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Processo 0009858-95.2013.8.26.0100Processo 0033793-92.1998.8.26.0100 Banco do Brasil S/AKarina BorsariMANOEL FAUSTINO DA SILVAMarcelo Vieira da SilvaMárcio Vieira da SilvaPREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO o solicitantepoderá renunciar ao mandato a qualquer tempoVara Cível da Comarca de Pouso Alegre requerendo a intimação do síndico para que apresente informações acart. 149, §2ºLei nº 11.101/05art. 112 19/08/2020
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 17217/17219: último pronunciamento judicial, que, dentre outras deliberações, homologou a conta de liquidação de fls. 17168/17172. 2. Fl. 17220 (intimação da União e do Município de São Paulo): o cartório informou ter intimado a União e o Município de São Paulo. 3. Fls. 17227 (Manoel Faustino da Silva), 17229/17230 (Edilene Rodrigues de Lima Gimenes, Nathália Rodrigues Gimenes e Vinícius Rodrigues Gimenes sucessores de Roberto Arroio Gimenes), 17234/17235 (Sergio Felipe Ferreira de Lima), 17250 (Advocacia Correia e Associados), 17254/17256 (Banco do Brasil): os credores juntaram procuração e apresentaram dados bancários para pagamento do crédito. Tendo em vista que foi expedido MLE aos credores que constavam na conta de liquidação homologada de fls. 17.170/17.172, conforme certificado pelo cartório à fl. 17288, nada a deliberar. Ressalto, por oportuno, que a conta de liquidação homologada não listou crédito de titularidade do Banco do Brasil. 4. Fl. 17243 (relação de informações dos credores e pagamentos): 4.1. O cartório intimou o síndico, por ato ordinatório, a apresentar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, bem como encaminhar no e-mail institucional [email protected], tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. O Município de São Paulo informou que aguarda o pagamento dos créditos da Fazenda Municipal apontados às fls. 1206 (fl. 17249). O síndico juntou tabela contendo as informações solicitadas pelo cartório (fl. 17251). O cartório certificou que, em cumprimento à decisão de fls. 17217/17219 e com base no cálculo/rateio de fls. 17.170/17.172, expediu MLE nº 20240723134325071896, para os credores relacionados às fls. 17252/17253. Certificou, ainda, que da relação apresentada pelo síndico, excluiu a Prefeitura do Município de São Paulo, uma vez que não constou o referido crédito na conta de liquidação homologada de fls. 17.170/17.172 (fl. 17288). Na sequência, o cartório intimou o síndico, por ato ordinatório, a juntar, no prazo de 10 (dez) dias, lista com os dados dos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, se o caso (fl. 17290). O síndico ressaltou que não foi realizado o pagamento do crédito extraconcursal da Prefeitura de São Paulo de R$ 116.208,75, uma vez que não constou da conta de liquidação homologada de fls. 17170/17172, conforme certidão de fls. 17288 dos autos principais. Ademais, em termos de prosseguimento do feito, informou que irá obter o saldo atual da conta judicial da massa falida e prosseguirá com a apresentação de nova conta de liquidação para fins de pagamento dos credores extraconcursais e em seguida a União Federal. Sem prejuízo, requereu a intimação da Prefeitura de São Paulo, a fim de que se manifeste sobre eventual extinção das dívidas, diante do Acordo de Cooperação Técnica de n. 85/2024 celebrado entre o CNJ, o TJSP, a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Procuradoria Geral do Município de São Paulo, salientando que em consulta ao site da PMSP, verificou que somente o IPTU do ano de 2024 do SQL 171.175.125-0 está em aberto (fls. 17300/17302). O MP destacou que o crédito invocado pela municipalidade não corresponde à página indicada pelo ente público (fl. 1206) e que, ademais, se o crédito não consta do cálculo já homologado, não se fazem necessárias maiores digressões a respeito, uma vez que não foi impugnado o rateio. Por fim, opinou pela rejeição do intento do síndico, aguardando sua intimação visando a conclusão do feito, com apresentação do relatório final e prestação de contas (fl. 17306). 4.2. Tendo em vista que já houve intimação ao Município de São Paulo, nos autos do processo 0009858-95.2013.8.26.0100, para que se manifeste sobre eventual extinção das dívidas, diante do Acordo de Cooperação Técnica de n. 85/2024 celebrado entre o CNJ, o TJSP, a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Procuradoria Geral do Município de São Paulo, a questão deverá ser resolvida no próprio incidente. 4.3. Para o pagamento dos créditos da União de acordo com os valores contemplados na conta de liquidação, oficie-se solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos de sua titularidade. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos., indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do banco do brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. 4.4. No mais, ao Síndico, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se há credores que foram contemplados na conta de liquidação, mas que, por qualquer motivo, não levantaram seus valores, indicando o que deverá ser regularizado, a fim de que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Após, ao Cartório, para que expeça o edital referido, intimando os credores para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, providenciem o necessário para o levantamento dos seus créditos, sob pena de perdimento dos valores. Decorrido o prazo do edital, o Cartório deverá juntar extrato atualizado da conta judicial, e o o síndico deverá, no prazo de 10 (dez) dias, elaborar conta de liquidação/rateio suplementar. Os créditos do Município que forem ratificados após sua resposta (item 4.2) deverão ser incluídos no referido rateio. 5. Fl. 17257 (Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva): 5.1. Os peticionantes juntaram petição protocolada nos autos incidentais de arrecadação de bens. O MP requereu que o síndico seja cientificado sobre a petição (fl. 17306). 5.2. O pleito será analisado nos autos do incidente. 6. fl. 17289 (Karina Borsari): a requerente pleiteou a exclusão de seu nome do cadastro do processo, tendo em vista que não advoga mais neste processo, conforme petição já protocolizada com esse mesmo pedido no dia 08 de maio de 2017. Intime-se a peticionante para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o atendimento ao requisito do art. 112, do CPC, in verbis: O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. 7. Fls. 17291/17294 (ofício solicitando informações): ofício da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre requerendo a intimação do síndico para que apresente informações acerca da situação atual do processo falimentar. Intime-se o síndico para que apresente as informações requeridas diretamente ao juízo solicitante, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nestes autos em sua próxima manifestação. 8. O(A) Síndico(a)/AJ, em sua próxima manifestação, deverá observar o disposto nos arts. 3º e 4º da Recomendação nº 72 de 19/08/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (as informações deverão constar da própria manifestação, para que fiquem registradas e sejam acompanhadas nos autos do processo). Ademais, tratando-se de Falência, deverá indicar, de forma fundamentada e objetiva, quais os próximos atos que serão realizados para viabilizar seu célere encerramento. 9. Intimem-se. Cumpra-se.