PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1009827-53.2023.8.26.0053 s a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo 08/12/2021
Homologado o Cálculo Vistos. 1 - Acolho a impugnação oferecida pela executada, eis que os cálculos estão de acordo com o título judicial e com os Temas 810 e 1170, ambos do STF. Atente-se que foram atendidas as seguintes diretrizes: Até julho/2001: correção monetária pela tabela prática do TJ e juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples), sendo que a partir de janeiro/2001 correção pelo IPCA-E; Agosto/2001 a junho/2009: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% ao mês; A partir de julho/2009: correção pelo IPCA-E e juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança; A partir de 08/12/2021, por força da EC 113/2021, correção e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, acumulada mensalmente; Abatimento dos valores devidos a título de IR, descontos previdenciários e demais descontos na forma da lei, se o caso. Assim, homologo os cálculos da parte executada. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie a parte autora a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado. 5 - As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia. Intimem-se.