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Remetido ao DJE Relação: 0273/2024 Teor do ato: Vistos. I- Com fundamento no artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, fica postergada para o momento mais propício a análise da conveniência de eventual audiência de conciliação ou mediação de que trata o artigo 334 do citado Diploma legal, levando em consideração as especificidades da causa e o princípio da razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, assegurados no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e conferir maior efetividade à tutela do direito, sendo prudente aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual. II- Inexistindo elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte requerente, ao menos para esta fase de superficial cognição, DENEGO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado na petição inicial, sendo temerária a concessão da medida sem o contraditório, sob pena de ofensa ao devido processo legal, estampado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela - Necessária análise aprofundada da questão, sendo inviável a antecipação da tutela no caso concreto - Decisão prudente, em sede de cognição sumária - Decisão mantida - Recurso não provido (TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2252777-17.2018.8.26.0000, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, julgado em 14/03/2.019). TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - Ação de obrigação de fazer c.c. declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por dano moral - Medida antecipatória não concedida - Circunstâncias dependentes de aferição contraditória - Requisitos do art. 300 do CPC não preenchidos - Indeferimento mantido - Agravo improvido (TJSP 20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2081782-68.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, julgado em 18/06/2.018). TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA INCIDENTAL. REQUISITOS. ART. 300, CPC. 1. Para concessão de tutela de urgência, exige-se caracterização de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2. No caso, não há elementos que possam permitir inferir a probabilidade do direito invocado. 3. Após o contraditório e maiores elementos, pode haver reanálise do pedido de tutela de urgência. 4. Recurso não provido (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2096561-28.2018.8.26.0000, Rel. Des. Melo Colombi, julgado em 15/06/2.018). TUTELA DE URGÊNCIA - Requisitos - Verificação, em sede de cognição sumária, da ausência de pressuposto necessário à concessão de tutela de urgência - Art. 300 do CPC - O deferimento inaudita altera parte é medida excepcional, que não se configura na espécie - Ausente a probabilidade do direito alegado - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2088084-16.2018.8.26.0000, Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, julgado em 25/05/2.018). III- No mais, CITE(M)-SE, via correio, com aviso de recebimento eletrônico, na forma do artigo 9º, parágrafo 1º, da Lei nº 11.419/2006, para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que na ausência de resposta a parte será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte contrária, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. IV- Intime(m)-se. Franca, 10 de abril de 2024. Advogados(s): Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB 265483/SP)