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Processo 2027635-19.2023.8.26.0000Processo 1101139-03.2022.8.26.0100 Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns - Comissão ArnsIDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do ConsumidorTaurus Armas S.a. sorteado e da terceira-juíza. Observação relativa ao website e a questão de ordem técnica de vedação de acesso indiscrimo de Primeiro Grauart. 33Lei 10.826/03artigo 33Lei 10826/2003Lei 8069/1990lei 10.825/03artigo 35art. 191Lei 9.279/96Lei 5.700/71 24/02/2017
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de ação civil pública c/c tutela de urgência ajuizada por COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS, IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, todas devidamente qualificadas, em face de TAURUS ARMAS S.A., igualmente qualificada. Afirmam que a requerida, a partir do dia 3/09/2022, em continuidade à sua conduta dos últimos quatro anos, passou a veicular oferta de armamentos em suas redes sociais e sítios eletrônicos, além de sites jornalísticos, em comemoração ao aniversário da independência do país. Aduzem que a conduta não se adequa ao disposto no art. 33 da Lei 10.826/03, pois expõe crianças e adolescentes à propaganda de armas de fogo e deixa de alertar para os riscos da aquisição do produto, incitando a violência, além de utilizar símbolos nacionais indevidamente. Ponderam que a publicidade deve ficar restrita a canais especializados, gerando dano moral coletivo. Liminarmente, pedem seja a ré compelida a remover todas as postagens que reputa ilegais, a deixar de vendar e recolher os produtos que utilizam os símbolos nacionais. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, pela condenação da requerida ao pagamento da multa descrita no art. 33 da lei 10.826/03 em valor mínimo de R$ 1.5000.000,00 a ser revertido na forma descrita na exordial, além de danos morais coletivos em 10% do valor do seu faturamento bruto e dos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos (fls. 60/638). Parecer inicial do Parquet às fls. 645/651 pelo provimento parcial da tutela de urgência em razão do seu entendimento de que houve uso indevido dos símbolos nacionais e incitação à violência e ao uso indiscriminado de armas de fogo. A ré compareceu aos autos e informou que retirou do ar as postagens questionadas (fls. 697/710). Às fls. 725/763, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou o descabimento da ação civil pública e a consequente ilegitimidade ativa das autoras, o descompasso entre o objeto da ação e os fins sociais das organizações requerentes no tocante à falta de autorização dos membros/filiados para representação. No mérito, afirma seguir as recomendações do CONAR; que sua oferta segue as diretrizes legais, que não houve associação emotiva entre seus produtos e sentimentos de patriotismo voltados ao âmbito eleitoral; que sua publicidade não divulga preços e apresenta caráter informativo e objetivo com alertas de segurança; que seu perfil do instagram conta com restrições a menores de 18 anos; que a procedência geraria desequilíbrio concorrencial por não afetar outras fabricantes que adotam práticas similares; que sua coleção temática utilizou mera reprodução parcial e estilizada da bandeira nacional; que não houve dano moral coletivo ou ato ilícito; e que a multa do art. 33 da lei 10.826/03 deve ser aplicada pelo Exército Brasileiro. Juntou documentos (fls. 764/773). Manifestação do CONAR às fls. 778/854, ocasião em que órgão da sociedade civil expôs suas recomendações e os julgamentos de casos anteriores envolvendo a requerida. Réplica às fls. 858/885. Afastadas as preliminares e deferida a tutela antecipada para compelir a ré a observar o Anexo S do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR (fls. 896/908). Apesar de intimada, a União declinou de sua participação no feito (fls. 927). A tutela de urgência foi ampliada pela decisão de fls. 896/898 com a inclusão de novas balizas publicitárias. A decisão foi guerreada por agravo, ao qual foi dado provimento para reduzir parte das exigências (fls. 1448/1451). O Exército Brasileiro informou a ausência de procedimento administrativo relacionado à publicidade em desfavor da ré (fls. 1034, 1187/1188). O Instituto Sou da Paz e o Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESEC) postularam suas respectivas habilitações nos autos (fls. 1260). Deferida a intervenção da Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança ABIMDE como amicus curiae (fls. 1423/1425). Interposto recurso especial e extraordinário perante o Tribunal "ad quem", foi restabelecida a tutela provisória parcialmente concedida em primeiro grau (fls. 1434/1439). Instadas as partes acerca da produção de provas, as requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 1440), ao passo que a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 1441/1447), que restou indeferida (fls. 1490/1491). Memoriais às fls. 1496/1510, 1512/1540 e 1541/1566. O ministério Público ofertou seu parecer final às fls. 1576/1607. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Superadas as preliminares, a presente sentença analisará o mero diretamente, desta vez em cognição aprofundada estrita às questões atinentes ao uso dos símbolos nacionais, à aplicação da multa prevista no art. 33 da Lei 10.826/03 e à configuração dos alegados danos morais coletivos. Tal limitação é oriunda do v. acórdão do agravo de instrumento n. 2027635-19.2023.8.26.0000, cuja ementa é aqui transcrita: PUBLICIDADE/PROPAGANDA DE ARMAS. Proibição. Inteligência do artigo 33 da Lei 10826/2003. Estatuto do Desarmamento. Questão de Ordem Pública Constitucional, que atine à definição constitucional dos valores da paz e da segurança, bem como das Normas que explicitam tais valores. Decorrência do sistema constitucional brasileiro, que se adapta à ordem internacional de proteção da segurança cidadã e da paz. Monopólio do uso de armas pelas forças de segurança e defesa do Estado. Lei que proíbe o porte e a posse de armas. Hipóteses de autorização que figuram exceção ao conteúdo da lei. A posse e o porte de armas não configuram direitos, mas decorrem de autorização do Estado, de forma restritiva e atendendo aos comandos do sistema normativo. Armas que devem ser consideradas como coisas fora de comércio, tendo em vista a relação estabelecida pela norma que estipula a conexão de uma pessoa a uma arma, especificando os dois polos dessa relação. Não há livre circulação de armas, mas autorizações e registros específicos, que não permitem tradição seja inter vivos, seja causa mortis. De tal figuração sistemático-normativa decorre a restrição da propaganda de armas a publicações estritamente especializadas. Pertinência de atuação da Lei 8069/1990. Vedação de acesso de público infanto-juvenil a publicações que contenham propaganda de armas. Termo que inclui os meios digitais, assim, exemplificativamente, internet e seu conteúdo e redes sociais. Observação atinente ao website, que impõe a existência de meio técnico certificado e garantido que impeça acesso indiscriminado ao conteúdo, vedada, sem prejuízo, a propaganda. Observação quanto à necessidade de o órgão que atua como fiscal da lei, para levar a cabo a extensão da pertinência subjetiva do dever consignado na presente decisão a outros casos semelhantes, para evitar decisão discriminatória ou desigual em sua extensão subjetiva. Agravo de Instrumento provido, por maioria de votos, declarados os votos do relator sorteado e da terceira-juíza. Observação relativa ao website e a questão de ordem técnica de vedação de acesso indiscriminado. Reconhecimento da questão de ordem pública constitucional relativa à vedação de propaganda, exceto em publicações especializadas, permanecendo a cognição apenas quanto às questões da multa do artigo 33 referido e da indenização imaterial coletiva para a cognição do Juízo de Primeiro Grau, quanto ao objeto da demanda. PROVIMENTO PARCIAL, COM OBSERVAÇÃO. (grifei). Assim, já constatada a ilicitude quanto ao meio de veiculação da publicidade, passo à análise dos demais pontos. Quanto à multa preconizada no art. 33 da lei 10.825/03, que deve ser interpretada em consonância ao artigo 35 do Decreto n. 9.847/19, trata-se de penalidade de cunho administrativo a ser aplicada pelo órgão responsável pela fiscalização do comércio de armas de fogo. E de fato, não cabe ao Poder Judiciário violar o âmbito do mérito administrativo para determinar a aplicação da penalidade pretendida pelas requerentes. No tocante à alegada configuração dos danos morais coletivos, são necessárias algumas considerações. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (REsp 1473846/SP, Terceira Turma, DJe 24/02/2017, g.n.). Nota-se que a Corte da Cidadania restringe o especial efeito pedagógico-punitivo da reparação pelos danos extrapatrimoniais àquelas situações em que se verifica ofensa a valores basilares da sociedade, dotados de unicidade e consenso. Em que pese o entendimento do E. Tribunal do Estado acerca da ilicitude da conduta da requerida, não houve configuração de danos morais coletivos, cuja ocorrência presume a coexistência de elementos específicos aptos a conferir especial gravidade ao ato. Primeiramente, quanto a alegada acessibilidade do material por menores, o fato de um menor eventualmente ter contato com fotos de armas de fogo (consoante material acostado à exordial) enquanto inserido em uma sociedade que notoriamente aquiesce quanto à representação destes objetos em filmes, séries e jogos de videogame (notoriamente utilizados por menores) não gera agressão suficiente à consciência coletiva para a configuração do ilícito imaterial ainda que se repute a atual conjuntura merecedora de sérias críticas. Por outro lado, a existência de acirrados debates de cunho político sobre o acesso às armas de fogo em nossa sociedade e até mesmo nestes autos não permitem concluir pela existente homogeneidade ético-valorativa capaz de gerar repulsa e indignação na consciência coletiva, ora não definitivamente construída sobre o tema. Por fim, tratando-se de produto de venda restrita aos portadores de licenças específicas, não se pode dizer que a propaganda ilegal da ré gerou circulação desenfreada, tampouco aumento seu consumo para além daquilo que a legislação, correta ou incorretamente, permite. Em outras palavras, seria um dissenso reputar configurada a agressão à consciência coletiva em razão da veiculação de conteúdo que ordinariamente não gera repulsa ou em virtude do aumento das vendas de produto, cuja aquisição restou facultada pelo legislador. Repise-se que a ausência de configuração dos danos morais coletivos não elide a flagrante ilicitude praticada na divulgação da oferta. No tocante à utilização dos símbolos nacionais, o art. 191 da Lei 9.279/96 veda a utilização de armas, brasões ou distintivos oficiais, nada dispondo sobre o uso da bandeira, datas históricas ou trechos do hino nacional. Dispositivos penais não são passíveis de interpretação extensiva ou analógica. Em relação à alegada violação ao disposto na Lei 5.700/71, note-se que a norma também tem natureza penal em razão do disposto em seu art. 35, merecendo interpretação restritiva. Assim, forçoso reconhecer que a vedação nela contida se restringe à reprodução da bandeira nacional em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, sem restrição quanto ao uso nos produtos, não comportando a pretensão punitiva almejada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2027635-19.2023.8.26.0000, ora mantida integralmente, observando-se a possibilidade de aplicação de astreintes em caso de descumprimento. Sem honorários em razão do princípio da simetria. Preparo: R$ 4.316,61 P.I.C