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Processo 1049100-92.2023.8.26.0100 Thomas Edson Filgueiras Filho limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.Ministro Og Fernandesart. 1art. 489 do CPC 15/06/2016
Embargos de Declaração Não-acolhidos Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander (folhas 783/786), Banco Pan (folhas 787/789) Thomas Edson Filgueiras Filho (folhas 790/794), sustentando existir omissão e erro material na sentença proferida às fls. 750/764. Os embargos são conhecidos, mas a eles é negado provimento. Com efeito, embargos de declaração opostos pela parte ré só podem ter caráter infringente quando forem deduzidos para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea, o que não se verifica na hipótese, não havendo obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada. Ademais, da leitura da petição de embargos infere-se que os corréus embargantes insurgem-se, em verdade, em face do conteúdo do decisum, devendo, nesse cenário, utilizar-se da via recursal adequada para combater o mérito da decisão. A propósito: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210 e 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993 e 159/638). E ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1483155 / BA -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2013/0396212-4, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, J. 15/06/2016) Quanto aos embargos opostos pela parte autora, eventuais descumprimentos de tutela provisória devem ser objeto de instauração de cumprimento provisório de sentença, inexistindo omissão na r. Sentença de folhas 773/780, em cujo dispositivo mencionou-se a tutela provisória alegada. Portanto, também desprovidos os embargos de declaração da parte autora. Ante o exposto, nego provimento aos embargos declaratórios apresentados, mantida, tal como lançada, a sentença atacada. P.R.I.C..