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Remetido ao DJE Relação: 0117/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 163/171 e 293/298: 1. Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos. No mérito, é caso de acolhimento para, com fundamento nas informações trazidas pela embargante, reconsiderar a r. decisão de fls. 159/160 e JULGAR PREJUDICADA a execução de pré-executividade em virtude da litispendência com a a ação anulatória nº 1000043-75.2019.8.26.0511. 2. Em razão do cancelamento do Tema 987 pelo C. STJ, determino o prosseguimento da execução. A pendência do IDPJ nº 0000499-71.2021.8.26.0511 também não impede o prosseguimento da execução em face do executado originário. 3. Defiro a penhora no rosto dos autos nº 0027438-42.2000.8.26.0053, a recair sobre eventual crédito de titularidade da executada. Oficie-se à UPEFAZ/Capital para ciência da penhora e com ordem para que, havendo pagamento de crédito e favor da executada, providencie a transferência do valor para conta judicial à disposição deste juízo, Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como OFÍCIO, ficando a cargo do exequente juntá-los nos autos nº 0027438-42.2000.8.26.0053 mediante petição. Int. Advogados(s): José Maria da Costa (OAB 204519/SP), Fernando Camossi (OAB 208644/SP)