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Processo 1129507-22.2022.8.26.0100 Francisco Luis Assumpção Ferreira LeiteMaria Teresa Assumpção Ferreira Leite decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lideo se o Pecúniodeverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalhoart. 505 do CPCart. 77art. 80art. 77, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0326/2024 Teor do ato: Vistos. 1- Fls. 762/765: saliento que eventual impugnação ao cumprimento de sentença citado a fls. 762 deve se dar naquele feito. Tendo em vista a existência de novos valores a serem partilhados, a inventariante deve retificar as primeiras declarações e comprovar sua existência. 1.1- A solicitação para que Rosangela preste contas de movimentações bancárias antes da morte do autor da herança, não comporta acolhimento. Ao presente inventário interessa partilhar os bens existentes no dia do falecimento do de cujus, como já mencionado na parte final do item 6 e fls. 575. Eventual discussão sobre período anterior deve ser objeto de ação própria. Convém ressaltar que, como alertado no item 14 de fls. 68, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide" (art. 505 do CPC). O processo é uma marcha para frente. Para este Juízo, as questões decididas estão preclusas (preclusão 'pro judicato'). De tal sorte, a reiteração de pedidos no curso do inventário/arrolamento acerca de temas já analisados na presente decisão poderá representar procedimento temerário no curso do processo, descumprimento de decisões jurisdicionais (art. 77, IV, do CPC) e criação de embaraços à efetivação das decisões (art. 77, IV, do CPC), autorizando a condenação da parte em multa por litigância de má-fé (art. 80 e seguintes do CPC) e ato atentatório à dignidade da jurisdição (art. 77, §2º, do CPC). 2- Fls. 806/809: o ofício de fls. 802/803 não atendeu a determinação de fls. 760. Assim, REITEREM-SE o ofício expedido à Associação Paulista de Magistrados, solicitando que, no prazo de 10 dias, informe a este Juízo se o Pecúnio, em nome do invetariado, supra qualificado, possuía algum beneficiário. Em caso positivo, deve qualificá-lo. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Advirta-se que, em caso de resistência injustificada à ordem, será caracterizado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Providencie a parte interessada a impressão e o encaminhamento ao destinatário, com cópias de fls. 802/803 e outras que entender serem pertinentes, comprovando o envio nos autos, no prazo de 5 dias. A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página "http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do". A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Oficio de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF, sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do Processo. 3- Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP)