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Processo 0007235-19.2024.8.26.0053 Kellyn Cristina dos Santos de ofício ou a requerimentoo acerca de pontos já analisados na decisãoArt. 1art. 489, § 1
Remetido ao DJE Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargo de declaração por KELLYN CRISTINA DOS SANTOS, alega não ficou claro se a extinção da ação ocorreu devidas as custas iniciais não recolhidas (causa), ou se são devidas o recolhimento da taxa judiciária (objeto de débito ou obrigação). Assim, de rigor o aclaramento para sanar a dúvida quanto ao emprego do termo devidas de modo a evitar prejuízos à Embargante. Não conheço dos embargos retro porque a decisão não comporta qualquer defeito da lei. Conforme CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A parte deseja alterar o comando judicial por meio dos presentes embargos. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Não conheço do embargo. Intime-se. Advogados(s): Allison Flores da Silva (OAB 468975/SP)