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Processo 1004074-81.2024.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São Paulo art. 487artigo 487artigo 85, §3ºart. 496, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0137/2024 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil para, com supedâneo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para converter os períodos de 390 (trezentos e noventa) dias de licença-prêmio não fruídos pelo autor durante a atividade em pecúnia, com a condenação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de indenização, com base nos vencimentos e demais vantagens vigentes na data de sua aposentadoria, incluído eventual abono de permanência. Aplique-se o decidido no Tema nº 810/STF, até a data de entrada em vigor da EC 113/21, após o que incide apenas a SELIC, para todos os fins. Não há juros autônomos, pois a citação ocorreu após a EC 113/21. Dada a natureza indenizatória, afasto a incidência de imposto de renda econtribuiçãoprevidenciária. Proceda-se ao apostilamento. Custas e despesas processuais na forma pela FESP, observada a isenção legal. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada sobre o valor da condenação (a ser obtido em cumprimento de sentença). Considerando que a Fazenda Pública é parte do processo, fixo, desde logo, as alíquotas no piso de cada uma das faixas previstas no artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, do CPC - vide fls. 06, planilha que, apesar de não adotada por conta da necessidade de cálculo em cumprimento de sentença, revela que o valor devido será inferior a 500 salários-mínimos). Transitada em julgado, nada sendo requerido em 05 dias, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo. PIC Advogados(s): Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP)