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Processo 0107447-63.2008.8.26.0100 Carlos TroyanoMafra Construtora e Incorporadora LtdaPaulo Troyano artigo 13Lei n° 7.347/85artigo 18art. 844 do CPCart. 825
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Trata o presente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo em face da empresa Mafra Construtora e Incorporadora Ltda e outros por terem eles tentado implantar irregularmente um condomínio horizontal na Avenida IV Centenário, 799, Jardim Lusitânia, São Paulo, em área tombada pela Resolução06/CONPRESP/97, na medida que o licenciamento deste empreendimento se deu de forma ilegal, tendo o Município de São Paulo e seus agentes respondido por seus atos ímprobos em processo próprio. Postulou-se a condenação dos réus ao pagamento de indenização dos danos urbanísticos e ambientais decorrentes da construção do Condomínio. Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda (fls. 561/573), cujo dispostivo segue: "julgo parcialmente procedente a ação e CONDENO a corré Mafra Construtora e Incorporadora Ltda. no pagamento de indenização de R$ 1.176.500,09, com correção monetária e juros moratórios confor-me indicado no último parágrafo do item 2.6, supra. Subsidiariamente em relação à pessoa jurídica e solidariamente entre si, CONDENO os corréus Francisco Troyano Lebri-za, Carlos Troyano e Paulo Troyano no pagamento dessa mesma indenização, prosse-guindo contra seus bens a execução no caso de não serem encontrados, na fase de cum-primento do julgado, bens penhoráveis da pessoa jurídica corré. A indenização reverterá ao Fundo (artigo 13 da Lei n° 7.347/85). Sem condenação do autor, sucumbente em maior parte, nos ônus sucumbenciais, à luz do artigo 18 da mesma Lei." Iniciado o cumprimento de sentença (fls. 750/751 e fl. 758). Deferidos atos constritivos (fls. 773/774). Manifestação do Ministério Público (fls. 966/973) em que requer levantamento do patrimônio imobiliário em nome dos executados e o reconhecimento da existência de fraude à execução, pois cita a existência dos imóveis objeto das matrículas (a) 183.797, 183.801 e 183.846, todos do 4° CRI da Capital, que foram alienados no decorrer desta execução fls. 924; (b) 168.954 do 15° CRI da Capital, que foi objeto arrematação na justiça do trabalho fls. 926; (c) 12.464 do CRI de Jaguariima, alienado em 02/06/17 fls. 928; (d) 31.118 do CRI de Taboão da Serra, posteriormente desdobrado em fevereiro de 2019 para dar ensejo às matrículas 30.267, 30.268, 30.269 e 30.270. Digitalizados os autos que tramitavam no formato físico (fl. 1076). O Ministério Público postulou a declaração de ineficácia dos imóveis alienados em fraude à execução (págs. 1039/1041). Juntou a qualificação dos terceiros adquirentes (pág. 1062). Decisão declarando a ineficácia das alienações dos imóveis objeto das matrículas nº 183.797, 183.801 e 183.846 do 4º Registro de Imóveis da Capital, da matrícula nº 30.267 e 30.270 do Registro de Imóveis de Taboão da Serra (fls. 1093/1094). Requerimento do Ministério Público para avaliação judicial de todos os bens penhorados (inclusive daqueles cujas alienações foram declaradas ineficazes) para posterior designação de hasta pública (fls. 1154/1156). É o relatório. Decido. 1. Por primeiro, diante do termo de penhora a fls. 1012 e das notas devolutivas constantes dos autos (e.g fls. 1012, 1015, 1025, 1039), considerando ainda a declaração de ineficácia de alienações (fls. 1093/1094), esclareça a parte exequente acerca da regular averbação das penhoras nas matrículas de todos os imóveis em que requer avaliação (art. 844 do CPC) e, se o caso, pormenorize quais bens intenta a avaliação para futura alienação ou requeira o que entender de direito. Prazo: 30 dias. 2. Se o caso, a fim de se ultimarem os atos expropriatórios, informe a parte exequente ainda: (i) eventuais pessoas a serem intimadas quanto à penhora ou, então, declarar, a desnecessidade da medida; (ii) indicar, em caso afirmativo, o endereço completo de cada intimando; (iii) havendo penhora(s) antecedente(s) sobre o(s) imóvel(is), informar eventual andamento da excussão ou pedido de diligências para tanto; (iv) informação dos órgãos administrativos e, se o caso, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial sobre o(s) imóvel(is) ou eventual diligência a ser realizada; (v) explicitar a forma de expropriação pretendida (art. 825, NCPC); (vi) em observância aos termos do Comunicado CG 1082/2021 do TJSP, informe ainda, sendo o caso, acerca de eventual leiloeiro(a) a ser indicado e o regular cadastro como auxiliar da justiça perante o Tribunal de Justiça respectivo. 3 Após, tornem conclusos para analisar o pedido de avaliação do(s) imóvel(is) e, se o caso, demais providências que se fizerem necessárias.