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Processo 0014580-70.2023.8.26.0053 Elio BuschEspólio de Marcos Eduardo Ferraz de ArrudaSÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV o do inventário apurar as questões sucessórias e identificar herdeiros e seus quinhões. Promova o cartório a inclusão doart. 691artigo 313, § 2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas São Paulo, 18 de abril de 2024. VISTOS. Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por Elio Busch e outros contra SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, ora em fase de cumprimento/execução. Fls. 230/1 e 257/8: Cuida-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores de Marcos Eduardo Ferraz de Arruda e Nene Coracini Santos. Fls. 287/9: A executada se opõe alegando que os interessados não apresentaram partilha dos bens dos de cujus, a habilitação na espécie deve ser deferida ao espólio. Relatado. Decido. Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC). Por força da regra do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: "falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito". Considerando a natureza da demanda, substituir o de cujus pelos sucessores pode causar dúvidas no cumprimento, razão pela qual defiro a habilitação nos autos do Espólio de Marcos Eduardo Ferraz de Arruda e Nene Coracini Santos, posto que cabe ao juízo do inventário apurar as questões sucessórias e identificar herdeiros e seus quinhões. Promova o cartório a inclusão dos espólios no polo ativo deste incidente bem como a baixa dos exequentes falecidos. Regularizado o polo ativo, manifestem-se os exequentes sobre o prosseguimento do feito. Int.