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Processo 1513203-63.2021.8.26.0019 Jose Rodolfo da SilvaJOSE RODOLFO DA SILVA FILHO artigo 41artigo 396Lei 11.719/2008
Recebida a denúncia A materialidade do delito encontra-se demonstrada pelo auto de fls. 02, 03/04 e laudo de fls. 62/64. Também há nos autos indícios suficientes de autoria. A denúncia atende os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em falta de justa causa. Como é cediço, no momento de oferecimento da denúncia, deve o Parquet ater-se ao princípio in dubio pro societate e, portanto, mesmo em caso de dúvida a denúncia deve ser oferecida e conseqüentemente recebida. Sendo assim: RECEBO a denúncia de fls.146/147, oferecida contra JOSE RODOLFO DA SILVA FILHO, sem prejuízo de modificação da decisão após a defesa preliminar. Determino o cumprimento do artigo 396 da Lei 11.719/2008, citando-se o réu para apresentação da defesa, no prazo de dez (10) dias. Caso o acusado não constitua defensor, proceda-se o necessário para indicação de profissional, para patrocinar a defesa do mesmo, o qual desde já fica nomeado, dando-se-lhe vista dos autos. Defiro, no mais, a cota retro. Junte-se F.A e certidões atualizadas, se necessário. Notifique-se o M.P. Int.