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Concedida a Dilação de Prazo Vistos. 1- Considerando que os requerentes não são herdeiros de Luiz Viale Neto e que ele deixou uma filha quando do seu falecimento, indefiro, por ora a nomeação do requerente como inventariante. 2- Pela certidão de óbito juntada às fls. 264/265, o "de cujus" Luiz Viale foi casado anteriormente a união estável reconhecida as fls. 290/295, havendo a necessidade de se verificar se algum dos bens arrolados foram adquiridos quando do casamento dele. Assim, junte-se a certidão de casamento de Luiz Viale, de recente expedição, no prazo de trinta dias. 3- Após o cumprimento dos itens 1 e 2 deste despacho, tornem conclusos para apreciação do pedido de cumulação das sucessões de Luiz Viale e Moacir. 4- No mesmo prazo, os requerentes deverão apresentar novas declarações, corrigindo o estado civil de Luiz Viale, bem como para incluir a herdeira dele (filha), bem como o endereço dela para a citação. Intime-se.