PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 4004888-03.2013.8.26.0223Processo 0024504-57.2011.8.26.0011 art. 323artigo 1
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls.1.587 e ss: Em consulta ao site do E. TJSP, com relação aos autos nº 4004888-03.2013.8.26.0223, verifico que estes se referem à ação de cobrança de contribuições associativas do loteamento, proposta por SAMAR SOCIEDADE AMIGOS DA MARINA GUARUJÁ em face de JOCEMIR GHELLER ALVES e FÁTIMA ESMERALDALIZ GHELLER ALVES. A r. Sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar JOCEMIR GHELLER ALVES e FÁTIMA ESMERALDA LIZ GHELLER ALVES a pagarem à autora Samar Sociedade Amigos da Marina Guarujá, os valores dos rateios das despesas suportadas pela autora vencidos no período descrito na inicial, mais aqueles vencidos e não pagos no curso da lide (art. 323, do Código de Processo Civil), corrigidas monetariamente de acordo com a tabela prática do TJSP, a partir do vencimento, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, com incidência de multa de 2%, conforme artigo 1.336, § 1º, do Código Civil. Pelo andamento processual, o feito se encontra em grau de recurso, não havendo nos presntes autos comprovação de fato que impeça a penhora do bem ou que o mesmo não mais pertença aos executados. Logo, referida tramitação desta ação não interfere na penhora do imóvel, que deve ser mantida. Rejeito, pois, a impugnação à penhora. Reitero fls. 1.579/1.580. Int.