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Remetido ao DJE Relação: 0456/2024 Teor do ato: Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DAYCOVAL contra SPORT PROMOTION SOC. SIMPLES LTDA e JOSÉ FRANCISCO COELHO LEAL. A execução tem por objeto dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 85303/2021, e seus aditivos, nas quais o exequente figura como credor, o coexecutado SPORT PROMOTION como emitente e o coexecutado JOSÉ como avalista. Alega o exequente, em síntese, que após o quarto aditivo, o valor do crédito devido passou a ser de R$ 170.000,00 e que diante de impontualidades nos pagamentos optou pelo vencimento antecipado das obrigações contratuais, cabendo aos executados o pagamento do valor integral do contrato. Os executados foram citados e ofereceram embargos à execução cuja admissibilidade está pendente de análise da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que lá indeferiu a gratuidade. Em sequência, tendo decorrido o prazo para pagamento, foram iniciadas as medidas de constrição de bens. Às fls. 180/189 os executados apresentaram petição requerendo a substituição da penhora pela garantia real constante do título executivo. Às fls. 211/213 o exequente peticionou alegando que o valor exequendo fora calculado considerando o abatimento dos valores referentes às garantias contratuais. À fl. 237, os executados foram intimados a oferecer bens à penhora, tendo apresentado os requerimentos às fls. 256/273. O requerimento de fls. 256/273 é inespecífico, embora os executados mencionem diversas execuções de título extrajudicial em que são partes passivas e diversos títulos de crédito, não apontam objetivamente qual documento pretendem oferecer à penhora e a liquidez do referido título, tendo em vista que, aparentemente, estão servindo de garantia para diversas execuções judiciais. Sendo assim, determino aos executados que especifiquem em 05 dias, de forma objetiva, quais (i) aplicações financeiras, cedidas fiduciariamente, pretendem indicar para penhora nestes autos, devendo, ainda, além de mencionar os (ii) números dos contratos, (iii) o valor,(iv) a liquidez, a (v) existência de eventuais outras penhoras, e a (vi) planilha de cálculo que demonstre a viabilidade de quitação do débito aqui discutido, por meio de tais bens, tendo em vista que alega se tratar de simples cálculo aritmético. Portanto, pelo princípio da cooperação (art. 6º, CPC), cumpram os executados o quanto determinado, em 05 dias e, após a vinda da manifestação, dê-se ciência ao exequente para que se manifeste em 05 dias, dizendo se concorda com os bens nomeados à penhora. Advogados(s): Luiz Marcelo Breda Pereira (OAB 121497/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP)