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Processo 1007225-96.2020.8.26.0020Processo 2162472-84.2018.8.26.0000Processo 1016742-86.2024.8.26.0020 Alessandra Santos de AlmeidaBuffet Spasso Colori LtdaRosana Martinelli o cópia do contrato de locação referente ao galpão localizado no imóvel sub judicedeve ter um acentuado juízo de certezapara a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOSVara Cível do Foro Regional da LapaCâmara de Direito PrivadoForo de Santo André - 2ª. Vara Cívelart.139art. 139artigo 340 do CPCart. 248, § 4º 04/09/201805/09/2018
Não Concedida a Antecipação de tutela Vistos. ROSANA MARTINELLI ajuizou ação de obrigação de fazer com reparação de danos contra ALESSANDRA SANTOS DE ALMEIDA e BUFFET SPASSO COLORI LTDA, pretendendo a condenação dos réus ao pagamento de aluguel mensal pelo uso não autorizado do imóvel localizado na Avenida Paula Ferreira, 2247, Vila Pirituba, proporcionalmente ao percentual de 37,5% da cota-parte da autora. Alegou ter recebido a propriedade de 37,5% do imóvel em razão do divórcio de Renato Belleza Basile, mas este assinou compromisso de compra e venda com a primeira ré, englobando 100% do imóvel, sem consentimento ou conhecimento da autora. A venda da cota-parte da autora foi reconhecida como nula nos autos da ação 1007225-96.2020.8.26.0020, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa, porém as rés continuam usufruindo do imóvel, sem repassar o aluguel proporcional devido à autora, além de terem incidido em dívida de IPTU. Em sede de tutela de urgência, pretende compelir as rés a depositarem em juízo cópia do contrato de locação referente ao galpão localizado no imóvel sub judice, bem como a pagarem mensalmente aluguel à autora, proporcionalmente à sua fração no imóvel. Ao final, pretende a condenação da corré Alessandra a indenizá-la pelo valor dos aluguéis recebidos, a condenação do corréu Spasso Colori a pagar os aluguéis diretamente à autora, a condenação dos réus ao ressarcimento dos aluguéis devidos, a condenação da corré Alessandra ao pagamento do IPTU em atraso, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a emenda à inicial (fl. 92), sobreveio emenda à fl. 95. É o relatório. Decido. 1- Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos para que seja concedida, initio litis, a tutela pretendida. Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somado à verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado, prova essa que inexiste no presente caso. A questão demanda dilação probatória, ainda inexistente nesta fase do processo. Ademais, não vislumbro a possibilidade de risco de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, a jurisprudência: Ação de extinção de condomínio. Tutela antecipada indeferimento do arbitramento de aluguéis. Inconformismo por parte do autor. Prudente a instauração do contraditório em Primeiro Grau para que, posteriormente, o Magistrado a quo conheça novamente a questão. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162472-84.2018.8.26.0000; Relator (a): Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018) Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2 - Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.