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Processo 2290856-55.2024.8.26.0000Processo 1096671-64.2020.8.26.0100 José Filho GamaSíndico do Edifício Ypê Relatorde Direito dade direitoo tomou conhecimento da impetração do mandado segurança em cujo bojo se prestam as presentes informações. Entendo serem Dra. Patrícia Martins ConceiçãoVara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo. O writ tem como fundamento decisão proferida no bojo deart. 141art. 139
Ofício Urgente Expedido Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator, Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as informações que seguem: Trata-se de prestação de informações requisitadas, por ofício, para instrução do Mandado de Segurança Cível n.º 2290856-55.2024.8.26.0000, no qual figuram, como impetrantes, Soeli Aparecida Gimenez e o síndico do Edifício Ypê e, impetrada, esta Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo. O writ tem como fundamento decisão proferida no bojo de ação de usucapião extraordinária proposta por José Filho Gama, tendo como objeto bem imóvel descrito como apartamento n.º 71 do Edifício Ypê, localizado na Avenida São João, n.º 1.063, Consolação, objeto da matrícula n.º 47.998 do 5º Oficial de Registros Imobiliários desta Comarca. A ação foi distribuída em 2020, tendo sido a gratuidade da justiça deferida ao autor quando do recebimento da petição inicial, no ano de 2021, conforme fl. 66 dos autos da ação de usucapião. Entretanto, em ocasião do oferecimento da contestação por negativa geral, o curador especial, ora impetrante, apresentou impugnação ao benefício (contestação em fls. 183/187 dos autos da ação de usucapião). Desse modo, em decisão saneadora, proferida por esta magistrada (fls. 198/201), além da fixação do ponto controvertido e indicação do meio de prova admitido, foi indeferida a arguição de ausência de interesse de agir e deferido prazo quinzenal para juntada de documentos comprobatórios da gratuidade da justiça pela parte autora, mostrando-se prudente a oportunização da comprovação dos requisitos autorizadores da manutenção da concessão do benefício. O requerente, em sua petição subsequente (fls. 206/207), não trouxe aos autos documento, tampouco se manifestou quanto a impugnação à gratuidade da justiça, tendo tão somente pugnado pela procedência do feito, de modo que o I. Magistrado então designado determinou, em fl. 211, que a parte autora cumprisse a determinação de juntada de documentos, pela derradeira oportunidade, no prazo de dez dias. O curador especial, em fls. 214/215 destes autos, opôs embargos de declaração à decisão de fl. 211, buscando suprir suposta omissão consistente na dilação de prazo não requerida pela parte autora, o que implicaria lesão ao art. 141, CPC., bem como favorecimento à parte contrária. Os embargos foram analisados pelo I. Magistrado designado, que entendeu pela sua rejeição, tendo sido apontado que cabe ao juiz de direito, na forma do art. 139 do Código de Processo Civil, conduzir o processo, inclusive dilatando prazos. Em seguida, este juízo tomou conhecimento da impetração do mandado segurança em cujo bojo se prestam as presentes informações. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Nesta data, proferi decisão tomando ciência do referido mandado de segurança cível, consignando que, diante da ausência de concessão da liminar requerida, permanece transcorrendo o prazo da parte autora para juntada dos documentos exigidos. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta consideração. Juíza de Direito: Dra. Patrícia Martins Conceição