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Remetido ao DJE Relação: 0374/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes em face da decisão retro, que determinou a juntada do último holerite para análise do pedido de justiça gratuita e comprovação de filiação à entidade APEOESP. Aduzem contradição, pois os holerites juntados à inicial refletem a atual condição financeira dos servidores e comprovam que são filiados à entidade mencionada. Aduzem, ainda, ser desnecessária a comprovação de associado da entidade, na medida em que todos possuem legitimidade para liquidação e execução da sentença, independentemente de serem filiados à associação, conforme tese firmada pelo STJ Tema 948. Assiste razão aos exequentes no que se refere à análise do pedido de gratuidade, pois os holerites juntados com a inicial são relativamente recentes, considerando a data de cadastro do incidente. Nesse passo, defiro os benefícios da gratuidade processual apenas e tão somente aos autores que percebam vencimentos brutos inferiores a R$ 5.000,00, valor este adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento aos necessitados. Anote-se. Recolham os exequentes não agraciados, em 10 dias, a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção. Assiste razão, ainda, à comprovação da filiação à entidade por meio da juntada dos holerites no que se refere aos exequentes Maria Aparecida, Maria das Dores e Marlita, que fica anotada para controle. No mais, os limites subjetivos da ação estão definidos no título, que conferiu legitimidade apenas aos filiados, de modo que não conheço dos embargos de declaração nesse ponto, que têm nítida finalidade infringente do julgado, pois não visam corrigir qualquer vício na forma da lei, mas buscar alteração do provimento, ofendendo assim a previsão legal para a medida. A parte pretende alterar parte do comando judicial que entende em desacordo com as leis a que se refere nos embargos, e isso não é motivo para embargos. A contradição, omissão ou obscuridade referida no CPC é aquela existente dentro da decisão, entre seus termos, não aquela que possa existir entre o que se decidiu e o que entende a parte. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Daí dizer Pontes de Miranda que: o que se pede é que se declare o que ficou decidido porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima. Resulta claro o indisfarçável propósito da embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerram caráter modificativo sobre a sentença. Logo, mesmo a título de prequestionamento, se não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão no aresto, inadmissíveis os aclaratórios, consoante já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento acerca de tema sobre o qual o tribunal deveria ter se manifestado. 2. Impossibilidade de se acolherem embargos de declaração cujo único objetivo seja a rediscussão da tese defendida pela embargante, com vistas ao prequestionamento de matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto. 3. Embargos rejeitados. (EDcl nos EDcl no AG 556839/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 06.09.04, p. 221). Assim, conheço dos embargos de declaração em parte, apenas para análise do pedido de gratuidade conforme acima delineado, e da comprovação da filiação pelos coexequentes citados, mantendo a decisão, no demais, tal como lançada. Comprovem os coexequentes faltantes (Elide, Dinora, José Alves, Lemercy, Lidia, Nadir e Nelma) a filiação em 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Fabiano Schwartzmann Foz (OAB 158291/SP)