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Processo 0010699-19.2018.5.15.0053Processo 1027094-62.2021.8.26.0100Processo 1070489-07.2021.8.26.0100Processo 1054637-06.2022.8.26.0100Processo 1064831-36.2020.8.26.0100Processo 1001391-26.2017.5.02.0703Processo 0037381-82.2013.8.26.0100 Adriana PerezAlecsandra Batista de Moraes LimaDaiane Alves FariaDaniel EstevamEliane Alves de OliveiraESTADO DE SANTA CATARINAFabiana Faria de LaraFazenda Pública do Estado de São Paulo o oficianteAntonio Carlos de Souza Santana apresentou renúncia aos poderes que lhe foram outorgados por Natasha Renata dos SantosAntonio Carlos de Souza Santana para quepara retirada imediata dos bens remanescentesMarcelo Alves PereiraVara do Trabalho de Londrina 4.1. A 6ª Vara do Trabalho de Londrina comunicou a existência de crédito em favVara de Execuções Fiscais da Comarca de FortalezaVara de Execuções Fiscais de LondrinaVara Federal Especializada em Execução Fiscal de CampinasVara de Execuções Fiscais Estaduais de São PauloVara de Execuções Fiscais do Estado do CearáVara do Trabalho de Londrina 05/03/201831/05/202418/07/2024
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 30135/30137: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações, determinou: (i) expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal em São Paulo para baixa de gravames sobre veículo placa CAU-7089; (ii) ciência aos credores sobre esclarecimentos da Administradora Judicial; e (iii) ciência sobre extratos de receitas/despesas. 2. Fls. 30141 (ciência do MP quanto aos extratos demonstrativos de receitas e despesas): o MP deu ciência dos extratos demonstrativos das receitas e despesas dos meses de dezembro de 2023 a abril de 2024 e informou que aguarda a publicação e integral cumprimento do último pronunciamento judicial (fl. 30141). Ciente. 3. Ofício da Assessoria da Execução III de Campinas/TRT15 3.1. A Assessoria da Execução III de Campinas/TRT15 encaminhou ofício expedido nos autos do processo nº 0010699-19.2018.5.15.0053 referente ao pedido de reserva de crédito previdenciário no valor total de R$ 8.325,30, atualizado até 05 de março de 2018 (fls. 30001/30007). A AJ informou que o valor se encontra devidamente atualizado até a data da quebra, pelo que esta auxiliar informa que procedeu com a anotação do pedido de reserva de crédito no Quadro Geral de Credores, bem como encaminhou resposta ao juízo oficiante (fl. 30202, item 2) 3.2. Ciente. 4. Ofício da 6ª Vara do Trabalho de Londrina 4.1. A 6ª Vara do Trabalho de Londrina comunicou a existência de crédito em favor da União, referente à contribuição social sobre salários devidos, no valor de R$ 4.284,88, atualizado até 05/03/2018 (fls. 30144). A AJ esclareceu que, nos termos do art. 8º da Lei n° 11.101/2005 (LRE), somente o detentor do crédito possui legitimidade para requer a habilitação/impugnação de crédito, não sendo possível que terceiro sem poderes de representação o faça. Adicionalmente, informou que já existem na falência do Grupo Laselva incidentes de habilitação de crédito da União com o mesmo objeto (contribuição previdenciária e custas), devendo o fisco, caso assim pretenda, apresentar os documentos comprobatório de seu crédito para análise (fl. 50516). 4.2. Conforme bem apontado pela AJ, somente o detentor do crédito possui legitimidade para requer a habilitação/impugnação de crédito. À AJ, para que responda o ofício nesses termos, caso ainda não o tenha feito, comprovando-se em sua próxima mainfestação. 5. Pedidos de penhora 5.1. Requereram a penhora no rosto dos autos: 4ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (fls. 29944/29954); Minas Brasil Distribuidora e Transportadora Ltda (fls. 30100/30102); 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina (fls. 30224/30225); 5ª Vara Federal Especializada em Execução Fiscal de Campinas (fls. 30253/30254 e 30256/30257); Vara de Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo/SP (fls. 30387/30391); 4ª Vara de Execuções Fiscais do Estado do Ceará (fls. 30464/30513). A AJ informou que procedeu com a anotação das penhoras requeridas (fls. 30201, itens 1 e 4, e fl. 30515). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo requereu penhora no rosto dos autos (fl. 30525). 5.2. Intime-se a AJ para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de fl. 30525. 6. Representação processual 6.1. Apresentaram procuração/substabelecimento e/ou requereram a regularização do cadastro processual: Minas Brasil Distribuidora e Transportadora (fl. 30164); Luiz Renato Frabetti Golegã (fl. 30190 e 30278); Gisele Cristina Borges (fl. 30195); Natasha Renata dos Santos (fl. 30275); ANPINFRA Associação Nacional dos Procuradores da INFRAERO (fl. 30625). O cartório intimou Luiz Renato Frabetti Golegã, por ato ordinatório, para que junte nos autos procuração/substabelecimento devidamente assinado pela parte outorgante (fl. 30212). O advogado Antonio Carlos de Souza Santana apresentou renúncia aos poderes que lhe foram outorgados por Natasha Renata dos Santos (fls. 30275). Luiz Renato Frabetti Golegã juntou procuração atualizada, conforme determinado (fl. 30278). 6.2. Intime-se o advogado Antonio Carlos de Souza Santana para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente comprovação de comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor (art. 112, CPC). Sem prejuízo, ao cartório para que regularize o cadastro processual em relação aos outros patronos, se em termos os instrumentos de mandato. 7. Demonstrativos da massa falida 7.1. A Administradora Judicial apresentou extratos demonstrativos das receitas e despesas da massa falida atualizados referentes aos meses de junho/2024 (fls. 30231); julho/2024 (fls. 30309); agosto/2024 (fl. 30392); setembro/2024 (fl. 30425); outubro (fl. 30538); novembro (fl. 30607). O Ministério Público manifestou ciência dos extratos demonstrativos dos meses de dezembro/2023 a abril/2024 (fls. 30141). 7.2. Dê-se ciência aos credores e interessados. 8. Pedidos de habilitação/impugnação de crédito e informação de dados bancários 8.1. Paula Cristina Silva de Lima (fls. 30078/30082); Hudson Nascimento (fl. 30103/30120); Luiz Renato Frabetti Golegã (fls. 30190); Alecsandra Batista de Moraes Lima (fls. 30192/30193); Adriana Perez (fl. 30194); Eliane Alves de Oliveira (fl. 30206); Kênia Aparecida da Silva (fls. 30207/30208); Priscila Carolina Sandoval (fls. 30209/30210); Daiane Alves Faria (fls. 30272/30273); Estado de Santa Catarina (fls. 30276/30277); Rafael da Rocha Tavares (fls. 30.369/30.370); Patrícia Batista Dias (fls. 30.383/30.384); Fabiana Faria de Lara (fls. 30413/30414 e 30.520/30.521); Gisele Cristina Borges (fls. 30.442 e 30.445); Marcelly Letícia de Melo Carvalho (fls. 30.453); Giuliane Barbosa Oliveira (fl. 30529); Karla Kamila Moreira de Almeida (fls. 30556/30559); José Gerson de Lima (fls. 30.604) A AJ, conforme já destacado em outras oportunidades, reiterou que não há necessidade de que os credores que tiveram suas habilitações/impugnações de créditos julgadas procedentes peticionem nestes autos principais, visto que, após certificado o trânsito em julgado no incidente judicial, a respectiva inclusão se dará deforma automática no Quadro Geral de Credores (fl. 30202). Após, a AJ voltou a salientar que não há necessidade de que os credores, especialmente (i) Fls. 30.206 - Eliane Alves de Oliveira incidente nº 1027094-62.2021.8.26.0100; (ii) Fls. 30.209/30.210 - Priscila Carolina Sandoval incidente nº 1070489-07.2021.8.26.0100; (iii) Fls. 30.383/30.386 - Patrícia Batista Dias incidente nº 1054637-06.2022.8.26.0100; e (iv) Fls. 30.442/30.447 - Gisele Cristina Borges incidente nº 1064831-36.2020.8.26.0100, que tiveram suas habilitações/impugnações de créditos julgadas procedentes, peticionem nestes autos principais. Quanto ao pedido de Luiz Renato Frabetti Golegã, a AJ informou que não encontrou nos autos documentos que comprovem a existência e exigibilidade do crédito de titularidade do peticionante, requerendo a intimação do interessado para apresentação de tais documentos. Por fim, manifestou ciência dos dados bancários apresentados por (i) Fls. 30.130/30.132 e 30.369/30.381 - Rafael da Silva Tavares; (ii) Fls. 30.207/30.208 - Kênia Aparecida da Silva; (iii) Fls. 30.192/30.193 - Alecsandra Batista de Moraes Lima; (iv) Fls. 30.194 - Adriana Perez; (v) Fls. 30.272/30.273 - Daiane Alves Faria; Fls. 30.276/30.277 - Estado de Santa Catarina; (vi) Fls. 30.369/30.381 - Rafael da Rocha Tavares; (vii) Fls. 30.413/30.423 Fabiana Faria de Lara; e (viii) Fls. 30.453/30.462 - Marcelly Letícia de Melo Carvalho, e esclareceu que os créditos serão pagos mediante rateio realizado destes autos, respeitando a ordem prevista nos arts. 84 e 83 da Lei 11.101/2005 (LRE), impossibilitando, assim, a imediata liberação de valores aos peticionantes, em respeito ao princípio do par conditio creditorum. (fl. 30515). Miriã Cristina Laurentino Martin requereu a intimação da AJ para que informe se o PRJ já foi aprovado e se já existe previsão de pagamento. Ademais, indicou dados bancários (fls. 30.626/30.628). 8.2. Conforme já destacado pela AJ, não há necessidade de que os credores que tiveram suas habilitações/impugnações julgadas procedentes peticionem nestes autos principais. No mais, intime-se a AJ para que se manifeste sobre os esclarecimentos solicitados às fls. 30.626/30.628. 9. Ofício à Receita Federal - baixa de gravames do veículo CAU-7089 9.1. Em cumprimento à decisão de fls. 30135/30137, foi expedido ofício à Delegacia da Receita Federal em São Paulo determinando a baixa de gravames de infrações que recaem sobre o veículo caminhão Mercedes Benz/914, placa CAU-7089, Chassi 9BM688133SB062767, ano 1995, Renavam 00639016316 (fls. 30250). O arrematante foi intimado da disponibilidade do ofício para providenciar seu encaminhamento (fls. 30262) e posteriormente juntou o ofício devidamente protocolado junto à Delegacia da Receita Federal (fls. 30327). A AJ deu ciência e informou que aguarda nova manifestação do arrematante para esclarecer se os gravames que recaem sobre o veículo foram baixados (fl. 30517). 9.2. Ciente. 10. Bens arrematados - pendência de retirada 10.1. O Leiloeiro Fernando José Cerello Gonçalves Pereira informou que o arrematante do Lote 01, Topa Tudo LTDA., representado por Victor de Carvalho Fornaciari, não efetuou a retirada de todos os seus bens até o momento, apesar da urgência indicada em petitório anterior. Informou que foram feitas diversas tentativas de contato, inclusive com envio de notificação extrajudicial fixando prazo até 31/05/2024, mas o arrematante vem postergando a retirada desde dezembro/2023, tendo comparecido algumas vezes ao local sem, contudo, retirar todos os bens. Por fim, requereu a intimação do arrematante na pessoa do seu advogado para retirada imediata dos bens remanescentes, sob pena de multa diária (fls. 30301/30303). O Leiloeiro Oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira informou que foi efetuada a retirada de todos os bens pelo arrematante Topa Tudo LTDA e requereu a juntada do Termo de Retirada devidamente assinado, bem como a desconsideração da petição de fls. 30.301/30.308 (fls. 30359). A AJ deu ciência (fl. 30518). 10.2. Nada a deliberar. 11. Certidão de objeto e pé 11.1. O cartório certificou que expediu a Certidão de Objeto e Pé, conforme solicitado pelo advogado Marcelo Alves Pereira (OAB/PR 60.615) por e-mail, para fins de justificação do andamento processual junto ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (fls. 30330). Ressaltou que, após correção, será oportunamente liberada nos autos (fls. 30329). O advogado Marcelo Alves Pereira (OAB/PR 60.615) requereu a expedição de Certidão de Objeto e Pé para fins de justificação do andamento processual junto ao juízo da 7ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (fls. 30330). Foi expedida Certidão de Objeto e Pé em 18/07/2024, certificando todo o histórico processual relevante, incluindo: a convolação da recuperação judicial em falência, nomeação do administrador judicial, editais publicados, decisões sobre arrematações, prestações de contas, manifestações sobre créditos trabalhistas, entre outros atos processuais importantes (fls. 30331/30358). 11.2. Ciente. 12. Ofícios recebidos 12.1. A 11ª Unidade de Apoio em Execução Fiscal, Seção Judiciária de Santa Catarina, Justiça Federal, solicitou informações sobre o processo falimentar (fls. 30200). A 3ª Vara do Trabalho de São Paulo apresentou comprovante de depósito (fl. 30450). A AJ deu ciência ao ofício expedido referente ao processo 1001391-26.2017.5.02.0703, que determina a transferência de valores ao presente feito falimentar (fl. 30517). 12.2. Intime-se a AJ para que se manifeste sobre a petição de fls. 30200, no prazo de 10 (dez) dias. 13. Correção do nome do credor Daniel Estevam 13.1. Daniel Estevam requereu a correção de seu nome ante a indicação de erro material na petição de fls. 27444/27445, em que constou erroneamente Daniel Luiz Estevam (fls. 30409/30412). A AJ deu ciência e informou que irá providenciar o ajuste requerido (fl. 30519). 13.2. Nada a deliberar, tendo em vista que a AJ deu ciência e que o credor já consta no cadastro processual com o nome correto. 14. Pedido de expedição de alvará judicial arrematação da marca La Selva e suas variação. 14.1. Fabrício Guimarães Julião requereu a expedição de alvará judicial para que possa dar entrada no pedido de transferência de titularidade dos processos de registro de marca La Selva junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial INPI (fl. 30561). 14.2. Intime-se a AJ para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 15. Reclamação Trabalhista protocolada erroneamente 15.1. Lyedison Cawan da Silva Fonseca Ferreira protocolou reclamação trabalhista (fls. 30578/30589). O cartório intimou o peticionante sobre a necessidade de regularizar representação processual (fls. 30.593) Miriã Cristina Laurentino Martin, representada pelo mesmo escritório de Lyedison Cawan da Silva Fonseca Ferreira, alegou que houve erro no protocolo da petição do Sr. Lyedison e requereu sua exclusão por não ser parte interessada (fls. 30.626/30.628) 15.2. Ciente. Torne-se sem efeito a petição de fls. 30578/30589. 16. Em sua próxima manifestação, o AJ deverá indicar, de forma objetiva, quais atos estão pendentes, devem e serão realizados para que seja possível o célere encerramento da falência. Oportunamente, abra-se vista ao MP. 17. Intimem-se. Cumpra-se.