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Processo 0060140-98.2017.8.26.0100Processo 1129719-87.2015.8.26.0100Processo 1063281-40.2019.8.26.0100Processo 1060939-56.2019.8.26.0100Processo 1122581-35.2016.8.26.0100Processo 0091416-16.2018.8.26.0100Processo 1088419-09.2019.8.26.0100Processo 1023985-16.2016.8.26.0100 Cram Administradora de Bens Ltda.Jaime SerebrenicMassa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica LtdaPércio LowenthalRubens Mestres Aleotti - Administração de Bens Próprios Ltda. o. Às fls.Des. Grava Brazilainda ensinaou tribunal distinguir o caso sob julgamentos da Massa Falida. Inconformismo de um ex-advogado da Massa Falida. Não acolhimento. Decisão agravada que não é nulaVara Cível do Foro Central de São Pauloart. 83Lei 11.101/2005art. 7º, § 2ºLei nº 11.101/2005artigo 83artigo 320 30/11/201030/05/201414/06/201410/02/201003/10/2012
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e reintegração de posse movida por CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., em face de Jaime Serebrenic, distribuída livremente à 16ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, por meio da qual requereu a rescisão do contrato de cessão de direitos patrimoniais para que seja determinada a reintegração do Requerente na posse dos imóveis objeto da negociação. Documentos acostados às fls. 17/84. Às fls. 1.045/1.046, redistribuído o feito a este juízo. Às fls. 1.049/1.050, determinada a transformação do feito em incidente específico para discussão da unidade n° 43 do empreendimento Manoel da Nóbrega. Às fls. 1.074/1.086, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opina pelo reconhecimento do perfil de adquirente de Cram Administradora de Bens Ltda., não se opondo pela inclusão do seu crédito no futuro quadro-geral de credores; pelo reconhecimento do perfil de investidor de Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda.; requereu, por fim, a concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida. Documentos acostados às fls. 1.087/1.180. Às fls. 1.184/1.189, o Ministério Público apresentou parecer no qual opina pela improcedência da pretensão de Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda., bem como pelo reconhecimento do perfil de adquirente de Cram Administradora de Bens Ltda. Às fls. 1.194/1.195; 1.205/1.208; 1.215/1.218; a interessada CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. manifestou-se. Às fls. 1.265/1.282, MARFIM AZUL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., anteriormente denominada RUBENS MESTRES ALEOTTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. apresentou contestação. Documentos acostados às fls.1.283/1.348. Às fls. 1.351/1.374, CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. apresentou réplica à contestação. Às fls. 1.379/1.385, a Administradora Judicial apresentou parecer no qual opina pela improcedência do pedido de Percio Lowenthal; a conexão do presente incidente com os de n° 0060140-98.2017.8.26.0100, 1129719-87.2015.8.26.0100 e 1063281-40.2019.8.26.0100, com o traslado da decisão para os respectivos processos; a intimação da Cram Administradora de Bens Ltda., para esclarecer a que título recebeu os valores da Falida; requer a intimação de Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda., para comprovação da quitação das unidades n° 21, 52, 61, 62, 94, 103, 111, 132 e 144 do empreendimento Pedro Taques. Às fls. 1.389/1.398, CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. impugnou o parecer da Administradora Judicial e apresentou os esclarecimentos solicitados. Às fls. 1.404/1.405, MARFIM AZUL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. apresentou manifestação e documentos (fls. 1.406/1.448). Às fls. 1.450/1.456, a Administradora Judicial apresentou parecer final no qual opina pela extinção do feito, sem resolução de mérito, com relação a Pércio Lowenthal, ante a ausência de interesse processual; pela improcedência da pretensão de Cram Administradora de Bens Ltda., para que seja mantida excluída do futuro quadro-geral de credores; pela improcedência da pretensão de Rubens Mestres Aleotti Administração de Bens Próprios Ltda., para que seu crédito seja mantido na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, pelo valor já relacionado. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita à Massa Falida. Às fls. 1.460/1.464, o Ministério Público retifica seu parecer anterior em relação a CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e endossa o entendimento da Administradora Judicial. É o relatório. Decido. Defiro o benefício da justiça gratuita à Massa Falida. O Grupo Atlântica possui peculiaridades relativas às transações imobiliárias associadas aos seus empreendimentos, as quais devem ser observadas para apreciação das demandas judiciais lhe envolvendo. A empresa operava por meio de financiamento pautado na celebração de contratos simulados de cessão de crédito, promessa de venda e compra, permutas de imóveis, dentre outros. Deste modo, os instrumentos mascaravam a natureza de mútuo dos negócios jurídicos, cujo real objetivo consistia na captação de recursos para investimento em suas atividades. Neste contexto, passo a analisar as pretensões dos interessados de forma individualizada. CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. A interessada não constou na relação de credores apresentada na forma do art. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005. Destaco que a pretensão da interessada foi julgada improcedente nos autos dos incidentes específicos que discutem as pretensões relativas às unidades n° 42 e 44 do empreendimento Manoel da Nóbrega, sob n° 1129719-87.2015.8.26.0100 e 1060939-56.2019.8.26.0100, os quais versam sobre o mesmo contrato sub judice, cujos fundamentos adoto em sua integralidade. A vinculação da interessada com a unidade objeto do presente incidente decorre de instrumento particular firmado em 30/11/2010, prevendo a aquisição das unidades 41, 42, 43, 44 e 45 do empreendimento Manoel da Nóbrega II pelo preço de R$ 1.300.000,00, a serem pagos da seguinte forma: R$ 520,000,00 no ato mediante TED e R$ 780.000,00, em 30 parcelas de R$ 26.000,00 (fls. 36/40). Entretanto, infere-se dos autos que, em 30/05/2014, foi celebrado com o Sr. Jaime Serebrenic o Contrato de Cessão de Direitos Patrimoniais (fls. 804/833), por meio do qual cedeu os direitos sobre as unidades adquiridas (unidades 41, 42, 43, 44 e 45 do empreendimento Manoel da Nóbrega II) pelo preço de R$ 1.700.000,00, a serem pagos em 24 parcelas iguais e mensais de R$ 70.833,33, vencendo-se a primeira em 14/06/2014. Conforme apurado pela Administradora Judicial, a interessada comprovou pagamento de quase todo valor previsto no contrato, restando apenas a última parcela de R$ 26.000,00, corrigida monetariamente (fls. 804/833 do incidente n° 1129719-87.2015.8.26.0100). Todavia, como se extrai do instrumento de cessão de direitos, a própria Cram Administradora de Bens Ltda. cedeu os direitos sobre as unidades pelo valor de R$ 1.700.000,00, que seria pago em 24 parcelas de R$ 70.833,33. Como bem apontado pela AJ, por meio do qual a interessada teria obtido ágio de R$400.000,00. Alega que houve o adimplemento apenas da primeira parcela, razão pela qual pleiteou a rescisão contratual, na origem destes autos, para que seja declarada como real adquirente das cinco unidades compromissadas. Entretanto, eventual inadimplemento da cessão de direitos patrimoniais deverá ser resolvido em perdas e danos, haja vista que a celebração de cessão de direitos patrimoniais impede o reconhecimento do perfil de adquirente, pois o ânimus da interessada era em verdade a venda das unidades. Destarte, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., para determinar que seja mantida excluída do futuro quadro-geral de credores. RUBENS MESTRES ALEOTTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. (atualmente denominada MARFIM AZUL ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA.) A interessada constou na relação de credores apresentada na formado art. 7º, § 2º, da Lei 11.101/2005, com crédito no valor de R$ 4.307.677,57, na classe quirografária, nos termos do artigo 83, VI, da Lei 11.101/2005, com natureza de investidor, relativo a diversas unidades contratadas, incluindo a unidade 32 do empreendimento à Rua Paulistânia. Em virtude da complexidade dos negócios jurídicos pactuados pela interessada, a Administradora Judicial promoveu a análise global de seu crédito nos autos sob n° 1122581-35.2016.8.26.0100, relativo à unidade n° 32 do empreendimento Paulistânia, sendo julgada improcedente a pretensão da interessada, cujos fundamentos adoto em sua integralidade. Depreende-se dos autos que a interessada firmou Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra com Permuta, em 10/02/2010, por meio do qual vendeu à Construtora Atlântica um imóvel localizado à Rua Pedro Taques, pelo valor de R$ 2.250.000,00, os quais seriam pagos por meio de permuta das unidades n° 21, 52, 61, 62, 94, 103, 111, 132 e 144, a serem erigidas no mesmo local, assim como o valor de R$ 5.000,00, até a entrega das unidades. Em 03/10/2012, firmou o Instrumento de Confissão de Dívida e Dação em Pagamento em Comprimento a Compromisso de Venda e Compra, cujo objeto é a permuta de unidades de outros empreendimentos na hipótese de atraso na entrega das unidades acima descritas. Em 15/07/2013, o interessado firmou Instrumento Particular de Promessa de Permuta e Outras Avenças, pelo qual a interessada dá em permuta as unidades n° 21, 52, 61, 62, 94, 103, 111, 132 e 144 do empreendimento Pedro Taques, recebendo da Construtora Atlântica as unidades 21, 22, 23, 24, 41, 42, 43 e 44 do empreendimento Cubatão; unidades 31, 32, 33 e 34 do empreendimento Paulistânia; unidade 94 do empreendimento Augusta; unidade 74 do empreendimento Imaculada Conceição e a participação de 10% da na incorporação do empreendimento Casa do Ator. Em 18/08/2014, celebrou o Instrumento Particular de Promessa de Permuta e Outras Avenças por meio do qual a interessada dá em pagamento a unidade n° 74 do empreendimento Imaculada Conceição e recebe a unidade n° 54 do empreendimento Cayowaá e unidade n° 43 do empreendimento Manoel da Nóbrega. A expert informa que localizou o Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos, Venda e Frações Ideais e Outras Avenças, em 07/08/2013, com a Construtora Atlântica, cujo objeto é a participação de 10% na incorporação do Empreendimento Casa do Ator, pelo valor de R$ 750.000,00, pagos no ato, sem especificar a forma de pagamento. Note-se que as nove unidades inicialmente adquiridas foram permutadas por 14 unidades, acrescidas da participação de investimento no empreendimento Casa do Ator. Assim, o negócio jurídico nasce com a natureza de aquisição, mas torna-se híbrido, dada a participação como investidor no aludido empreendimento, a qual corresponde a aproximadamente 33% do valor inicialmente pago. Ademais, a permuta efetuada previu a aquisição de duas unidades de empreendimentos distintos, por meio da entrega de uma única unidade, sem atribuição de preço, em desconformidade com o que prevê o artigo 320 do Código Civil. Logo, tem-se que a interessada obteve vantagem excessiva com a permuta efetuada consubstanciada em ganho de metragem, que não se coaduna com a mera relação de consumo alegada. Aliás, também indica a intenção de investimento nas permutas efetuadas, o fato de terem sido realizadas por preços ínfimos, comparados aos valores praticados pelo mercado, circunstância que desfigura a natureza de consumo do contrato. Outrossim, a expert informa que a interessada foi cadastrada no campo invest do sistema da falida, no qual localizou contrato relativo ao empreendimento Casa do Ator, garantindo ao interessado o recebimento do valor das vendas de forma proporcional à fração adquirida. No campo pesquisa de pagamento, no sistema da falida, localizou a relação de depósitos juntamente com os comprovantes que eram feitos em favor da interessada, por meio da qual fica demonstrado que a Construtora Atlântica realizou diversos pagamentos em seu favor, relacionados ao terreno Pedro Taques, assim como localizou planilha de investimentos na qual constam diversos saques financeiros. Diante do exposto, não há o que se falar em direito a aquisição das unidades, dado o nítido perfil de investidor; portanto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de RUBENS MESTRES ALEOTTI - ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., para manter seu crédito relacionado na classe quirografária, nos termos do artigo 83, inciso VI, da Lei 11.101/2005, pelo valor já relacionado. Traslade-se a presente decisão aos incidentes específicos n° 0091416-16.2018.8.26.0100; n° 1088419-09.2019.8.26.0100; n° 1023985-16.2016.8.26.0100; n° 1088323-91.2019.8.26.0100; n° 0003941-22.2018.8.26.0100; n° 1088463-28.2019.8.26.0100; n° 1124974-59.2018.8.26.0100; n° 0011924-38.2019.8.26.0100; n° 1126920-71.2015.8.26.0100; n° 1126751-84.2015.8.26.0100; n° 0065093-08.2017.8.26.0100; n° 1041705-93.2016.8.26.0100, com o fito de evitar decisões conflitantes. PERCIO LOWENTHAL Esclareceu a Administradora Judicial que Pércio Lowenthal consta nestes autos como terceiro interessado, em decorrência da demanda de origem, para obtenção do reconhecimento de seus supostos direitos aquisitivos com relação à unidade 123 do empreendimento Turiassu. Desta forma, não subsiste interesse em relação à unidade n° 43 do empreendimento Manoel da Nóbrega, razão pela qual determino a EXTINÇÃO DO FEITO, com relação a PÉRCIO LOWENTHAL, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O arbitramento de honorários advocatícios nos incidentes específicos de unidade da Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda., possuem natureza meramente declaratória (art. 19, I, CPC), e, portanto, deverá obedecer ao critério de equidade, porquanto inestimável o efetivo proveito econômico das partes e sequer há atribuição de valor à causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Ressalto, ainda, que a especificidade do caso da falência da Construtora Atlântica, em vista da alienação de uma mesma unidade para múltiplos interessados, exigiu a instauração de ofício de incidentes específicos de unidades autônomas, a fim de dirimir as controvérsias acerca de seus perfis para fins de habilitação do crédito na falência. Frise-se que a análise de perfil empreendida nos incidentes específicos de unidades, visa a apuração da natureza de adquirente ou investidor dos interessados, onde, via de regra, há litisconsórcio necessário, não sendo razoável que sejam condenados a arcar com sucumbência arbitrada pela regra geral. Neste sentido, cabe anotar o recentíssimo entendimento do Emérito Relator Des. Grava Brazil, prevento da falência da Construtora e Incorporadora Atlântica, a respeito do tema, em julgamento de demanda convertida em incidente específico de unidade da Massa Falida, conforme trecho abaixo transcrito: (...) Na maior parte dos casos envolvendo o Grupo Atlântica, notadamente demandas convertidas em incidentes específicos de unidade, ou impugnações e habilitações de crédito, os honorários têm sido fixados por equidade porque: (i) os incidentes específicos de unidade foram criados de ofício para resolver um problema (disputa de uma mesma unidade por mais de uma pessoa) criado pelo Grupo Atlântica, e não possuem conteúdo econômico aferível; (ii) os recursos repetitivos afetados ao Tema 1076 não versavam sobre incidentes de impugnação ou habilitação de crédito; (iii) impugnação ou habilitação de crédito, em regra, são incidentes menos complexos do que uma ação ordinária, apesar do amplo espectro cognitivo que lhes reconhece o C. STJ; e, por fim, (iv) a impugnação ou habilitação de crédito é mero incidente processual, regulado por lei especial (Lei nº 11.101/2005), e não por lei geral (CPC), e que não tem natureza propriamente condenatória; tem, sim, natureza meramente declaratória. (...) não se pode desconsiderar que no incidente não se atribui valor da causa e não se afere um proveito econômico imediato, direto ou líquido, até porque o crédito habilitado ou impugnado será incluído na relação competente [...] (AI n. 2034185-64.2022.8.26.0000, Rel. Des. Maurício Pessoa, desta C. 2ª CRDE, j. em 24.06.2022) [...]. (Embargos de Declaração n. 2171080-32.2022.8.26.0000/50000; Rel. Des. Grava Brazil; 2ª CRDE; Julgamento em 23/11/2022). O E. Relator ainda ensina: (...) Ressalte-se, ainda, que as unidades imobiliárias discutidas nos incidentes compõem a Massa Falida do Grupo Atlântica e, considerando que é de conhecimento notório de todos os agentes desta falência que o passivo da Massa Falida é muito superior ao seu ativo, até que se esclareça o quadro geral de credores e a falência termine, sequer há previsibilidade sobre o destino dessas unidades. Portanto, devido às particularidades da falência do Grupo Atlântica, não há como saber qual será o ganho econômico dos credores interessados em unidades (...). Não se olvida, portanto, que não há proveito econômico mensurável destes incidentes, pois, embora se pretenda a consolidação do quadro-geral de credores, o ativo angariado até o momento não supera o passivo do Grupo Falido, não sendo possível concluir que a falência terá recursos para o pagamento de todos os credores. Ressalte-se que a aplicação do Tema n° 1.076 do C. STJ resta prejudicada nos incidentes específicos da falência do Grupo Atlântica, pois deve ser aplicada a técnica do distinguishing, conforme Enunciado 306 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis (FPPC), in verbis: O precedente vinculante não será seguido quando o juiz ou tribunal distinguir o caso sob julgamento, demonstrando, fundamentalmente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta a impor solução jurídica diversa. Neste sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Incidente específico da unidade 14, do Empreendimento Barata Ribeiro. Decisão que arbitrou por equidade os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da Massa Falida. Inconformismo de um ex-advogado da Massa Falida. Não acolhimento. Decisão agravada que não é nula, por ausência de fundamentação, tão somente em relação ao capítulo relativo aos honorários sucumbenciais. Matéria que pode ser apreciada nesta instância, com supressão da omissão apontada. Questão de fundo que trata de pretensão de aplicação do Tema 1076, do C. STJ, ao caso. Particularidades da falência do Grupo Atlântica que justificam a fixação de honorários por equidade (distinguishing). Decisão agravada que fica mantida, em razão da não aplicação do Tema 1076, do C. STJ. Honorários que continuam arbitrados em R$ 1.000,00, por equidade. Recurso desprovido. (AI 2075866-77.2023.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, Data de Julgamento 29/08/2023). Ademais, asseverou que a reclassificação do crédito na falência não é fenômeno exclusivo dos incidentes do Grupo Atlântica, tampouco caracteriza condenação ou proveito econômico. Aliás, o arbitramento dos honorários pela regra geral acarretaria prejuízo excessivo e desproporcional à natureza jurídica dos incidentes específicos de unidades do Grupo Atlântica. Neste sentido, fundamenta o E. Relator: (...) [O]s credores não tinham como prever os riscos processuais (entre os quais estão as chances de vitória, as custas judiciais e os honorários advocatícios sucumbenciais), a fim de tomar uma decisão informada sobre as vantagens e desvantagens de discutir seu crédito. Os credores não tinham como prever, por exemplo, a possibilidade de que, nos incidentes específicos de unidades, a alteração apenas da classificação do crédito (situação sem proveito econômico) poderia aumentar ainda mais seu prejuízo. (...) Isso tudo em uma falência complexa cujo passivo notoriamente supera muito o ativo, de modo que sequer há previsibilidade sobre o destino das unidades, e sobre quando e se os credores irão receber algum valor. Destarte, com fundamento nas decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em incidentes específicos de unidades da Massa Falida do Grupo Atlântica, diante de sua natureza meramente declaratória, sendo inestimável o proveito econômico, entendo que a fixação dos honorários advocatícios por equidade é medida que se impõe, incidindo a regra subsidiária prevista no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., para determinar que seja mantida excluída do futuro quadro-geral de credores. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão de RUBENS MESTRES ALEOTTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA., para que seu crédito seja mantido na classe quirografária, nos termos do art. 83, VI, da Lei 11.101/2005, pelo valor já relacionado. EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, com relação a PÉRCIO LOWENTHAL, ante a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno CRAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e RUBENS MESTRES ALEOTTI ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. a arcarem com honorários advocatícios em favor da Massa Falida, os quais arbitro no valor de R$ 1.000,00, para cada, por equidade, nos termos do art. 85, §8°, do CPC. DETERMINO a ARRECADAÇÃO da unidade pela Massa Falida, por meio de sua Administradora Judicial, consoante o disposto no art. 22, III, f, cc. art. 108 da Lei 11.101/2005, após o trânsito em julgado da presente decisão. Vista ao Ministério Público. Aguarde-se o prazo recursal. Transcorrido in albis, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.