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Processo 1089233-45.2024.8.26.0100Processo 0003022-57.2024.8.26.0606Processo 1083601-75.2023.8.26.0002Processo 1000271-97.2021.5.02.0026Processo 5075569-72.2021.8.24.0023Processo 1153819-28.2023.8.26.0100 Associação dos Condôminos do Suzano ShoppingTransportes Tesba Ltda o Trabalhista a suspensão de levantamentos eo a análise da concursalidade ou extraconcursalidade. Esta decisão serve de ofícioVara Cível do Foro Regional II - Santo AmaroVara do Trabalho de São Pauloart. 58
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Fls. 44276-44280: última decisão. 1. Regularização da representação processual de Junto Seguros S/A (fl. 44293) e MPSERV Serviços Ltda. (fl. 44363): ao cartório. 2. Habilitação de crédito de Transportes Tesba Ltda. (fls. 44281/44282): observe o Comunicado CG 219/2018. 3. Fls. 44253/44259 (AJ), 44385/44393 (Recuperandas) e 44267/44268 (Ministério Público): apresenta a Administradora Judicial sua proposta de honorários definitivos. Diante da concordância das Recuperandas e do Ministério Público, fixo a remuneração em 1,25% do passivo total com direito a voz e voto na assembleia geral de credores instalada em 10/10/24, autorizadas parcelas mensais de R$ 230.000,00, até a quitação do valor integral, com atualização monetária anual do saldo remanescente pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, sem prejuízo do reembolso das despesas relativas às diligências para vistoria e fiscalização das atividades das recuperandas. 4. Fls. 44377/44379: ofício expedido nos autos 1089233-45.2024.8.26.0100 visando à reserva de valores para o pagamento de obrigações contraídas pelas Recuperandas. Digam as Recuperandas. 5. Fls. 44385/44393, item 12: diante da informação de indisponibilidade do sistema da JUCIS-DF, defiro o prazo para comprovação do protocolo nos autos. 6. Fls. 44532/44533 e 44534/44535 (manifestação conjunta das Recuperandas e dos credores Virgo Companhia de Securitização e Banco Modal, respectivamente, renovando o pedido de suspensão das medidas até o dia 5/12/24): defiro. 7. Fls. 44553/44561 (manifestação da Administradora Judicial): Item 7: sobre a petição da Associação dos Condôminos do Suzano Shopping (fls. 44074/44386), determino a transferência dos valores depositados nestes autos, no valor de R$ 16.759,10 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), para os autos 0003022-57.2024.8.26.0606. Ao cartório para efetivar no Portal de Custas. Item 8.I, fls. 44089/44092 (Recuperandas) e 43144/43161 (ofício expedido nos autos 1083601-75.2023.8.26.0002 da 11ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro): em atenção à manifestação das Recupendas anuindo com o levantamento dos valores pelo exequente Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário (Shopping Morumbi Town), com relação aos créditos concursais, acolho a manifestação da administradora judicial, no sentido de que o credor interessado ou as Recuperandas devem comprovar quais são os créditos concursais e os extraconcursais, pela via processual adequada, previamente ao pedido de liberação de valores. Itens 11/15, fls. 44127/44128 (ofício da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo, autos 1000271-97.2021.5.02.0026) e 44385/44393 (Recuperandas): trata-se de ofício informando o indeferimento do pedido da Recuperanda para levantamento do depósito recursal, sob o fundamento de que anterior ao deferimento do processamento da RJ, possibilitando ao Reclamante o seu levantamento, requerendo, ainda, o cancelamento da habilitação de crédito, pela perda do objeto. Diante da manifestação da administradora judicial de que o crédito em questão é concursal e em atenção ao princípio da paridade entre credores, os credores trabalhistas deverão receber os créditos sujeitos nos termos do plano de recuperação judicial pendente de deliberação assemblear. Solicito ao MM. Juízo Trabalhista a suspensão de levantamentos e/ou a devolução de valores já levantados para quitação de créditos sujeitos, competindo exclusivamente a este Juízo a análise da concursalidade ou extraconcursalidade. Esta decisão serve de ofício, a ser encaminhado pelo AJ. Intimem-se as Recuperandas para que informem se há outras reclamações trabalhistas na mesma situação, sendo de sua incumbência informar a impossibilidade de levantamento de valores e eventual suscitação do competente conflito de competência. Itens 16/18, fls. 44178/44179 (ofício expedido na execução fiscal 5075569-72.2021.8.24.0023) e 44385/44393 (Recuperandas): trata-se de ofício informando o bloqueio de R$ 174.715,51. Em atenção à manifestação da administradora judicial, intimem-se as Recuperandas para que se manifestem especificamente sobre a essencialidade dos valores, em 5 dias. Após, tornem à administradora judicial. 8. Fls. 44562/44563: a administradora judicial informa a suspensão da assembleia geral de credores com a retomada dos trabalhos dia 5/12/24, às 11h00, com início do credenciamento às 9h00. Ciência aos interessados. 9. Fls. 44622/44624 (Recuperandas): tendo em conta a iminente continuação da AGC e do recesso forense, subsistindo as demais razões de decidir (fl. 44278), DEFIRO a prorrogação do "stay period" até a decisão sobre o PRJ (art. 58) ou 60 dias, o que ocorrer primeiro. Int. (ciência ao MP)