PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1006054-03.2024.8.26.0073 art. 344art. 231
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Diante da inviabilidade de conciliação dada a natureza jurídica do requerido, deixo de designar audiência para tal fim. Cite-se, pois, a requerida para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo legal (artigos 219 e 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial (art. 344, do CPC), contado nos termos do art. 231, do CPC, consignando que a citação deverá ser realizada conforme comunicado conjunto nº 418/2020 (Portal Eletrônico), observado o recolhimento da taxa pertinente, nos termos do que dispõe o Provimento CSM n. 2739/2024, caso a parte não seja beneficiária da gratuidade judiciária. (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas). Int.