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Processo 1001847-90.2023.8.26.0106Processo 1001274-52.2023.8.26.0106 o da ação recuperação às fls.Alexandre Della Coletta e seus familiaresartigo 523 do CPCArt. 50
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedido de desconsideração e desconsideração inversa da personalidade jurídica dos executados, alegando, em síntese, existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas e seus sócios (fls. 01/162). Os executados se habilitaram espontaneamente aos autos e apresentaram exceção de pré-executividade (fls. 220/236, 242/256 e 282/299), rejeitadas pelas decisões de fls. 484 e 773/774, e contestação (fls. 461/468 e 470/476). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas, mas nada requereram (fls. 833). Às fls. 843/863 a executada DEMAC (em recuperação judicial) comunicou a interposição de agravo de instrumento e a concessão de efeito suspensivo. Às fls. 864/865 a executada WY6 alegou que a cobrança incluiu indevidamente a multa do artigo 523 do CPC, devendo, portanto, a exequente pagar o dobro do que cobrou. A exequente se manifestou às fls. 866/868. Habilitação de novos patronos dos requeridos às fls. 869/889. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. De inicio, anoto que não serão mais apreciadas questões relativas ao débito, este já homologado pelas decisões de fls. 484, 773/774, com respaldo no parecer do Administrador Judicial (fls. 302/308), sem a interposição de recurso no momento oportuno. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas e desconsideração inversa da personalidade juridica do requerido Alexandre Della Coletta, o pedido comporta acolhida, uma vez que presentes os requisitos previstos no Art. 50 do Código Civil. No caso, apesar da exequente ter sido contratada pela executada DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA (fls. 27/35), a robusta documentação apresentada (fls. 37/157) comprova que a exequente atuava em diversas ações trabalhistas e extrajudicial na defesa das outras empresas que compõem o mesmo grupo econômico (e familiar), e que tinham como sócio-administrador o requerido e advogado Alexandre Della Coletta e seus familiares (fls. 44/47, 48/53, 67/75 e 76/86). A documentação acostada comprova claramente o abuso da personalidade jurídica das requeridas, caracterizada pela confusão patrimonial entre elas e seus sócios, especialmente o requerido Alexandre Della Coletta e as empresas controladas por ele e familiares, o que foi inclusive apontado na decisão proferida pelo juízo da ação recuperação às fls. 158/160, onde se mencionou que as empresas possuíam estrutura familiar. Consta, ainda, nos autos da Ação Cautelar nº 1001847-90.2023.8.26.0106, informação do Administrador Judicial sobre provável ocorrência de confusão patrimonial e outras irregularidades praticadas pelos sócios das recuperandas, o que gerou o afastamento do sócio-administrador Alexandre Della Coletta, ora requerido. Nestes autos, os requeridos limitaram-se a tecer argumentos de direito genéricos, desacompanhados de provas, mesmo sendo concedido prazo para requererem a produção de outras provas (fls. 833). Ante todo o exposto, comprovada a existência de grupo econômico e a confusão patrimonial entre as requeridas, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das requeridas DEMAC PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA, ESPIRITO SANTO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA e SARS BR GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, para incluir no polo passivo seus sócios (i) ALEXANDRE DELLA COLETTA, (ii) RICARDO DOS SANTOS BALLOG, (iii) VANCLER DE SOUZA e (iv) ALINE CONCEIÇÃO ANDRADE, e defiro a desconsideração inversa da personalidade jurídica de ALEXANDRE DELLA COLETTA para incluir no polo passivo as empresas (a) OMVEC - CONSULTORIA E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e (b) HIPER MAGISTRAL FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA. Defiro o pedido de penhora "on-line" das contas das executadas e dos sócios requeridos até o limite do débito, conforme última planilha apresentada, excluindo-se da pesquisa as requeridas em recuperação judicial DEMAC-PRODUTOS FARMACÊUTICOS e ESPIRITO SANTO GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. Fica indeferida a penhora solicitada pela exequente nas contas de empresas que não fizeram parte da lide e não constam do polo passivo. Intime-se.