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Processo 0000809-81.2023.8.26.0681Processo 2190733-83.2023.8.26.0000Processo 2231216-24.2024.8.26.0000Processo 0024474-26.2023.8.26.0100 Felippe do Prado PadovaniJosé Manuel Boulhosa ParadaJose Pereira FilhoMetha S.a. Câmara de Direito PúblicoForo de Louveira - Vara ÚnicaCâmara de Direito PrivadoForo Central Cível - 32ª Vara CívelForo Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cívelartigo 355artigo 133Artigo 50art. 50art. 50 do CCart. 28 11/11/202404/11/202423/10/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Jose Pereira Filho. Alega a parte autora que, nos autos do cumprimento, foram realizadas pesquisas de bens e valores em nome da executada OAS Empreendimentos S/A para satisfazer o valor da execução, todavia restaram infrutíferas. Afirma que os elementos constantes dos autos indicam provável insolvência da pessoa jurídica. Requer a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão no polo passivo das empresas integrantes do grupo OAS, bem como dos seus sócios. Às fls. 187/199, os requeridos JOSÉ MANUEL BOULHOSA PARADA e FELIPPE DO PRADO PADOVANI ofertaram contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, visto que jamais figuraram na condição de sócios da executada, apenas exerceram cargos na administração. No mais, requerem a improcedência do presente incidente. Às fls. 315/325, METHA S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ofertou contestação, alegando que inexiste grupo econômico entre ela e a devedora original e que não há qualquer compra e venda de quotas entre a ré e a executada. Pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do incidente. Manifestação sobre as respostas às fls. 373/391, rechaçando as preliminares de ilegitimidade passiva e reiterando os termos da petição inicial. Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta pronto julgamento por prescindir da produção de provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, é sabido que a mera inexistência de bens passíveis de penhora por si só, em regra, não acarreta a responsabilização dos sócios pelas obrigações assumidas pela pessoa jurídica. É o que estatui o postulado da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas que impõe a separação patrimonial com relação aos seus titulares. Todavia, para evitar abusos e fraudes a frustrar os interesses dos credores, o ordenamento passou a prever hipóteses permissivas da chamada desconsideração da personalidade jurídica. Caracterizada a hipótese permissiva, é por meio dela que se afasta a personalidade jurídica da pessoa jurídica e se ingressa no patrimônio dos sócios para a satisfação do credor. Com efeito, o §1º do artigo 133 do Código de Processo Civil bem esclarece que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. Assim, cumpria à parte requerente demonstrar a existência, no caso, de uma das hipóteses permissivas previstas na legislação que trata do direito material pertinente. Verifica-se que o pedido é fundamentado no artigo 50 do Código Civil, que traz duas hipóteses permissivas da desconsideração, quais sejam: (i) o abuso da personalidade jurídica ou (ii) a confusão patrimonial. Repise-se que a desconsideração da personalidade jurídica é permitida somente em casos extremos, com alcance do patrimônio particular do sócio, visto que nosso sistema jurídico conserva a regra da personalidade distinta da pessoa jurídica dos seus sócios. Compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão à exequente. No caso vertente, durante o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica não foram identificados elementos de prova sobre a existência de desvio de finalidade, abuso de direito, confusão patrimonial ou atuação fraudulenta da executada com o propósito de lesar credores e praticar atos ilícitos, tal como prevê o art. 50 do Código Civil. Os argumentos do requerente se baseiam apenas na ausência de bens em nome da executada, os quais são insuficientes Ademais, eventual existência de grupo econômico não é capaz de gerar a responsabilidade ao pagamento das dívidas da outra empresa. Ressalte-se que o reconhecimento de grupo econômico não faz com que, necessariamente, todas as empresas sejam responsabilizadas, uma vez que cada empresa mantém sua individualidade patrimonial, operacional e orçamentária. A responsabilidade não é automática e deve ser comprovada a participação no fato gerador. A desconsideração da personalidade jurídica deve ser uma medida excepcional, utilizada apenas em casos onde há evidências claras de abuso ou fraude, o que não identifico no presente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL SOCIEDADE EMPRESARIAL DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA ALEGAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no art. 50 do Código Civil e é medida excepcional condicionada à prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Ausência de demonstração do preenchimento dos requisitos legais. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica improcedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0000809-81.2023.8.26.0681; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Louveira - Vara Única; Data do Julgamento: 11/11/2024; Data de Registro: 11/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Teoria Maior Artigo 50 do Código Civil Medida excepcional - Insuficiência da inexistência de patrimônio e/ou da dissolução irregular da sociedade Necessidade de demonstração inequívoca de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial Caso concreto Ausência dos requisitos legais Inexistência de provas de que houve abuso da personalidade jurídica pelo sócio - Encerramento das atividades de forma irregular, que por si só, não é prova suficiente para tal fim Eventual existência de grupo econômico, sem a presença dos requisitos necessários, que não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica Exegese do 4º do art. 50 do CC - Indeferimento Necessidade Decisão reformada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2190733-83.2023.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2024; Data de Registro: 04/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Insuficiente, para comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, mera formação de grupo econômico aliada à ausência de bens penhoráveis Formação de grupo econômico do qual não decorre, necessariamente, abuso de personalidade jurídica, exigindo-se a verificação de grupo de sociedades subordinadas ao mesmo controle, com estrutura meramente formal e sob unidade gerencial, laboral e patrimonial Precedentes do C. STJ - Participação de sócios da devedora principal em outras empresas que atuam no mesmo ramo que não comprova má-fé, confusão patrimonial ou abuso de direito, assim como a alegada retenção de numerário que é descumprimento contratual Deferimento da desconsideração em sede do processo trabalhista nº 001180-12.2015.5.02.0045 fundado "na teoria menor" (art. 28, caput e §5º CDC), inaplicável à presente hipótese, de negócio mercantil, sujeito à "teoria maior" do CC, art. 50 - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231216-24.2024.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) Destarte, é de rigor o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Deixo de fixar honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. À z. Serventia, para que translade cópia da presente nos autos do cumprimento principal. Decorrido o prazo para interposição de recurso, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito no processo de origem. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.