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Processo 1002641-15.2020.8.26.0366 Rádio e Televisão Record S.A.Tv Ômega Ltda art. 487art. 85, § 2º do CPC
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, JULGAM-SE, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação quanto a U4cryto Soluções Tecnológicas e Financeiras S.A., Rádio e Televisão Record S.A., TV Ômega Ltda., Rádio e Televisão Bandeirantes S.A., Luiz Fernando Bacci e TV Record Rádio e Televisão S/A e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos deduzidos com relação a Online Intermediações e Comércio Ltda. (123 Importados), para condená-la a pagar à autora: 1) R$ 899,90, a título de restituição de quantia, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (07.05.2020 fl. 21) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; 2) R$ 4.236,00, a título de reparação moral, com atualização monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir desta decisão. Face à ampla sucumbência, a ré condenada arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como pagará honorários advocatícios em favor do procurador da autora, verba arbitrada, com base no art. 85, § 2º do CPC, em 15% do valor da condenação. Por outro lado, a requerente ficará responsável pelas despesas dos demais réus, assim como pelos honorários de seus procuradores, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. Publique-se. Intime-se.