Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns - Comissão Arns
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Dom Paulo Evaristo Arns - Comissão Arns em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 2,9 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, certidao, relacao, remessa, contrarrazoes. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1101139-03.2022.8.26.0100- Órgão julgador
- 12 CIVEL DE CENTRAL
- Última atualização
- 14/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200
Remetido ao DJE Relação: 0465/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes…
Remetido ao DJE Relação: 0465/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 15…
Decisão Determinação Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se.
Decisão Determinação Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Remetido ao DJE Relação: 0349/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de …
Remetido ao DJE Relação: 0349/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as…
Decisão Determinação Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagen…
Decisão Determinação Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170
Decisão Determinação Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagen…
Decisão Determinação Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-…
Remetido ao DJE Relação: 0294/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de …
Remetido ao DJE Relação: 0294/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161
Remetido ao DJE Relação: 0245/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sen…
Remetido ao DJE Relação: 0245/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada. Com efeito, o que se prete…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embar…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada. Com efeito, o que se pretende com os …
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42770632-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 16:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42770632-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 16:13
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1046/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1046/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096
Decisão Determinação Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se.
Decisão Determinação Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se.
Remetido ao DJE Relação: 1046/2024 Teor do ato: Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opost…
Remetido ao DJE Relação: 1046/2024 Teor do ato: Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42695629-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2024 19:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42695629-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2024 19:43
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0989/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0989/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086
Remetido ao DJE Relação: 0989/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública c/c tutela de urgência ajuizada por COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS, IDEC - INSTIT…
Remetido ao DJE Relação: 0989/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública c/c tutela de urgência ajuizada por COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS, IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e IN…
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de ação civil pública c/c tutela de urgência ajuizada por COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS, IDEC - INSTITUTO BRASILEIR…
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de ação civil pública c/c tutela de urgência ajuizada por COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS, IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e INTERVOZES - CO…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977
Remetido ao DJE Relação: 0439/2024 Teor do ato: Torne sem efeito decisão de fl. 1511 pois estranha aos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais pelas partes, encaminhando-se…
Remetido ao DJE Relação: 0439/2024 Teor do ato: Torne sem efeito decisão de fl. 1511 pois estranha aos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais pelas partes, encaminhando-se os autos ao Ministério Público. Advogados(…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976
Remetido ao DJE Relação: 0433/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. T…
Remetido ao DJE Relação: 0433/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cau…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Torne sem efeito decisão de fl. 1511 pois estranha aos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais pelas partes, encaminhando-se os…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Torne sem efeito decisão de fl. 1511 pois estranha aos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais pelas partes, encaminhando-se os autos ao Ministério Público.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0423/2024 Data da Publicação: 27/05/2024 Número do Diário: 3974
Remetido ao DJE Relação: 0423/2024 Teor do ato: Fls. 1476/1482: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, para sanar omissão efetivamente presente na decisão embargada. Com efeito, intimadas as partes a es…
Remetido ao DJE Relação: 0423/2024 Teor do ato: Fls. 1476/1482: Recebo os embargos declaratórios, porque tempestivos, para sanar omissão efetivamente presente na decisão embargada. Com efeito, intimadas as partes a especificaram provas (fls. 1423/1425), a requ…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41080249-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 14:20
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41080249-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 14:20
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0403/2024 Data da Publicação: 21/05/2024 Número do Diário: 3970
Remetido ao DJE Relação: 0403/2024 Teor do ato: Antes da apreciação dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de P…
Remetido ao DJE Relação: 0403/2024 Teor do ato: Antes da apreciação dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Flavia Lefevre…
Decisão Determinação Antes da apreciação dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Decisão Determinação Antes da apreciação dos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0367/2024 Data da Publicação: 10/05/2024 Número do Diário: 3963
Remetido ao DJE Relação: 0367/2024 Teor do ato: Outorgo às partes prazo comum de dez dias para oferta de alegações finais. No mais, aguarde-se o julgamento final dos recursos pendentes, cabendo a parte interessada com…
Remetido ao DJE Relação: 0367/2024 Teor do ato: Outorgo às partes prazo comum de dez dias para oferta de alegações finais. No mais, aguarde-se o julgamento final dos recursos pendentes, cabendo a parte interessada comunicação nos autos. Advogados(s): Flavia Le…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40693101-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/04/2024 19:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40693101-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/04/2024 19:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40580723-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 17:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40580723-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2024 17:08
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0178/2024 Data da Publicação: 19/03/2024 Número do Diário: 3928
Remetido ao DJE Relação: 0178/2024 Teor do ato: Vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias. Após tornem conclusos para saneador/sentença. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filh…
Remetido ao DJE Relação: 0178/2024 Teor do ato: Vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias. Após tornem conclusos para saneador/sentença. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santo…
Decisão Determinação Vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias. Após tornem conclusos para saneador/sentença.
Decisão Determinação Vista ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias. Após tornem conclusos para saneador/sentença.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40418471-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2024 16:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40418471-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2024 16:28
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40344044-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2024 16:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40344044-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 26/02/2024 16:55
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0052/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0052/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897
Remetido ao DJE Relação: 0052/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1205/1214: Defiro a intervenção da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS DE DEFESA E SEGURANÇA ABIMDE, como amicus curiae, na forma do art. 1…
Remetido ao DJE Relação: 0052/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1205/1214: Defiro a intervenção da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS DE DEFESA E SEGURANÇA ABIMDE, como amicus curiae, na forma do art. 138 do CPC, tendo em vista a especificidade …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1205/1214: Defiro a intervenção da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS DE DEFESA E SEGURANÇA ABIMDE, como amicus curiae, na forma do art. 138 …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 1205/1214: Defiro a intervenção da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS DE DEFESA E SEGURANÇA ABIMDE, como amicus curiae, na forma do art. 138 do CPC, tendo em vista a especificidade do …
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42488504-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 19:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42488504-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2023 19:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42477417-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 19:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42477417-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/11/2023 19:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42077793-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2023 16:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42077793-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/10/2023 16:57
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0915/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0915/2023 Data da Publicação: 29/09/2023 Número do Diário: 3830
Remetido ao DJE Relação: 0915/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente pa…
Remetido ao DJE Relação: 0915/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. No silêncio, decorridos 30 dias sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 05 di…
Remetido ao DJE Relação: 0689/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do ofício de fls. 1.187/1.188 e manifestações de parte a parte a fls. 1.192 /1.193 e 1.194/1.196. Comprovem as autoras o encaminhamento da decisão ofício …
Remetido ao DJE Relação: 0689/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do ofício de fls. 1.187/1.188 e manifestações de parte a parte a fls. 1.192 /1.193 e 1.194/1.196. Comprovem as autoras o encaminhamento da decisão ofício de fls. 1.159. Int. Advogados(s): Flavia Le…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0689/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0689/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ciente do ofício de fls. 1.187/1.188 e manifestações de parte a parte a fls. 1.192 /1.193 e 1.194/1.196. Comprovem as autoras o encaminhamento da decisão ofício de fls. 1.…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Ciente do ofício de fls. 1.187/1.188 e manifestações de parte a parte a fls. 1.192 /1.193 e 1.194/1.196. Comprovem as autoras o encaminhamento da decisão ofício de fls. 1.159. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.41464263-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 13:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.41464263-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 13:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.41472144-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 23:47
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.41472144-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2023 23:47
Remetido ao DJE Relação: 0597/2023 Teor do ato: Vista à(s) parte(s), no prazo de 15 dias: quanto ao(s)Ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Ju…
Remetido ao DJE Relação: 0597/2023 Teor do ato: Vista à(s) parte(s), no prazo de 15 dias: quanto ao(s)Ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Ch…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0597/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0597/2023 Data da Publicação: 04/07/2023 Número do Diário: 3769
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0530/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0530/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 3755
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls.. 1.181/1.182: Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias da data do recebimento do ofício. Intimem-se.
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls.. 1.181/1.182: Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias da data do recebimento do ofício. Intimem-se.
Remetido ao DJE Relação: 0530/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.. 1.181/1.182: Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias da data do recebimento do ofício. Intimem-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP)…
Remetido ao DJE Relação: 0530/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.. 1.181/1.182: Aguarde-se pelo prazo de trinta (30) dias da data do recebimento do ofício. Intimem-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Julian…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.41097955-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 11:52
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.41097955-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/06/2023 11:52
Remetido ao DJE Relação: 0443/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.169/1.173: ciente do desprovimento do agravo de instrumento interposto pela ré em relação à decisão de fls. 906/907. Nada a deliberar. Aguarde-se o integr…
Remetido ao DJE Relação: 0443/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.169/1.173: ciente do desprovimento do agravo de instrumento interposto pela ré em relação à decisão de fls. 906/907. Nada a deliberar. Aguarde-se o integral cumprimento do despacho de fls. 1.159. I…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0443/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0443/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 1.169/1.173: ciente do desprovimento do agravo de instrumento interposto pela ré em relação à decisão de fls. 906/907. Nada a deliberar. Aguarde-se o integral cumprim…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 1.169/1.173: ciente do desprovimento do agravo de instrumento interposto pela ré em relação à decisão de fls. 906/907. Nada a deliberar. Aguarde-se o integral cumprimento do despacho de fls. 1.159. Int.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0428/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0428/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0432/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0432/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737
Remetido ao DJE Relação: 0428/2023 Teor do ato: Vistos. Presente o desinteresse da parte autora, e anotada a manifestação ministerial retro, torno sem efeito a designação de audiência de conciliação para o dia 31.5.20…
Remetido ao DJE Relação: 0428/2023 Teor do ato: Vistos. Presente o desinteresse da parte autora, e anotada a manifestação ministerial retro, torno sem efeito a designação de audiência de conciliação para o dia 31.5.2023. Providencie a z. Serventia a retirada d…
Remetido ao DJE Relação: 0432/2023 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Ofício e ou Carta Precatória (que deverá ser acompanhada das peças necessárias) e ou Certidão, etc, que se encontra assinado e dis…
Remetido ao DJE Relação: 0432/2023 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Ofício e ou Carta Precatória (que deverá ser acompanhada das peças necessárias) e ou Certidão, etc, que se encontra assinado e disponível para impressão na internet via site…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Presente o desinteresse da parte autora, e anotada a manifestação ministerial retro, torno sem efeito a designação de audiência de conciliação para o dia 31.5.2023.…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Presente o desinteresse da parte autora, e anotada a manifestação ministerial retro, torno sem efeito a designação de audiência de conciliação para o dia 31.5.2023. Providencie a z. Serventia a retirada de p…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40886870-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/05/2023 19:40
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40886870-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/05/2023 19:40
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0405/2023 Data da Publicação: 10/05/2023 Número do Diário: 3732
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Cumpra a z. Serventia o item 1 do despacho de fls. 1.085/1.086. 2) Fls. 1.149/1.152: anoto o expresso reconhecimento por parte das autoras, com a ressalva de seu…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Cumpra a z. Serventia o item 1 do despacho de fls. 1.085/1.086. 2) Fls. 1.149/1.152: anoto o expresso reconhecimento por parte das autoras, com a ressalva de seu posicionamento, quanto ao cumprimento da l…
Remetido ao DJE Relação: 0405/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra a z. Serventia o item 1 do despacho de fls. 1.085/1.086. 2) Fls. 1.149/1.152: anoto o expresso reconhecimento por parte das autoras, com a ressalva de …
Remetido ao DJE Relação: 0405/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Cumpra a z. Serventia o item 1 do despacho de fls. 1.085/1.086. 2) Fls. 1.149/1.152: anoto o expresso reconhecimento por parte das autoras, com a ressalva de seu posicionamento, quanto ao cumprimento d…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0392/2023 Data da Publicação: 08/05/2023 Número do Diário: 3730
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40835295-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 14:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40835295-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2023 14:49
Remetido ao DJE Relação: 0392/2023 Teor do ato: Vistos. Ad cautelam, abra-se nova vista ao Ministério Público para que tome ciência da decisão de fls. 1137/1138, em especial no que tange a designação de audiência para…
Remetido ao DJE Relação: 0392/2023 Teor do ato: Vistos. Ad cautelam, abra-se nova vista ao Ministério Público para que tome ciência da decisão de fls. 1137/1138, em especial no que tange a designação de audiência para o dia 31.05.2023, às 14:30 horas, sob a pr…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40813580-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 15:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40813580-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2023 15:33
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ad cautelam, abra-se nova vista ao Ministério Público para que tome ciência da decisão de fls. 1137/1138, em especial no que tange a designação de audiência para o …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ad cautelam, abra-se nova vista ao Ministério Público para que tome ciência da decisão de fls. 1137/1138, em especial no que tange a designação de audiência para o dia 31.05.2023, às 14:30 horas, sob a presi…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0339/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0339/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 3721
Remetido ao DJE Relação: 0339/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos autores em relação às informações prestadas pela ré a fls. 1.113/1.120, dando conta dos ajustes realizados…
Remetido ao DJE Relação: 0339/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos autores em relação às informações prestadas pela ré a fls. 1.113/1.120, dando conta dos ajustes realizados, em consonância com o efeito suspensivo pa…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40703069-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 08:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40703069-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 08:34
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos autores em relação às informações prestadas pela ré a fls. 1.113/1.120, dando conta dos ajustes realizados, e…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1) Aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos autores em relação às informações prestadas pela ré a fls. 1.113/1.120, dando conta dos ajustes realizados, em consonância com o efeito suspensivo parci…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40692995-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/04/2023 11:09
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40692995-8 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 17/04/2023 11:09
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0323/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0323/2023 Data da Publicação: 17/04/2023 Número do Diário: 3717
Remetido ao DJE Relação: 0323/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre petição e/ou documento(s) retro. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), J…
Remetido ao DJE Relação: 0323/2023 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora/exequente sobre petição e/ou documento(s) retro. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), C…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40653484-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 14:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40653484-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/04/2023 14:50
Remetido ao DJE Relação: 0264/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do efeito suspensivo parcial atribuído ao agravo de instrumento interposto pela ré em relação à decisão de fls. 1.028/1.029. Informe a ré, em tempo oportu…
Remetido ao DJE Relação: 0264/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do efeito suspensivo parcial atribuído ao agravo de instrumento interposto pela ré em relação à decisão de fls. 1.028/1.029. Informe a ré, em tempo oportuno, o efetivo cumprimento da determinação j…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0264/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0264/2023 Data da Publicação: 29/03/2023 Número do Diário: 3706
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciente do efeito suspensivo parcial atribuído ao agravo de instrumento interposto pela ré em relação à decisão de fls. 1.028/1.029. Informe a ré, em tempo oportuno,…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Ciente do efeito suspensivo parcial atribuído ao agravo de instrumento interposto pela ré em relação à decisão de fls. 1.028/1.029. Informe a ré, em tempo oportuno, o efetivo cumprimento da determinação judi…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando da 3ª Região Militar do Exército Brasileiro, endereço fornecido a fls. …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando da 3ª Região Militar do Exército Brasileiro, endereço fornecido a fls. 1.042), com cópia da íntegra do processo, c…
Remetido ao DJE Relação: 0253/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando da 3ª Região Militar do Exército Brasileiro, endereço fornecido a fl…
Remetido ao DJE Relação: 0253/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando da 3ª Região Militar do Exército Brasileiro, endereço fornecido a fls. 1.042), com cópia da íntegra do processo…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0253/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0253/2023 Data da Publicação: 24/03/2023 Número do Diário: 3703
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40498706-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 20:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40498706-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2023 20:25
Remetido ao DJE Relação: 0222/2023 Teor do ato: Vista à(s) parte(s), no prazo de 15 dias: quanto ao(s)Ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Ju…
Remetido ao DJE Relação: 0222/2023 Teor do ato: Vista à(s) parte(s), no prazo de 15 dias: quanto ao(s)Ofício(s) juntado(s). Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Ch…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0222/2023 Data da Publicação: 16/03/2023 Número do Diário: 3697
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0204/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0204/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694
Remetido ao DJE Relação: 0204/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho integralmente as ponderações lançadas pelos autores na manifestação de fls. 1.020/1.024, ora adotadas como razão de decidir, para determinar à ré que prom…
Remetido ao DJE Relação: 0204/2023 Teor do ato: Vistos. Acolho integralmente as ponderações lançadas pelos autores na manifestação de fls. 1.020/1.024, ora adotadas como razão de decidir, para determinar à ré que promova, no prazo improrrogável de 10 dias, os …
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40399116-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/03/2023 00:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.40399116-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/03/2023 00:16
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0465/2025 Data da Publicação: 14/05/2025 Número do Diário: 4200
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0465/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (O
Remetido ao DJE Relação: 0465/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Decisão Determinação Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se.
Decisão Determinação Vistos. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41032755-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/05/2025 10:29
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41032755-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 07/05/2025 10:29
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40894539-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/04/2025 18:26
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40894539-1 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 16/04/2025 18:26
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0349/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0349/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo
Remetido ao DJE Relação: 0349/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Decisão Determinação Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. In
Decisão Determinação Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40776321-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/04/2025 18:28
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40776321-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 03/04/2025 18:28
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: 4170
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Decisão Determinação Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. In
Decisão Determinação Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0294/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo
Remetido ao DJE Relação: 0294/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste(m)-se a(s) parte(s) adversa(s) em contrarrazões à apelação no prazo legal. Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo e as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40655262-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/03/2025 17:31
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40655262-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 21/03/2025 17:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0245/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0245/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada. Com efeito, o que se
Remetido ao DJE Relação: 0245/2025 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada. Com efeito, o que se pretende com os embargos declaratórios interpostos é o novo julgamento da matéria, o que não se admite. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Diante do exposto, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Não Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada. Com efeito, o que se pretende co
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, e a eles NEGO PROVIMENTO, porque ausente qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença embargada. Com efeito, o que se pretende com os embargos declaratórios interpostos é o novo julgamento da matéria, o que não se admite. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Os restritos limites dos embargos de declaração não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não se aplica ao caso concreto. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.949.036/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Diante do exposto, inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42770632-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 16:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42770632-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2024 16:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1046/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1046/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Decisão Determinação Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se.
Decisão Determinação Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1046/2024 Teor do ato: Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Flavia Le
Remetido ao DJE Relação: 1046/2024 Teor do ato: Vistos. À luz dos artigos 10 e 1023, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária, no prazo de 5 dias, acerca dos embargos de declaração opostos. Intime-se. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42695629-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2024 19:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42695629-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 19/11/2024 19:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.24.42654935-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2024 19:58
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.24.42654935-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/11/2024 19:58
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0989/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0989/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0989/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública c/c tutela de urgência ajuizada por COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS, IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Remetido ao DJE Relação: 0989/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação civil pública c/c tutela de urgência ajuizada por COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS, IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, todas devidamente qualificadas, em face de TAURUS ARMAS S.A., igualmente qualificada. Afirmam que a requerida, a partir do dia 3/09/2022, em continuidade à sua conduta dos últimos quatro anos, passou a veicular oferta de armamentos em suas redes sociais e sítios eletrônicos, além de sites jornalísticos, em comemoração ao aniversário da independência do país. Aduzem que a conduta não se adequa ao disposto no art. 33 da Lei 10.826/03, pois expõe crianças e adolescentes à propaganda de armas de fogo e deixa de alertar para os riscos da aquisição do produto, incitando a violência, além de utilizar símbolos nacionais indevidamente. Ponderam que a publicidade deve ficar restrita a canais especializados, gerando dano moral coletivo. Liminarmente, pedem seja a ré compelida a remover todas as postagens que reputa ilegais, a deixar de vendar e recolher os produtos que utilizam os símbolos nacionais. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, pela condenação da requerida ao pagamento da multa descrita no art. 33 da lei 10.826/03 em valor mínimo de R$ 1.5000.000,00 a ser revertido na forma descrita na exordial, além de danos morais coletivos em 10% do valor do seu faturamento bruto e dos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos (fls. 60/638). Parecer inicial do Parquet às fls. 645/651 pelo provimento parcial da tutela de urgência em razão do seu entendimento de que houve uso indevido dos símbolos nacionais e incitação à violência e ao uso indiscriminado de armas de fogo. A ré compareceu aos autos e informou que retirou do ar as postagens questionadas (fls. 697/710). Às fls. 725/763, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou o descabimento da ação civil pública e a consequente ilegitimidade ativa das autoras, o descompasso entre o objeto da ação e os fins sociais das organizações requerentes no tocante à falta de autorização dos membros/filiados para representação. No mérito, afirma seguir as recomendações do CONAR; que sua oferta segue as diretrizes legais, que não houve associação emotiva entre seus produtos e sentimentos de patriotismo voltados ao âmbito eleitoral; que sua publicidade não divulga preços e apresenta caráter informativo e objetivo com alertas de segurança; que seu perfil do instagram conta com restrições a menores de 18 anos; que a procedência geraria desequilíbrio concorrencial por não afetar outras fabricantes que adotam práticas similares; que sua coleção temática utilizou mera reprodução parcial e estilizada da bandeira nacional; que não houve dano moral coletivo ou ato ilícito; e que a multa do art. 33 da lei 10.826/03 deve ser aplicada pelo Exército Brasileiro. Juntou documentos (fls. 764/773). Manifestação do CONAR às fls. 778/854, ocasião em que órgão da sociedade civil expôs suas recomendações e os julgamentos de casos anteriores envolvendo a requerida. Réplica às fls. 858/885. Afastadas as preliminares e deferida a tutela antecipada para compelir a ré a observar o Anexo S do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR (fls. 896/908). Apesar de intimada, a União declinou de sua participação no feito (fls. 927). A tutela de urgência foi ampliada pela decisão de fls. 896/898 com a inclusão de novas balizas publicitárias. A decisão foi guerreada por agravo, ao qual foi dado provimento para reduzir parte das exigências (fls. 1448/1451). O Exército Brasileiro informou a ausência de procedimento administrativo relacionado à publicidade em desfavor da ré (fls. 1034, 1187/1188). O Instituto Sou da Paz e o Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESEC) postularam suas respectivas habilitações nos autos (fls. 1260). Deferida a intervenção da Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança ABIMDE como amicus curiae (fls. 1423/1425). Interposto recurso especial e extraordinário perante o Tribunal "ad quem", foi restabelecida a tutela provisória parcialmente concedida em primeiro grau (fls. 1434/1439). Instadas as partes acerca da produção de provas, as requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 1440), ao passo que a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 1441/1447), que restou indeferida (fls. 1490/1491). Memoriais às fls. 1496/1510, 1512/1540 e 1541/1566. O ministério Público ofertou seu parecer final às fls. 1576/1607. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Superadas as preliminares, a presente sentença analisará o mero diretamente, desta vez em cognição aprofundada estrita às questões atinentes ao uso dos símbolos nacionais, à aplicação da multa prevista no art. 33 da Lei 10.826/03 e à configuração dos alegados danos morais coletivos. Tal limitação é oriunda do v. acórdão do agravo de instrumento n. 2027635-19.2023.8.26.0000, cuja ementa é aqui transcrita: PUBLICIDADE/PROPAGANDA DE ARMAS. Proibição. Inteligência do artigo 33 da Lei 10826/2003. Estatuto do Desarmamento. Questão de Ordem Pública Constitucional, que atine à definição constitucional dos valores da paz e da segurança, bem como das Normas que explicitam tais valores. Decorrência do sistema constitucional brasileiro, que se adapta à ordem internacional de proteção da segurança cidadã e da paz. Monopólio do uso de armas pelas forças de segurança e defesa do Estado. Lei que proíbe o porte e a posse de armas. Hipóteses de autorização que figuram exceção ao conteúdo da lei. A posse e o porte de armas não configuram direitos, mas decorrem de autorização do Estado, de forma restritiva e atendendo aos comandos do sistema normativo. Armas que devem ser consideradas como coisas fora de comércio, tendo em vista a relação estabelecida pela norma que estipula a conexão de uma pessoa a uma arma, especificando os dois polos dessa relação. Não há livre circulação de armas, mas autorizações e registros específicos, que não permitem tradição seja inter vivos, seja causa mortis. De tal figuração sistemático-normativa decorre a restrição da propaganda de armas a publicações estritamente especializadas. Pertinência de atuação da Lei 8069/1990. Vedação de acesso de público infanto-juvenil a publicações que contenham propaganda de armas. Termo que inclui os meios digitais, assim, exemplificativamente, internet e seu conteúdo e redes sociais. Observação atinente ao website, que impõe a existência de meio técnico certificado e garantido que impeça acesso indiscriminado ao conteúdo, vedada, sem prejuízo, a propaganda. Observação quanto à necessidade de o órgão que atua como fiscal da lei, para levar a cabo a extensão da pertinência subjetiva do dever consignado na presente decisão a outros casos semelhantes, para evitar decisão discriminatória ou desigual em sua extensão subjetiva. Agravo de Instrumento provido, por maioria de votos, declarados os votos do relator sorteado e da terceira-juíza. Observação relativa ao website e a questão de ordem técnica de vedação de acesso indiscriminado. Reconhecimento da questão de ordem pública constitucional relativa à vedação de propaganda, exceto em publicações especializadas, permanecendo a cognição apenas quanto às questões da multa do artigo 33 referido e da indenização imaterial coletiva para a cognição do Juízo de Primeiro Grau, quanto ao objeto da demanda. PROVIMENTO PARCIAL, COM OBSERVAÇÃO. (grifei). Assim, já constatada a ilicitude quanto ao meio de veiculação da publicidade, passo à análise dos demais pontos. Quanto à multa preconizada no art. 33 da lei 10.825/03, que deve ser interpretada em consonância ao artigo 35 do Decreto n. 9.847/19, trata-se de penalidade de cunho administrativo a ser aplicada pelo órgão responsável pela fiscalização do comércio de armas de fogo. E de fato, não cabe ao Poder Judiciário violar o âmbito do mérito administrativo para determinar a aplicação da penalidade pretendida pelas requerentes. No tocante à alegada configuração dos danos morais coletivos, são necessárias algumas considerações. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (REsp 1473846/SP, Terceira Turma, DJe 24/02/2017, g.n.). Nota-se que a Corte da Cidadania restringe o especial efeito pedagógico-punitivo da reparação pelos danos extrapatrimoniais àquelas situações em que se verifica ofensa a valores basilares da sociedade, dotados de unicidade e consenso. Em que pese o entendimento do E. Tribunal do Estado acerca da ilicitude da conduta da requerida, não houve configuração de danos morais coletivos, cuja ocorrência presume a coexistência de elementos específicos aptos a conferir especial gravidade ao ato. Primeiramente, quanto a alegada acessibilidade do material por menores, o fato de um menor eventualmente ter contato com fotos de armas de fogo (consoante material acostado à exordial) enquanto inserido em uma sociedade que notoriamente aquiesce quanto à representação destes objetos em filmes, séries e jogos de videogame (notoriamente utilizados por menores) não gera agressão suficiente à consciência coletiva para a configuração do ilícito imaterial ainda que se repute a atual conjuntura merecedora de sérias críticas. Por outro lado, a existência de acirrados debates de cunho político sobre o acesso às armas de fogo em nossa sociedade e até mesmo nestes autos não permitem concluir pela existente homogeneidade ético-valorativa capaz de gerar repulsa e indignação na consciência coletiva, ora não definitivamente construída sobre o tema. Por fim, tratando-se de produto de venda restrita aos portadores de licenças específicas, não se pode dizer que a propaganda ilegal da ré gerou circulação desenfreada, tampouco aumento seu consumo para além daquilo que a legislação, correta ou incorretamente, permite. Em outras palavras, seria um dissenso reputar configurada a agressão à consciência coletiva em razão da veiculação de conteúdo que ordinariamente não gera repulsa ou em virtude do aumento das vendas de produto, cuja aquisição restou facultada pelo legislador. Repise-se que a ausência de configuração dos danos morais coletivos não elide a flagrante ilicitude praticada na divulgação da oferta. No tocante à utilização dos símbolos nacionais, o art. 191 da Lei 9.279/96 veda a utilização de armas, brasões ou distintivos oficiais, nada dispondo sobre o uso da bandeira, datas históricas ou trechos do hino nacional. Dispositivos penais não são passíveis de interpretação extensiva ou analógica. Em relação à alegada violação ao disposto na Lei 5.700/71, note-se que a norma também tem natureza penal em razão do disposto em seu art. 35, merecendo interpretação restritiva. Assim, forçoso reconhecer que a vedação nela contida se restringe à reprodução da bandeira nacional em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, sem restrição quanto ao uso nos produtos, não comportando a pretensão punitiva almejada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2027635-19.2023.8.26.0000, ora mantida integralmente, observando-se a possibilidade de aplicação de astreintes em caso de descumprimento. Sem honorários em razão do princípio da simetria. Preparo: R$ 4.316,61 P.I.C Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de ação civil pública c/c tutela de urgência ajuizada por COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS, IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e INTERVOZES
Julgada Procedente em Parte a Ação Vistos. Trata-se de ação civil pública c/c tutela de urgência ajuizada por COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS DOM PAULO EVARISTO ARNS - COMISSÃO ARNS, IDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e INTERVOZES - COLETIVO BRASIL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL, todas devidamente qualificadas, em face de TAURUS ARMAS S.A., igualmente qualificada. Afirmam que a requerida, a partir do dia 3/09/2022, em continuidade à sua conduta dos últimos quatro anos, passou a veicular oferta de armamentos em suas redes sociais e sítios eletrônicos, além de sites jornalísticos, em comemoração ao aniversário da independência do país. Aduzem que a conduta não se adequa ao disposto no art. 33 da Lei 10.826/03, pois expõe crianças e adolescentes à propaganda de armas de fogo e deixa de alertar para os riscos da aquisição do produto, incitando a violência, além de utilizar símbolos nacionais indevidamente. Ponderam que a publicidade deve ficar restrita a canais especializados, gerando dano moral coletivo. Liminarmente, pedem seja a ré compelida a remover todas as postagens que reputa ilegais, a deixar de vendar e recolher os produtos que utilizam os símbolos nacionais. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar, pela condenação da requerida ao pagamento da multa descrita no art. 33 da lei 10.826/03 em valor mínimo de R$ 1.5000.000,00 a ser revertido na forma descrita na exordial, além de danos morais coletivos em 10% do valor do seu faturamento bruto e dos ônus sucumbenciais. Juntaram documentos (fls. 60/638). Parecer inicial do Parquet às fls. 645/651 pelo provimento parcial da tutela de urgência em razão do seu entendimento de que houve uso indevido dos símbolos nacionais e incitação à violência e ao uso indiscriminado de armas de fogo. A ré compareceu aos autos e informou que retirou do ar as postagens questionadas (fls. 697/710). Às fls. 725/763, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, alegou o descabimento da ação civil pública e a consequente ilegitimidade ativa das autoras, o descompasso entre o objeto da ação e os fins sociais das organizações requerentes no tocante à falta de autorização dos membros/filiados para representação. No mérito, afirma seguir as recomendações do CONAR; que sua oferta segue as diretrizes legais, que não houve associação emotiva entre seus produtos e sentimentos de patriotismo voltados ao âmbito eleitoral; que sua publicidade não divulga preços e apresenta caráter informativo e objetivo com alertas de segurança; que seu perfil do instagram conta com restrições a menores de 18 anos; que a procedência geraria desequilíbrio concorrencial por não afetar outras fabricantes que adotam práticas similares; que sua coleção temática utilizou mera reprodução parcial e estilizada da bandeira nacional; que não houve dano moral coletivo ou ato ilícito; e que a multa do art. 33 da lei 10.826/03 deve ser aplicada pelo Exército Brasileiro. Juntou documentos (fls. 764/773). Manifestação do CONAR às fls. 778/854, ocasião em que órgão da sociedade civil expôs suas recomendações e os julgamentos de casos anteriores envolvendo a requerida. Réplica às fls. 858/885. Afastadas as preliminares e deferida a tutela antecipada para compelir a ré a observar o Anexo S do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária do CONAR (fls. 896/908). Apesar de intimada, a União declinou de sua participação no feito (fls. 927). A tutela de urgência foi ampliada pela decisão de fls. 896/898 com a inclusão de novas balizas publicitárias. A decisão foi guerreada por agravo, ao qual foi dado provimento para reduzir parte das exigências (fls. 1448/1451). O Exército Brasileiro informou a ausência de procedimento administrativo relacionado à publicidade em desfavor da ré (fls. 1034, 1187/1188). O Instituto Sou da Paz e o Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (CESEC) postularam suas respectivas habilitações nos autos (fls. 1260). Deferida a intervenção da Associação Brasileira das Indústrias de Materiais de Defesa e Segurança ABIMDE como amicus curiae (fls. 1423/1425). Interposto recurso especial e extraordinário perante o Tribunal "ad quem", foi restabelecida a tutela provisória parcialmente concedida em primeiro grau (fls. 1434/1439). Instadas as partes acerca da produção de provas, as requerentes pugnaram pelo julgamento antecipado (fls. 1440), ao passo que a requerida pugnou pela produção de prova testemunhal (fls. 1441/1447), que restou indeferida (fls. 1490/1491). Memoriais às fls. 1496/1510, 1512/1540 e 1541/1566. O ministério Público ofertou seu parecer final às fls. 1576/1607. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Superadas as preliminares, a presente sentença analisará o mero diretamente, desta vez em cognição aprofundada estrita às questões atinentes ao uso dos símbolos nacionais, à aplicação da multa prevista no art. 33 da Lei 10.826/03 e à configuração dos alegados danos morais coletivos. Tal limitação é oriunda do v. acórdão do agravo de instrumento n. 2027635-19.2023.8.26.0000, cuja ementa é aqui transcrita: PUBLICIDADE/PROPAGANDA DE ARMAS. Proibição. Inteligência do artigo 33 da Lei 10826/2003. Estatuto do Desarmamento. Questão de Ordem Pública Constitucional, que atine à definição constitucional dos valores da paz e da segurança, bem como das Normas que explicitam tais valores. Decorrência do sistema constitucional brasileiro, que se adapta à ordem internacional de proteção da segurança cidadã e da paz. Monopólio do uso de armas pelas forças de segurança e defesa do Estado. Lei que proíbe o porte e a posse de armas. Hipóteses de autorização que figuram exceção ao conteúdo da lei. A posse e o porte de armas não configuram direitos, mas decorrem de autorização do Estado, de forma restritiva e atendendo aos comandos do sistema normativo. Armas que devem ser consideradas como coisas fora de comércio, tendo em vista a relação estabelecida pela norma que estipula a conexão de uma pessoa a uma arma, especificando os dois polos dessa relação. Não há livre circulação de armas, mas autorizações e registros específicos, que não permitem tradição seja inter vivos, seja causa mortis. De tal figuração sistemático-normativa decorre a restrição da propaganda de armas a publicações estritamente especializadas. Pertinência de atuação da Lei 8069/1990. Vedação de acesso de público infanto-juvenil a publicações que contenham propaganda de armas. Termo que inclui os meios digitais, assim, exemplificativamente, internet e seu conteúdo e redes sociais. Observação atinente ao website, que impõe a existência de meio técnico certificado e garantido que impeça acesso indiscriminado ao conteúdo, vedada, sem prejuízo, a propaganda. Observação quanto à necessidade de o órgão que atua como fiscal da lei, para levar a cabo a extensão da pertinência subjetiva do dever consignado na presente decisão a outros casos semelhantes, para evitar decisão discriminatória ou desigual em sua extensão subjetiva. Agravo de Instrumento provido, por maioria de votos, declarados os votos do relator sorteado e da terceira-juíza. Observação relativa ao website e a questão de ordem técnica de vedação de acesso indiscriminado. Reconhecimento da questão de ordem pública constitucional relativa à vedação de propaganda, exceto em publicações especializadas, permanecendo a cognição apenas quanto às questões da multa do artigo 33 referido e da indenização imaterial coletiva para a cognição do Juízo de Primeiro Grau, quanto ao objeto da demanda. PROVIMENTO PARCIAL, COM OBSERVAÇÃO. (grifei). Assim, já constatada a ilicitude quanto ao meio de veiculação da publicidade, passo à análise dos demais pontos. Quanto à multa preconizada no art. 33 da lei 10.825/03, que deve ser interpretada em consonância ao artigo 35 do Decreto n. 9.847/19, trata-se de penalidade de cunho administrativo a ser aplicada pelo órgão responsável pela fiscalização do comércio de armas de fogo. E de fato, não cabe ao Poder Judiciário violar o âmbito do mérito administrativo para determinar a aplicação da penalidade pretendida pelas requerentes. No tocante à alegada configuração dos danos morais coletivos, são necessárias algumas considerações. Nos termos da jurisprudência do C. STJ, o dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (REsp 1473846/SP, Terceira Turma, DJe 24/02/2017, g.n.). Nota-se que a Corte da Cidadania restringe o especial efeito pedagógico-punitivo da reparação pelos danos extrapatrimoniais àquelas situações em que se verifica ofensa a valores basilares da sociedade, dotados de unicidade e consenso. Em que pese o entendimento do E. Tribunal do Estado acerca da ilicitude da conduta da requerida, não houve configuração de danos morais coletivos, cuja ocorrência presume a coexistência de elementos específicos aptos a conferir especial gravidade ao ato. Primeiramente, quanto a alegada acessibilidade do material por menores, o fato de um menor eventualmente ter contato com fotos de armas de fogo (consoante material acostado à exordial) enquanto inserido em uma sociedade que notoriamente aquiesce quanto à representação destes objetos em filmes, séries e jogos de videogame (notoriamente utilizados por menores) não gera agressão suficiente à consciência coletiva para a configuração do ilícito imaterial ainda que se repute a atual conjuntura merecedora de sérias críticas. Por outro lado, a existência de acirrados debates de cunho político sobre o acesso às armas de fogo em nossa sociedade e até mesmo nestes autos não permitem concluir pela existente homogeneidade ético-valorativa capaz de gerar repulsa e indignação na consciência coletiva, ora não definitivamente construída sobre o tema. Por fim, tratando-se de produto de venda restrita aos portadores de licenças específicas, não se pode dizer que a propaganda ilegal da ré gerou circulação desenfreada, tampouco aumento seu consumo para além daquilo que a legislação, correta ou incorretamente, permite. Em outras palavras, seria um dissenso reputar configurada a agressão à consciência coletiva em razão da veiculação de conteúdo que ordinariamente não gera repulsa ou em virtude do aumento das vendas de produto, cuja aquisição restou facultada pelo legislador. Repise-se que a ausência de configuração dos danos morais coletivos não elide a flagrante ilicitude praticada na divulgação da oferta. No tocante à utilização dos símbolos nacionais, o art. 191 da Lei 9.279/96 veda a utilização de armas, brasões ou distintivos oficiais, nada dispondo sobre o uso da bandeira, datas históricas ou trechos do hino nacional. Dispositivos penais não são passíveis de interpretação extensiva ou analógica. Em relação à alegada violação ao disposto na Lei 5.700/71, note-se que a norma também tem natureza penal em razão do disposto em seu art. 35, merecendo interpretação restritiva. Assim, forçoso reconhecer que a vedação nela contida se restringe à reprodução da bandeira nacional em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda, sem restrição quanto ao uso nos produtos, não comportando a pretensão punitiva almejada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência concedida nos autos do Agravo de Instrumento n. 2027635-19.2023.8.26.0000, ora mantida integralmente, observando-se a possibilidade de aplicação de astreintes em caso de descumprimento. Sem honorários em razão do princípio da simetria. Preparo: R$ 4.316,61 P.I.C
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Parecer Juntado Nº Protocolo: WJMJ.24.41628744-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/07/2024 17:50
Parecer Juntado Nº Protocolo: WJMJ.24.41628744-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/07/2024 17:50
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vista ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Decurso de Prazo Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s).
Decurso de Prazo Certifico e dou fé que, decorreu o prazo legal, sem manifestação da(s) parte(s).
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0439/2024 Data da Publicação: 03/06/2024 Número do Diário: 3977
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0439/2024 Teor do ato: Torne sem efeito decisão de fl. 1511 pois estranha aos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais pelas partes, encaminhando-se os autos ao Ministério Público. Advog
Remetido ao DJE Relação: 0439/2024 Teor do ato: Torne sem efeito decisão de fl. 1511 pois estranha aos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais pelas partes, encaminhando-se os autos ao Ministério Público. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0433/2024 Data da Publicação: 29/05/2024 Número do Diário: 3976
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0433/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com a
Remetido ao DJE Relação: 0433/2024 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Flavia Lefevre Guimaraes (OAB 124443/SP), Sergio Zahr Filho (OAB 154688/SP), Juliana Vieira dos Santos (OAB 183122/SP), Sandra Regina Freire Lopes (OAB 244553/SP), Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Luísa Carvalho Grossi de Almeida (OAB 470698/SP), Lucas Moraes Santos (OAB 49849/DF), Thiago Gomes Viana (OAB 10642/MA)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Torne sem efeito decisão de fl. 1511 pois estranha aos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais pelas partes, encaminhando-se os autos ao Ministério Público.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Torne sem efeito decisão de fl. 1511 pois estranha aos autos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação das alegações finais pelas partes, encaminhando-se os autos ao Ministério Público.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1101139-03.2022.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.