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Processo 1024850-29.2022.8.26.0100Processo 0537514-05.1992.8.26.0100 Antonio Carlos Amorim da SilvaAntonio Joaquim da SilvaArmindo AugustoArmindo Augusto MartinhoEspólio de Thyrson Loureiro de AlmeidaFilomena Maria da SilvaJoquedebe Toni FaçanhaThyrson Loureiro de Almeida o. Aponta que Raquel e Joquedebe não foram contemplados em conta de liquidação de fls.o já indeferiu o pedido e que está pendente recurso de agravo de instrumento. Com relação às impugnações de Antoino Joaqart. 149artigo 4ºart.26
Remetido ao DJE Relação: 1720/2023 Teor do ato: Vistos. Última decisão (fls. 8537/8540). 1. Manifestação do síndico (fls. 8545/8550). Ciente. 2. Rateio Suplementar Por decisão de fls. 8303/8309, determinou-se ao síndico a aplicação, ao caso, por analogia, do disposto no art. 149 da LRF, com fundamento no artigo 4º da LINDB, e, por consequência, que se aguardasse o encaminhamento de ofício ao Banco do Brasil para apuração do saldo atualizado em conta mantida pela falida e, após, encaminhamento de autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novas contas de rateio, considerando os credores de direito de restituição que se manifestaram nos autos durante o período estipulado na decisão de fls. 7931/7939, os quais deverão ser os únicos considerados na categoria "crédito de restituição", em novo rateio do saldo da massa falida, sendo que, os demais, perderam seu direito de participar no rateio por inércia. Ponderou-se, também, que com relação aos credores titulares de crédito de restituição que se manifestaram nos autos durante o período de 1 ano a saber, Antonio Joaquim da Silva, Raquel Tôni Façanha e Joquedebe Tôni Façanha,Armindo Augusto Martinho, Reinaldo Augusto e Thyrson Loureiro de Almeida -, deverá ser considerado o valor que já levantaram, o qual deverá ser descontado de novo valor de rateio a que terão direito e, com relação a eventual saldo remanescente, proceder a elaboração de cálculos de liquidação e rateio para demais classes de credores. Manifestação do Ministério Público não se opondo ao quanto determinado (fls. 8355/8362). Houve expedição de edital de credores (fl. 7946). Por decisão de fls. 8363/8364, determinou-se que se aguardasse resposta do ofício ao Banco do Brasil e, com a resposta, que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial. Informação da contadoria judicial esclarecendo a impossibilidade de realização de cálculos. O síndico se manifestou as fls. 8440/8450, informando que, por força das decisões de fls. 8303/8309 e 8328/8329, os credores Antonio Joaquim da Silva, Raquel Tôni Façanha e Joquedebe Toni Façanha, Armindo Augusto Martinho, Reinaldo Augusto e Thyrson Loureiro de Almeida manifestaram-se no prazo determinado por este juízo. Aponta que Raquel e Joquedebe não foram contemplados em conta de liquidação de fls. 5221/5261, de modo que devem aguardar eventual sobra do rateio complementar que será realizado em favor dos credores por restituição. Esclarece que Reinaldo Augusto é o procurador do credor Sílvio de Almeida Toledo Filho. Conclui, portanto, que devem participar do rateio suplementar apenas os credores por restituição: Antonio Joaquim da Silva, Armindo Augusto Martinho, Sílvio de Almeida Toledo Filho e Espólio de Thyrson Loureiro de Almeida. Com relação ao credor João Pedro Camarotti, aponta que sua manifestação foi fora do prazo, opinando pelo indeferimento. Informa que irá elaborar contas de liquidação assim que houver unificação. Requer arbitramento dos seus honorários e do perito contador que irá elaborar as contas. Por decisão de fls. 8457/8460, determinou-se, conforme decidido as fls. 8303/8309, as contas de rateio suplementar deverão ser elaboradas considerando os credores que já levantaram parte do seu crédito, de forma a permitir o pagamento do remanescente, e também dos credores que se manifestaram no prazo concedido da mesma classe, e, ainda, se houver sobras, também daqueles que se habilitaram no prazo concedido de classes subsequentes. Logo, não haverá a elaboração de diversas contas de rateio, por classes, mas uma única conta, considerando credores que já levantaram e também aqueles que se manifestaram, de forma a permitir o encerramento da falência. Ainda em conformidade com o decidido as fls. 8303/8309, somente serão considerados, com relação aos credores que ainda não haviam se manifestado, aqueles que tiverem se pronunciado nos autos após convocação, de forma tempestiva. Consequentemente, manifestações intempestivas não serão aceitas, como é o caso do credor João Pedro Camarotti. Aclaradas essas premissas, com a vinda das informações atinentes ao saldo atualizado da conta judicial da falida, autorizo desde já a apresentação pelo síndico de conta de liquidação e rateio suplementar. Fixo os honorários do atual síndico em 2% do valor do ativo remanescente e, do perito contador que o auxiliará, Reynaldo Sansivieri, em 20% dos honorários do síndico atual. O síndico se manifestou as fls. 8440/8450. Observa que o Banco do Brasil informou a existência de contas nº 3800113674867 (R$ 1.347.324,82) e nº 4800113676538 (R$ 199.785,41) em 22/11/22 mas não unificou as contas. Requer a unificação das contas vinculadas a esta falência. Por decisão de fls. 8457/8460, determinou-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil solicitando a unificação das contas judiciais vinculadas a esta falência em conta judicial nova, informando, após, saldo atualizado. Certidão de fl. 8476 informando a expedição de ofício. Informa que consta certidão de expedição de ofício de pagamento ao credor Armindo Augusto Martinho e à fl. 8092 consta ofício que foi encaminhado e protocolado ao Banco do Brasil à fl. 8093, mas não se localizou a resposta. Expedido ofício (fl. 8484). Resposta do Banco do Brasil informando as transferências realizadas (fls. 8487/8489). Ato de fl. 8490, determinou-se a elaboração de contas de liquidação, nos termos da Ordem de Serviço nº 1/23. O síndico, às fls. 8493/8494, informa que obteve junto ao Banco do Brasil o comprovante de pagamento do ofício de fl. 8092 em favor do credor. Observa que o saldo reportado foi de R$ 1.596.915,02, informando que solicitou ao perito contador a elaboração de cálculos. Às fls. 8500/8501, junta contas de liquidação (fls. 8502/8503). Por ato de fl. 8504, deu-se ciência das contas apresentadas. Thyrson Loureiro de Almeida Júnior e outra (fl. 8512), Armindo Augusto Martinoh (fl. 8517), Marcos José Ferreira Binato (fls. 8528/8529) manifestam concordância com as contas apresentadas. Antonio Carlos Amorim da Silva apresentou impugnação (fls. 8513/8516), assim como Marilucia Ferreira Formiga e outros (fls. 8519/8521), Filomena Maria da Silva (fls. 8526/8527). Certificado decurso de prazo para impugnação (fl. 8530). Manifestação do Ministério Público (fls. 8534/8536). O síndico, à fl. 8545, afirma que, com relação ao pedido de reserva do credor João Pedro Camarotti, este juízo já indeferiu o pedido e que está pendente recurso de agravo de instrumento. Com relação às impugnações de Antoino Joaquim da Silva, Armindo Augusto Martinho e Silvio de Almeira Toledo Filho, as impugnações não merecem acolhida, na medida em que foram descontados os valores recebidos e o saldo atualizado até a data da conta judicial, de modo que a mera atualização monetária dos valores desde a última conta de liquidação até a data do saldo da conta judicial é medida que se impõe, para a devida correspondência do valor par a data atual, sendo apenas recomposição inflacionária. Com relação ao credor Espólio de Thyso Loureio de Almeida, afirma que o crédito se trata de restituição e não trabalhista, como constou no QGC, referente à devolução de cota de consórcio, sendo que a conta retificada do valor foi homologado por decisão de fl. 5344,apontando, todavia, que o valor está equivocado pois o correto seria CR$ 9.951.443,05 e não CR$ 99.514430,50, afirmando que o valor está na conta de liquidação superior ao devido, sendo necessária sua retificação. Afirma que, com a correção, serão contemplados 2 credores trabalhistas que se manifestaram tempestivamente em atendimento à decisão de fls. 7931/7939 e edital de fl. 7946 publicado em 12/2/20, pois existirá saldo suficiente para a classe seguinte e dos juros parciais nos termos do art.26 do DL 7661/45. Afirma que os credores trabalhistas de fls. 8518/8521 e 85288/8529 não apresentaram tempestivamente seus dados nos termos da decisão de fls. 7931/7939. Reitera que apenas os credores trabalhistas Raquel Tôni Façanha e Joquedebe Tôni Façanha manifestaram-se tempestivamente e deverão participar do rateio caso fosse contemplada a classe trabalhista. No tocante à credora Filomena Maria da Silva, afirma que ela perdeu o direito de participar do rateio, pois não apresentou tempestivamente seus dados, Esclarece que os cálculos impugnados foram apenas atualizados e não incluíram juros, senod apenas reposição inflacionária. Informa que nos cálculos retificados foram incluídos juros, os quais são devidos se o ativo contemplar. Apresenta, portanto, conta de liquidação retificada. Manifestação do Ministério Público (fls. 8689/8691) opinando pelo acolhimento das ponderações do síndico. Ciência aos credores e demais interessados para eventual manifestação em 5 dias das contas de liquidação retificada, as quais retificaram valor e classe do crédito devido ao credor Espólio Thyso Loureio de Almeida, e, por consequência, incluíram credores no rateio que apresentaram seus dados de forma tempestiva, nos termos da decisão de fls. 7931/7939 e edital de fl. 7946 (fls. 8678/8679). Decorrido prazo para impugnação, abra-se vista ao Ministério Público. 2. O síndico, informa à fl. 8680, informa que o incidente nº 1024850-29.2022.8.26.0100 está tramitando regularmente. Ciente. 3. Manifestação do Ministério Público (fls. 8689/8691). Ciente. Intimem-se. Advogados(s): Orlando Brasil Greco Junior (OAB 84411/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Selma Simonelli Pacheco (OAB 80343/SP), Denise Mariana Criscuolo Guzzo (OAB 82067/SP), Gildete Belo Ramos Ferreira (OAB 83901/SP), Tadeu Laercio Bernardo da Silva (OAB 76781/SP), Norma Sueli Laporta Goncalves (OAB 85000/SP), Jose Bombi (OAB 85786/SP), Edeval Almeida (OAB 87809/SP), Oscar Schiewaldt (OAB 89373/SP), Valkiria Lourenço Silva (OAB 90359/SP), Fernando de Oliveira Marques (OAB 91209/SP), ANTONIO MOSCA FILHO (OAB 76144/SP), Olten Ayres de Abreu Junior (OAB 75820/SP), Francisco da Silva Caseiro Neto (OAB 70885/SP), Antonio Jose dos Santos (OAB 69477/SP), Dirceu Rocco (OAB 69048/SP), Laura Maria de Jesus (OAB 68418/SP), Joao Aparicio Honorio Pereira (OAB 67358/SP), Eliseu de Oliveira (OAB 67057/SP), Josue de Oliveira Rios (OAB 66901/SP), Angela Maria de Almeida (OAB 66221/SP), Manoel Peres Sanchez (OAB 65413/SP), Silvio Donato Scagliusi (OAB 90851/SP), Joao Marques da Cunha (OAB 44787/SP), Adenauer Jose Mazarin Delecrodio (OAB 99422/SP), Jeferson Barbosa Lopes (OAB 89646/SP), Paulo Cesar Arruda Castanho (OAB 22489/SP), Antonio Ignacio Barboza (OAB 72864/SP), Oswaldo Granato (OAB 39216/SP), Anis Aidar (OAB 3749/SP), Fernando de Oliveira Penteado Cavalheiro (OAB 333819/SP), Marcelo Menchon Felcar (OAB 377391/SP), Diógenes Alvino Montanini (OAB 392891/SP), Nelson Alberto Carmona (OAB 92621/SP), Simone Aparecida Pereira (OAB 302558/SP), Alan Skorkowski (OAB 287364/SP), Yasuhiro Takamune (OAB 18365/SP), Antonio Carlos Marcondes Machado (OAB 18916/SP), Andrea Cristina Vianna (OAB 264808/SP), Juliana Poleone Giglioli (OAB 262402/SP), Alice Yumiko Mori (OAB 99427/SP), Luiz Alberto de Oliveira (OAB 98619/SP), Marilucia Ferreira Formiga (OAB 97664/SP), Jandir Jose Dalle Lucca (OAB 96539/SP), Douglas Gamez (OAB 101008/SP), Joaquim Soares da Silva (OAB 15218/SP), Carlos Henrique Santamaria (OAB 135090/SP), Wladimir Orchak (OAB 137484/SP), Haroldo de Almeida (OAB 13837/SP), Luis Felipe Dino de Almeida Aidar (OAB 143667/SP), Ana Paula Martins Penachio Taveira (OAB 129696/SP), Gilberto Bergstein (OAB 154257/SP), Debora Pirri Silva E Santos (OAB 155949/SP), Keila Zibordi Moraes Carvalho (OAB 165099/SP), Regina Okada (OAB 170821/SP), Luzia Calixto Porto (OAB 179412/SP), Ubiratan Costódio (OAB 181240/SP), Arthur Gomes Neto (OAB 127442/SP), Marilda Bonassa Faria (OAB 122424/SP), Nelcides Ferraz (OAB 119217/SP), Elias Jose Abrao Junior (OAB 116742/SP), Dulce Soares Pontes Lima (OAB 113345/SP), Valter Melo Rocha (OAB 112947/SP), Carlos Alberto de Carvalho (OAB 109094/SP), Decio Grisi Filho (OAB 107852/SP), Silvio dos Santos Nicodemo (OAB 105144/SP), Marli Lipari Saisi (OAB 103596/SP), Mario de Souza Filho (OAB 65315/SP), Roque Luiz Cortez da Silva (OAB 47629SP/), Reinaldo Augusto (OAB 61138/SP), Ricardo Aluani (OAB 61025/SP), Neide Caetano Imbrisha (OAB 60799/SP), Daisy Mara Ballock (OAB 59244/SP), Andre Luiz Patricio da Silva (OAB 58184/SP), Celia Penteado Sarmento (OAB 57262/SP), Ronaldo Rinhel (OAB 55295/SP), Sandra Paiva Penteado (OAB 52494/SP), Ivo Gobatto (OAB 51815/SP), Antonio Diramar Messias (OAB 189401/SP), Filinto de Almeida Teixeira (OAB 45677/SP), Claudio Santo Pigoretti (OAB 37889/SP), Aylton Cesar Grizi Oliva (OAB 37628/SP), Wilde Machado de Barros (OAB 30390/SP), Alexandre Alberto Carmona (OAB 25703/SP), JOSÉ MOTTA DOS REIS PESSÔA (OAB 25648/SP), Guiomar Santos Alves (OAB 250026/SP), Celia Alves Guedes (OAB 234337/SP), Cora Helena Lupatelli Alfonso (OAB 203621/SP), Julianelli Caldeira Esteves Stelutte (OAB 190976/SP)