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Processo 1036461-48.2023.8.26.0001 artigo 1
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Fls. 307/308: Rejeito os embargos de declaração opostos pelo réu, porquanto o recurso manejado não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses trazidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme explanado na sentença embargada o réu, ora embargante, sucumbiu na maior parte dos pedidos, motivo pelo qual foi condenado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do autor. Melhor explicando, o autor realizou 7 pedidos, dos quais 4 foram julgados procedentes, quais sejam, a rescisão contratual, restituição do veículo, indenização por débitos relativos à vistoria do veículo por empresa especializada credenciada pelo Detran-SP, além de débito relativos à multas, licenciamento, seguro obrigatório e outras despesas vinculadas ao veículo. Registre-se, por oportuno, que a sucumbência deve ser calculada de acordo com o número de pedidos e não conforme o valor. Nesse sentido, confira-se: STJ, AgRg no Resp 1003283/SC, Min. Teori Albino Zavascki, julg. 02.02.2012), inexistindo, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a serem dirimidas. Destarte, não há o que se declarar, devendo eventual inconformismo ser atacado por meio de recurso próprio. Intime-se.