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Processo 1507662-30.2022.8.26.0014Processo 1034725-86.2023.8.26.0100 Bkr Calçados LtdaCarolina Rodrigues AlmeidaGOOGLE BRASIL INTERNET LTDALinx Sistemas e Consultoria LtdaWeleda do Brasil Laboratório e Farmácia Ltda o. Destaca a essencialidade do recurso penhoradoo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenco da execuçãoatenderá aos fins sociais a que ela se dirigir e às exigências do bem comum.art. 68art. 5ºLei nº 14.112/20art. 6º, §7ºArt. 6ºart. 69Lei nº 13.105art. 805
Remetido ao DJE Relação: 2203/2023 Teor do ato: Vistos. Sentença homologatória do PREx (fls. 8089/8110). Última decisão (fls. 8248/8249). 1. Fl. 8250 (BKR Calçados Ltda), 8358/8359 (Ananda Têxtil Ltda) 8364/8265 (Linx Sistemas e Consultoria Ltda),:8372/8373 (MM Denardi ME), 8504 (Indústria e Comércio de Calçados Agostinho Ltda), 8511 (Cons´rocio Empreendedor do Shopping Pático Higienópolis): anote-se. 2. Fl. 8266 (Pannunzio Sociedade de Advogados): descadastre-se. 3. Fl. 8270 (Weleda do Brasil Laboratório e Farmácia Ltda), 8490 (Cons´rcio Empreendedor do Shopping Pátio Higienópolis), 8509/8510 (Ville Comércio de Cosméticos Eireli), 8516/8517 (Beatris Perrotti – Produções Editorias Ltda e outros), 8534/8535 (Linx Sistemas e Consultoria Ltda) : anote-se. Informa dados bancários para pagamento de seu crédito. Ciência à recuperanda. 4. Fl. 8294 (Hope do Nordeste Ltda): anote-se. Junta Termo de Compromisso Credor Fornecedor Consignado Parceiro. À fl. 8514, reitera pedido. Manifeste-se a recuperanda. 5. Fls. 8297/8298 (Google Brasil Internet Ltda): afirma que não há divergência com relação ao valor a ser abatido, mas sim do valor histórico lançado. A AJ, às fls. 8416/8417, informa que considerou o valor original do documento e abateu a quantia prevista na fatura nº 4699546482, além de R$ 550,00 para a fautra nº 4680574886 e R$ 831,82 para a fatura nº 4657015251, afirmando que não há qualquer razão para apuração do seu parecer. Ciência à requerente dos esclarecimentos prestados. 6. Fls. 8370/8371 (Banco ABC Brasil S/A): requer que a recuperanda esclareça o cálculo de fls. 7253/7255, ressalvando direito de participar de eventual Tranche A a ser designada para deliberação sobre contratação ou não do executivo de reestruturação. Requer, também, a apresentação de informações suficientes e operacionais suficientes para o bom acompanhamento do cumprimento do plano de recuperação extrajudicial nos termos da cláusula 5.1.3 do plano homologado e que a Amaro seja intimada a comprovar a tempestiva contratação da empresa especializada em consultoria e assessoria financeira emprearial, nos termos da cláusula 5.1.2, trazendo a documentação necessária. Observo que a recuperanda prestou esclarecimentos sobre cálculos de fls. 7253/7255 e o atendimento à cláusula 5.1.3 do PREx às fls. 8376/8388. Ciência ao credor 7. Fl. 8111 (Têxtil e Confecções Otimotex Ltda), 8175 (Innovativ Indústria e Comércio Ltda), 8186 (Ebazar.Com.Br Ltda): anote-se. Ebaza requerem a habilitação como credor fornecedor parceiro. A recuperanda, às fls. 8375/837, afirma não ter interesse em ter relação comercial com Têxtil e Confecções nem com Ebazar, motivo pelo qual não podem ser considerados fornecedores parceiros, ressaltando que não houve manutenção de contratos, nos termos da cláusula 4.2 do PRExt. A AJ afirma que os pedidos de termo de compromisso devem ser encaminhados diretamente à recuperanda (fl. 8416). Ciência às credoras. 8. A AJ, às fls. 8417, destaca que a recuperanda concordou com sua proposta de honorários, às fls. 8130/8149. Abra-se vista ao Ministério e, após, tornem-me. 9; Fl. 8419 (Movement Distribuidora e Coemercio de Cosméticos Eireli), 8439/8440 (Archi Comércio de Roupas Ltda), : informam dados bancários par apagamento de seu crédito. Ciência à recuperanda. 10. A recupernada, às fls. 8420/8427, informa que houve determinação de penhora de valores na execução fiscal nº 1507662-30.2022.8.26.0014, tendo sido bloquado o valor de R$ 638.023,88 de suas contas bancárias, requerendo, em substituição da penhora. Destaca a competência deste juízo. Destaca a essencialidade do recurso penhorado, visto que o priva de caixa para pagamento de seus débitos fiscais, além do pagamento de empregados, inclusive 13º. Aponta que a penhora deve ser feita de modo menos gravoso. Relaciona às fls. 8435/8438 bens aptos à substituição. A penhora de dinheiro mantido em instituição bancária pela recuperanda, mostra-se medida excessivamente onerosa para empresas em crise e que pretendem o seu soerguimento, pois afeta imediatamente a sua capacidade de pagamento no curto prazo e, consequentemente, o seu caixa e capital de giro. Não permitir que a recuperanda tenha disponibilidade sobre essa quantia, sobretudo no final do ano, em que terá notoriamente despesas acrescidas pela necessidade de pagamento de 13º, fatalmente comprometerá sua capacidade de enfrentar despesas imediatas e, assim, de manter em operação sua atividade, em nítido prejuízo aos demais credores da autora e, também, da empresa por elas desenvolvidas, assim como à própria Fazenda, visto que a solução prevista pela LRF para o equacionamento do passivo fiscal é o de transação, parcelamento ou renegociação, conforme se infere do art. 68 da LRF ou mesmo do art. 5º da Lei nº 14.112/20. Patente, portanto, a existência de periculum in mora. No mais, reconheço também a verossimilhança das alegações da recuperanda. Dispõe o art. 6º, §7º-B da LRF: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (...) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) observado o disposto no art. 805 do referido Código." Ainda que o dinheiro não se enquadre no conceito de bem de capital, forçoso reconhecer a recuperanda possui outrso bens idôneos para garantir o juízo da execução, que s eencontram às . 8435/8438. , de propriedade das recuperandas -, que poderia ser deferida sem comprometer a capacidade destas ultimas de pagamento de despesas imediatas e de curto prazo. As regras que disciplinam a recuperação judicial devem ser interpretadas a luz do disposto no art. 47 da LRF que dispõe: "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.". Logo, em caso de conflito de normas e interesses na compreensão do instituto da recuperação judicial, é preciso adotar interpretação que contemple todos os princípios em choque e que não sacrifique excessivamente um em detrimento do outro. Impõe-se, portanto, verificar a proporcionalidade. Desse modo, é preciso reconhecer que ainda que os interesses da Fazenda representem interesses da coletividade, também o instituto da recuperação judicial possui essa dimensão, já que visa assegurar a manutenção de fonte produtora de emprego e dos interesses de credores, estimulando a atividade econômica. Como consequência, existindo diversos bens passíveis de penhora, mostra-se excessivamente oneroso fazer com que ela recaia justamente em face daqueles que são os mais essenciais no momento inicial da recuperação judicial para permitir o soerguimento da atividade empresarial, qual seja, os valores depositados em conta bancária, que irão ser indispensáveis para compor seu caixa e seu capital de giro e assegurar sua capacidade de pagamento no curto prazo. É preciso interpretar a lei, portanto, de forma a atender a seus fins sociais e com proporcionalidade. Nesse sentido, o artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657/42 que dispõe: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirigir e às exigências do bem comum.". Entendo, assim, que existindo bem idôneo para assegurar a execução fiscal, a saber, os bens relacionados às fls. 8435/8438, mostra-se verossímil a alegação da recuperanda que fazer recair o pedido sobre dinheiro mantido em conta bancária revela-se medida extremamente onerosa. A onerosidade decorre do comprometimento de seu caixa e capital de giro. Isso posto, por entender que estão presentes os requisitos legais necessários, defiro pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar, com fundamento no art. 6º, §7º-B da LRF a substituição do bem objeto da penhora determinada nos autos do processo nº 1507662-30.2022.8.26.0014 - dinheiro/recursos depositados – pelos bens relacionados às fls. 8435/8438, até o limite do débito executado, determinando a liberação do valor bloqueado à recuperanda. A presente decisão assinada digitalmente tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelas RECUPERANDAS acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do art. 197 e 425, IV, do CPC, e a comprovação das providências nestes autos 9. Sobre embargos de declaração do CondomÍnio Civil do Shopping Center Iguatemi Campinas (fls. 8125/8129), Wework Serviços de Escritório Ltda (fls. 8152/8156), Banco Safra S//A (fls. 8161/8165), Banco ABC Brasil (fls.8167/8170 e 8172/8174) A recuperanda, às fls. 8376/8388, manifestou-se sobre os embargos de declaração, bem como esclareceu sobre os cálculos apresentados às fls. 7253/7255. Com relação às ifnormações operacionais e financeiras, apontou que a cláusula 5.1.3 do PRex prevê que elas seriam apresentadas mediante solicitação remetida por credor(es) tranche A que detenha(m) ao menos 33,33% A AJ se manifesta sobre sua atuação da recuperação extrajudicial (fls. 8405/8415), assim como sobre embargos de declaração interpostos. Abra- se vista ao Ministério Público, tornando-me após. Com a resposta, deliberarei conjuntamente a manifestação da recupranda de fls. 8130/8134. Sem prejuízo, ciência aos credores dos esclarecimentos prestados pela recuperanda às fls. 8376/8388. 10. A AJ se manifesta sobre pedido de habilitação de crédito da Mabi, afirmando que não há previsão legal para inclusão por habilitação para recuperação extrajudicial. Informa que o crédito da Mabi foi considerado no Cenário 2 de análise do quorum do PRÉ. Manifestação da recuperanda (fls. 8130). Abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se. Advogados(s): CALSO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 110394/MG), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ), Aline de Toledo Martins (OAB 358663/SP), Laiza Caroline Barbieri (OAB 361729/SP), Amanda Burri (OAB 368048/SP), Humberto Rossetti Portela (OAB 91263/MG), Christiane Vieira da Silva (OAB 371687/SP), Pedro Menezes Dantas (OAB 36803/PE), Tadeu Cerbaro (OAB 388413/SP), Lucas Gomes de Azevedo (OAB 375321/SP), Ionatan Azulay (OAB 379664/SP), Bruno Chatack Ferreira Marins (OAB 390398/SP), Simone Regina Moser (OAB 13939/SC), FABIANO CARNEIRO PEREIRA (OAB 90079/MG), José Antonio Franzin (OAB 87571/SP), Raphael Pires do Amaral (OAB 391751/SP), Renan Binotto Zaramelo (OAB 391164/SP), Elói Contini (OAB 329903/SP), Ricardo Hoppe (OAB 379381/SP), Igor Goes Lobato (OAB 307482/SP), Raphael Rossi de Matos (OAB 310053/SP), Maria Victoria Santos Costa (OAB 312715/SP), Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP), Otavio Augusto Gubeissi Sammarone (OAB 323924/SP), Lilian da Silva Mafra (OAB 362655/SP), Natan Baril (OAB 352390/SP), Paulo Philodemos Oliveira Martins (OAB 330832/SP), Cristiano Antunes Rech (OAB 35889/SC), Thaís Stela Simões Artíbale Faria (OAB 345174/SP), Viviane Tozzi Moro (OAB 345340/SP), Priscila Nunes Rigonati (OAB 347376/SP), Juliana Motter Araujo (OAB 352385/SP), GUSTAVO DE MELO FRANCO T. E GONCALVES (OAB 128526/MG), ROBERT DE SOUZA BAPTISTA (OAB 141338/RJ), Ana Paula Wolkers Meinicke (OAB 9995ES /), Felipe Pfarrius Barbassa (OAB 449873/SP), Mirlene Aparecida Ferreira (OAB 115572/MG), Carlos Afonso Hartmann (OAB 5183D/RJ), Bárbara Ellen Vasconcelos Nogueira (OAB 44864/CE), Paschoini Sociedade de Advogados (OAB 35594/SP), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 15909/SC), Anderson Freitas Azevedo (OAB 88448/RJ), Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB 457621/SP), Hortência Paula Melo da Rocha (OAB 13878/RN), Guilherme Kronemberg Hartmann (OAB 119689/RJ), Victor Giovane Duarte de Campos (OAB 493230/SP), William Robert Nahra Filho (OAB 73536PR/), Thiago Silva Pena (OAB 28890/GO), Rosalia Barcellos Rosa (OAB 72444/RJ), Carolina Rodrigues Almeida (OAB 116569/PR), Diego Gomes Dummer (OAB 16617/ES), Hugo Melchert Rivero de Toledo (OAB 126726/RJ), Beatriz Benkard Mira (OAB 401127/SP), Alex Schur Faiwichow (OAB 401831/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Marcus Alexandre da Silva (OAB 11603/SC), Diana Rombaldi (OAB 104192/RS), Gustavo Vinicius Capelo Severino (OAB 75487/PR), Aparecido Antonio Junior (OAB 421399/SP), Beatriz Taglieta Nascimento (OAB 449398/SP), Michelle Carasso (OAB 424024/SP), RONALD ROESNER JUNIOR (OAB 24482/PR), jose henrique cancado goncalves (OAB 57680/MG), Jaize Penteado Anderson Gonçalves (OAB 443538/SP), Raphael de Andrade Naves (OAB 189441/RJ), Vilmar Costa (OAB 14256/SC), Túlio Augusto Silva Mendes (OAB 108751/MG), Jose Carlos de Jesus Goncalves (OAB 101103/SP), Mônica Mendonça Costa (OAB 195829/SP), Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB 167967/SP), Ronny Hosse Gatto (OAB 171639/SP), Rogério José de Lima (OAB 173071/SP), Paula dos Santos Farrajota (OAB 173469/SP), Marcelo Domingues Pereira (OAB 174336/SP), Silvia Bessa Ribeiro (OAB 186689/SP), Carlos Eduardo Martinussi (OAB 190163/SP), Zulamara Fernanda Lobozar de Souza (OAB 163682/SP), Tatiana Tiberio Luz (OAB 196959/SP), Renato Luiz Franco de Campos (OAB 209784/SP), Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB 213821/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Henrique Hypólito (OAB 220911/SP), Caio Scheunemann Longhi (OAB 222239/SP), Rodrigo Silva Ferreira (OAB 222997/SP), Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB 224976/SP), Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB 119757/SP), Luiz Eduardo Arena Alvarez (OAB 102488/SP), Flavia Cristina M de Campos Andrade (OAB 106895/SP), Wander de Paula Rocha Junior (OAB 107974/SP), Sergio Luiz Pannunzio (OAB 110479/SP), Luis Felipe de Carvalho Pinto (OAB 112247/SP), Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Marcela Denise Cavalcante (OAB 118943/SP), Octavio Augusto de Souza Azevedo (OAB 152916/SP), Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB 122124/SP), Joel Luis Thomaz Bastos (OAB 122443/SP), Ruy Janoni Dourado (OAB 128768/SP), Andre Ferreira Zoccoli (OAB 131015/SP), Kety Simone de Freitas Queiroz (OAB 142234/SP), Denis Donaire Junior (OAB 147015/SP), Claudia Yu Watanabe (OAB 152046/SP), Helio Pinto Ribeiro Filho (OAB 107957/SP), Alessandra El Kobbi Klinovski (OAB 287365/SP), Lucio dos Santos Cesar (OAB 276087/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Cassio Nogueira Garcia Mosse (OAB 271359/SP), Luiz Antonio Alves Prado Junior (OAB 281863/SP), Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB 282419/SP), Darci da Silva Campos (OAB 284826/SP), Esther Lilian Botecchia Ragusa Kodama (OAB 285628/SP), Alessandra Silva Pereira Maciel (OAB 260705/SP), Denis Kaller Rothstein (OAB 291230/SP), Claudia Cristina Vacari Pintão (OAB 296712/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), Ronaldo Villas Boas Guimarães (OAB 297672/SP), Lucas Rodrigues do Carmo (OAB 299667/SP), Guilherme Forlevize Demarchi (OAB 301094/SP), Alessandra Maria Margarita La Regina (OAB 97954/SP), Jose Ricardo Prudente (OAB 226832/SP), Jose Joao Demarchi (OAB 67098/SP), Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB 237165/SP), Sergio Penha Ferreira (OAB 237910/SP), Angelo Bueno Paschoini (OAB 246618/SP), Alexander Brener (OAB 249901/SP), David Detilio (OAB 253240/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Gloriete Aparecida Cardoso (OAB 78566/SP), Sergio Fernando Goes Belotto (OAB 96098/SP), Chang Up Jung (OAB 99037/SP), Rubens Pieroni Cambraia (OAB 257146/SP), Eduardo Vital Chaves (OAB 257874/SP), Eduardo Ono Terashima (OAB 257225/SP), Diego do Nascimento Kiçula (OAB 259395/SP)