se o proferido em acórdão de fls. 233/239. Intimem-se. Advogados(s): Dacier Martins de Almeida (OAB 155425/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Túlio Faria Tonelli (OAB 103747/MG)