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Remetido ao DJE Relação: 0132/2024 Teor do ato: Vistos. Segundo a exegese do artigo 48 do Código de Processo Civil, o foro do domicílio do autor da herança no Brasil é o competente para o inventário. No caso do autos, o falecido Luiz residia em endereço nos limites da competência territorial do Foro Regional IV - Lapa (fls. 23/24) e o falecido Moacir, em endereço de competência do Foro Regional do Ipiranga, ambos nesta Comarca da Capital. Nos limites desta Comarca de São Paulo, a divisão de competências entre os Foros Central e Regionais é de natureza absoluta. Nesse sentido, já decidiu a Colenda Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "Conflito negativo de competência. Pedidos de abertura de inventário. Divergência entre Foros Regionais da Capital. Competência que, no caso, não é territorial, regida pelo Código de Processo Civil, mas funcional, prevista pela Lei de Organização Judiciária, e, portanto, de natureza absoluta, passível de reconhecimento de ofício. Inaplicabilidade, na hipótese, do disposto pela Súmula 71 do TJSP. Precedente. Competência do Juízo suscitante, da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro" (E. TJSP; Conflito de competência cível 0057602-90.2016.8.26.0000; Relator:Excelentíssimo Senhor Desembargador Fernando Torres Garcia(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Colenda Câmara Especial; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/05/2017; Data de Registro: 02/06/2017 in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=10485994&cdForo=0). "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de sobrepartilha com pedido de adjudicação. Conflito instaurado entre juízes da comarca da Capital. Juízo suscitado que determina a redistribuição do feito para o Juízo suscitante que abrange o último domicílio do de cujus. Possibilidade de declinação de ofício. Competência funcional, de caráter absoluto, determinada pela Lei de Organização Judiciária. Inteligência do artigo 96 do Código de Processo Civil [de 1973). Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional da Lapa, ora suscitante" (E. TJSP; Conflito de competência cível 0056513-66.2015.8.26.0000; Relator:Excelentíssimo Senhor Desembargador Issa Ahmed; Órgão Julgador: Colenda Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa -3ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 15/08/2016; Data de Registro: 19/08/2016 in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=9717060&cdForo=0). "Conflito de Competência Inventário Determinação de redistribuição do feito, que inicialmente fora protocolado no Juízo onde residem os herdeiros, para o Juízo do último domicílio do 'de cujus' Possibilidade, em caráter excepcional, pois se trata de competência funcional, absoluta, porque envolvidos Foros Regionais da Capital Procedência do incidente Competência do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera, ora suscitado Precedentes desta Câmara Especial" (E. TJSP; Conflito de competência cível 0035111-26.2015.8.26.0000; Relator:Excelentíssimo Senhor Desembargador Guerrieri Rezende (Decano); Órgão Julgador: Colenda Câmara Especial; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2015; Data de Registro: 30/09/2015, in Jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=8849778&cdForo=0). Assim, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo de Direito da 10ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível e DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito a uma das Varas de Família e Sucessões do Foro Regional IV - Lapa, nesta Comarca de São Paulo, onde se situa a residência do primeiro dos falecidos (LUIZ VIALE NETO - fls. 23/24), observadas as formalidades legais e com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Luiz Antonio Costa Cabral (OAB 339722/SP)