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Processo 0255818-70.2011.8.26.0000Processo 0047658-97.2012.8.26.0002Processo 1003963-84.2024.8.26.0510 31/03/200028/11/201812/12/201814/06/2019
Remetido ao DJE Relação: 0369/2024 Teor do ato: Vistos. É possível a cumulação do pedido de revisão contratual, vedação de cobrança e de realização de anotações em cadastros de devedores, manutenção da posse do bem, com consignação em pagamento, desde que o processo siga o rito ordinário, sendo, sempre, possível ao devedor a consignação incidental do que entenda devido (TJSP, AI n° 0255818-70.2011.8.26.0000), motivo pelo qual autorizo os depósitos. Indefiro as medidas de urgência pleiteadas, por falta de plausibilidade do direito : a) os bancos podem cobrar taxas de juros superiores a 12% ao ano (Súmula 596 STF ; Súmula Vinculante n° 07 STF), e a jurisprudência fixou-se no sentido de que a abusividade apenas pode ser reconhecida quando a taxa pactuada discrepe de modo substancial da média do mercado, e mesmo assim, se tal elevação não for justificada pelo risco da operação (STJ, Rec. Esp. 407.097/RS, 2a Seção, Rei, p. o acórdão Min. Ari Pargendler, DJU 29.9.2003, p. 00142 ; STJ, REsp 1061530/RS, Repetitivos, j. 22/101/2008 ; Tema 27), o que deve ser objeto de análise no curso do processo ; b) a partir de 31/03/2000, permitiu-se aos bancos a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, e se firmou que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ, REsp 973827/RS, Repetitivos) ; c) no caso, contratou-se pagamento das parcelas a valores fixos, com os juros já embutidos no preço, de modo que não houve surpresa ao contratante (TJSP, Ap n° 0047658-97.2012.8.26.0002) ; d) a tarifa de cadastro pode ser cobrada a partir de 30/04/08 (STJ, REsp 1251331-RS, Repetitivos ; Súmulas 565 e 566) ; e) o IOF pode ser cobrado ao devedor (REsp 1251331-RS e REsp 1255573-RS, Repetitivos) ; f) as tarifas de avaliação do bem e registro de contrato são válidas, ressalvada abusividade que deve ser avaliada no curso da instrução (STJ, REsp 1.578.553 - SP, Repetitivos j. 28/11/2018) ; g) a contratação de seguro é legal, desde que o financiado não seja compelido a contratar com o financiador ou seguradora por ela indicada (REsp 1639320, Repetitivos, j. 12/12/2018, Tema 972) ; h) a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora (REsp 1639320, Repetitivos, j. 12/12/2018, Tema 972) ; i) é descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato (STJ, REsp 1.552.434, Repetitivos - Tema 968, trânsito em julgado em 14/06/2019). Cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC). Obs1 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual). Obs2 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos. Int. Advogados(s): Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP)