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Processo 1001242-76.2021.8.26.0604 o Monocrático proferir nova decisãoartigo 1
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Constata-se que os Embargos de Declaração apresentados tratam-se de peça de cunho infringente, que busca a direta reforma do julgado. Ocorre que, não se tratando de qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é inviável ao Juízo Monocrático proferir nova decisão, tendo encerrado sua jurisdição no momento da prolação da sentença. Sobre o tema, colacionam-se os seguintes julgados: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638); O efeito modificativo dos embargos de declaração tem vez, apenas, quando houver defeito material que, após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento (STJ Corte Especial ED em AI 305.080-MG-AgRg-EDcl, rel. Min. Menezes Direito, 19/02/03, v.u., DJU 19/05/03, p. 108). Destarte, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se.